Acórdão nº 1375/07.6TJLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO . LIVRO 364 - FLS. 216.

Área Temática: .

Sumário: I- Como estamos perante acção na qual se encontra em causa o pagamento de uma dívida, não sendo o casamento o tema a decidir, se a ré não apresentou contestação e o réu, apesar de a ter apresentado, não impugnou o facto - alegado pela autora - de ser casado com a ré, há confissão presumida dos réus, no que concerne ao seu casamento, pelo que não é de exigir prova documental do mesmo, através da junção da respectiva certidão.

II- A solução teria que ser diferente, se a presente acção se colocasse no terreno dos direitos indisponíveis, como sucede, por exemplo, com as acções de divórcio, caso em que se imporia, aí sim, que a prova do casamento se fizesse somente por meio documental nos termos dos arts. 1 n° 1 al. d), 4 e 211 do Cód, do Registo Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1375/07.6 TJLSB.P1 Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 3º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B…………., SA” Recorridos: C……………. e mulher Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B…………, SA”, com sede na Av. ………., nº 98, Lisboa, deduziu a presente acção declarativa especial, nos termos previstos no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, contra os réus C………….. e D…………., residentes na Av. …………, nº …….., ……, Póvoa de Varzim, alegando que no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Fiat, modelo Stilo 80 16v Active, com a matrícula ..-..-UI, por contrato constante de título particular datado de 16.6.2005, concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao réu a importância de €9.825,00, com juros à taxa nominal de 12.91% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos na sede da autora, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e secessivas, com vencimento, a primeira, em 10.7.2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

Mais alegou que, de harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu para o seu banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pela autora. Por outro lado, também acordaram que a falta de pagamento de uma qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 12,91% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 16,91%.

Alegou ainda que o réu solicitou também à autora, ao que esta acedeu, que por conta e ordem dele celebrasse um seguro de vida “protecção total”, obrigando-se o réu a pagar mensalmente à autora o valor do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação acordada, que passou a ser de €223,24 a partir de 10.8.2005, ou seja, da 2ª prestação.

Contudo, das prestações referidas o réu não pagou a 10ª e seguintes, vencida a primeira em 10.4.2006 e vencendo-se então todas.

O contrato de seguro foi anulado em 10.3.2007, data de vencimento da 21ª das ditas prestações, pelo que, a partir dessa, a prestação passou a ser de €203,02.

Alegou igualmente que o réu foi instado a pagar a quantia em dívida, juros e imposto de selo, tendo-lhe este entregue o veículo acima referido, para que diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor que assim obtivesse por conta do que lhe fosse devido, ficando o réu de pagar o saldo que se viesse a verificar estar então em débito.

Como tal, procedeu à venda, em 27.12.2006, desse veículo pelo preço de €5.885,05, tendo a quantia em dívida pelo réu ficado reduzida a €8.764,04, a qual não foi paga, apesar deste ter sido instado para o efeito.

Por fim, referiu ainda a autora que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal, pelo que a ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias em dívida, uma vez que deu o seu consentimento a tal empréstimo, tendo assinado o contrato.

Consequentemente, pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe a importância de €8.764,04, acrescida de €292,34 de juros vencidos até 9.3.2007 e de €11,69 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a dita quantia de €8.764,04 se vencerem à taxa anual de 16,91% desde 10.3.2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

O réu C………… apresentou contestação, defendendo que a entrega da viatura à autora se traduz na resolução do contrato de mútuo, ainda que a título parcial, tendo dessa forma cessado a obrigação de pagamento de juros até ao final do contrato.

Como tal, o autor apenas deve pedir o valor do capital em dívida, recalculando o montante dos juros devidos.

Invoca igualmente o disposto no art. 560, nº 1 do Cód. Civil e a necessidade de haver acordo das partes, posterior ao vencimento dos juros do empréstimo, para que se possa vencer juros sobre os primeiros, o que no presente caso não existe.

Deste modo, a autora deveria ter optado por pedir o valor dos juros estipulados no contrato ou os juros sobre o capital em dívida após a entrega do veículo e nunca os dois em conjunto.

Por despacho de fls. 50 e segs. foi julgado incompetente o tribunal da comarca de Lisboa para conhecer da presente acção e competente o tribunal de Póvoa de Varzim.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu C………… a pagar à autora “B………., SA” a quantia que vier a ser liquidada correspondente às 63 prestações de capital vencidas e não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, bem como a importância referente à capitalização desses juros), deduzindo a essa quantia o valor obtido com a venda do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Stilo 80 16v Active, com a matrícula ..-..-UI, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos...

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