Acórdão nº 5464/07.9TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 183.

Área Temática: .

Sumário: I- Uma coisa era a quota social que pertenceu ao inventariado e outra diferente é a quota parte ou fracção do imóvel que pertencia à sociedade e foi adjudicada aos interessados com a desaparecimento desta, apesar da adjudicação ter sido feita na proporção das quotas sociais.

II- Aquela - quota social que pertenceu ao inventariado- seria de relacionar e partilhar no inventário aqui em causa; III- Esta - quota parte ou fracção do imóvel que pertencia à sociedade - não, pois se aqueles interessados já são contitulares (em comum e sem determinação de parte ou direito) dessa fracção do imóvel poderão pôr fim a essa contitularidade através de outro meio que não o inventário por morte dos inventariados.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 5464/07.9TBVFR-A.P1 – 2ª Secção (agravo) _________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No processo de inventário por óbito de B…………….. e C…………., a cabeça-de-casal, D…………., relacionou sob a verba nº 1 o seguinte bem: • 5.191/10.000 do prédio urbano, composto de edifício de fábrica de serração, com casa de máquinas e estaleiro, sito no lugar ……….., freguesia de ………., com a área 340m2 de superfície coberta e 2.644m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte e do nascente com E…………, Lda. e do sul e poente com caminho, inscrito na matriz urbana sob o art. 264 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1.763, com o valor patrimonial de 2 446,05€.

O interessado F………… reclamou pugnando pela eliminação de tal verba, por considerar que o respectivo bem não pertence à herança já que, tendo pertencido à empresa “G…………, Lda.”, redenominada “E……….., Lda.”, foi, por partilha do património societário, adjudicado à cabeça-de-casal, à também interessada H………….. e a ele próprio.

Depois da resposta da cabeça-de-casal que defendeu a manutenção da referida verba na relação de bens que apresentou, foi proferido despacho (certificado a fls. 38 a 41 deste apenso) que, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor: “Já no que concerne à verba nº 1 e adiantando a conclusão da nossa análise da questão, impõe-se dizer que assiste razão ao reclamante.

Na verdade, ponderando o exposto pelo interessado e pela cabeça-de-casal, assim como analisados os documentos de fls. 51 e segs. e 96 e segs., verifica-se que a verba nº 1 não pertence aos inventariados B…………. e C…………, encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 01763/221203 e inscrita pela Ap. 01/130204 a aquisição de 4.809/10.000 a favor de F…………, e de 5.191/10.000 em comum e sem determinação de parte ou direito, por partilha em processo de liquidação, a favor de F…………., D………….. e H…………….

Tal entendimento é reforçado pela análise da escritura de dissolução da sociedade, da qual resulta que esta foi dissolvida e o seu património partilhado.

Assim, tal verba deve ser excluída da relação de bens por ter sido objecto de partilha noutra sede, sendo nesta parte procedente a reclamação em análise”.

Inconformada com esta decisão, a cabeça-de-casal, D…………., interpôs o presente recurso de agravo (que subiu imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo), tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: “1 – O douto despacho, na parte (de) que ora se recorre, foi no sentido de que a verba nº 1 da relação de bens teria que ser excluída da mesma, por o prédio constante dessa verba já ter sido objecto de partilha noutra sede, julgando, assim, procedente, nessa parte, a reclamação do interessado F……………..

2 – O Tribunal «a quo» concluiu, assim, que a verba nº 1 não pertence aos inventariados B………. e C.............., mas sim à sociedade E………….., Lda., a qual já foi dissolvida e partilhada.

Sucede que, 3 – Salvo o devido respeito por posição contrária, a sociedade “E…………., Lda.”, na data da escritura da sua dissolução e partilha, junta a fls. 96 e ss., tinha o seu capital social integralmente realizado e era dividido em duas quotas, pertencendo uma ao sócio F.............. e outra em comum e sem determinação de parte ou direito, aos sócios F.............., D…………. e H…………..

4 – Esta última quota pertencia à herança de B.............. e C………… e de que o primeiro era titular à data do seu óbito e aquando da dissolução da mesma sociedade já se encontrava em comum e sem determinação de parte ou direito a...

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