Acórdão nº 2632/08.0TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DOMINGUES
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 140.

Área Temática: .

Sumário: Não obstante o abuso de direito poder ser de conhecimento oficioso, os factos consubstanciadores do mesmo têm de ser alegados e provados pelas partes.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2632/08.0TJVNF-A.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B……………..

Recorrido: C…………..

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Requerente B………….. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra D…………. e C…………, dando à execução cinco letras de que invocou ser portador por o sacador lhas ter endossado, e com vencimento em 15/03/1997, 28/8/1997, 29/05/1998, 15/01/1997 e 14/02/1997.

Os executados deduziram oposição à execução invocando em síntese: As letras estão há muito prescritas, nos termos do art. 70 LULL e não são, por isso, título executivo.

Os executados pagaram ao sacador tudo o que lhe deviam e as letras não foram endossadas ao Exequente mas sim a instituições bancárias.

Contestou o Exequente invocando que estando o portador nas relações mediatas, nada tem que alegar ou saber sobre a relação causal, pelo que se limitou a alegar o endosso que o legitima como portador; daí que a obrigação não esteja prescrita.

Os executados devem ao exequente porque obrigados perante o endossante.

Foi dispensada a audiência preliminar.

Proferiu-se despacho saneador no âmbito do qual se proferiu a seguinte Decisão: «Termos em que: a) Julgo procedente a oposição e b) Extinta a execução, devendo restituir-se aos executados as quantias descontadas nos respectivos vencimentos.

Custas pelo exequente/embargado, por vencido - art. 446º do C.P.C.

Registe e notifique» Inconformado com esta sentença dela recorreu a exequente tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Os títulos dados à execução não estão prescritos; 2. A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois os executados terem alegado a prescrição; 3. O tempo decorrido entre as datas do vencimento dos títulos e a data da sua, douta oposição, provam-no claramente; 4. A sua grave negligência ou culpa em não recolherem ou exigirem devolução dos títulos, em tempo útil, demonstra-o; 5. Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter; 6. Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantêm direito; 7. São levados a aceitar os mesmos sem reservas; 8. A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita; 9. No caso dos autos foi, pelo menos tácita; 10. Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida, oficiosamente, em direito, sob pena de beneficiar o infractor; 11. A conduta dos executados configura um claro «venire contra factum proprium».

  1. Constitui um clamoroso abuso de direito; 13. E excede, manifestamente, os limites que lhes são impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito; 14. No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo; 15. Basta que, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT