Acórdão nº 502/07.8TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Data13 Abril 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 125.

Área Temática: .

Sumário: I- A obrigação decorrente da decisão condenatória é, para a apelante, aquela de proceder à eliminação das infiltrações de humidade existentes no piso -1 (sala de actividades) verificadas na janela (em baixo), na porta (em cima) e na junta da parede com a janela (em cima), e infiltrações no piso O (sala polivalente) verificadas nas janelas, porta e chão e na junta da parede com a janela e que sejam decorrentes dos trabalhos executados por ela.

II- Temos, pois, que a sentença recorrida concretizou perfeitamente os locais em que a recorrente ficou adstrita à realização de obras de reparação para proceder à eliminação de infiltrações de humidade.

III- Contudo, ao acrescentar a fórmula “que sejam decorrentes dos trabalhos executados por aquela” está implicitamente a restringir o âmbito de tal obrigação às infiltrações cuja origem consista nos trabalhos executados pela Autora.

IV- Admitindo a existência de outras, porventura verificadas nos mesmos locais identificados, com origem diversa.

V- A definição do âmbito da obrigação da recorrente depende, assim, da verificação de um nexo de causalidade entre os trabalhos executados e as concretas infiltrações que não consta da sentença recorrida.

VI- Os termos em que foi aí proferida tal condenação da recorrente são insuficientes para determinar o conjunto de deveres de prestação a cargo da apelante.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º - 502/07.8TVPRT.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………, Lda. com sede na Rua ………, nº …./…, Armazém Leça do Balio apresentou requerimento de injunção contra C………….. CRL com sede na Rua …….., …/…., Porto, reclamando o pagamento da quantia de € 24.715,66 acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal sobre o montante de cada uma das facturas, crédito procedente do fornecimento e montou nas instalações da requerida de uma escada de emergência em duas fases, pelos preços de € 2.464,80 e € 5.751,20, e de obra de acrescento de dois pisos com fachada e janelas de alumínio pelo preço de € 15.584,00, sendo que, de todos os referidos valores, a requerida apenas lhe pagou o montante de € 3.800,00 correspondente ao IVA das facturas n.°s 687, 756 e 757.

A requerida deduziu oposição, dizendo, em síntese, que acordou com a Autora um plano de pagamento do remanescente do preço, o qual só seria pago quando a requerida recebesse um fundo público, o que ainda não ocorreu por culpa da requerente, uma vez que ainda não lhe forneceu o plano de estabilidade da obra. Mais refere que a obra foi executada com defeitos e, em reconvenção, vem pedir a condenação da autora no pagamento de “sanção pecuniária compulsória a computar por cada dia de atraso verificado, contado desde a data em que a Reconvinda se encontra constituída em mora até ao efectivo cumprimento das obrigações convencionais e legais a que se encontra adstrita, em montante que se deixa ao alto e prudente critério de V.Exa””.

A autora respondeu, dizendo que, efectivamente, assinou o acordo referido pela Ré, porque esta afirmava que o recebimento do subsídio ocorreria no prazo de 15 dias a três semanas, tendo sido apenas nessa condição que acedeu assinar o mesmo, e excepcionando a caducidade do pedido reconvencional. Conclui como no requerimento inicial.

No despacho foi o processo julgado isento de nulidades e de excepções que obstem ao conhecimento de mérito, prosseguindo com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento. foi, a final foi proferida sentença, julgando procedente a presente acção e consequentemente condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), logo que esteja verificada a condição suspensiva de que ficou dependente tal pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar dessa data; e julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenando a Autora reconvinda a proceder à eliminação das infiltrações de humidade existentes nos pontos referidos em 8.º) e 9.º) da matéria de facto provada e que sejam decorrentes dos trabalhos executados por aquela.

Mais condenou a Autora reconvinda no pagamento da sanção pecuniária compulsória no montante de € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação (artigo 829.º-A do C. Civil) a contar do trânsito em julgado da presente sentença..

***Inconformada com o decidido, interpõe a Autora recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Não obstante a autora ter assentido na existência da condição suspensiva relativamente ao pagamento da 2a prestação do montante total do preço acordado - o percebimento por parte da recorrida do fundo público - alegou (factos 14º e 15º da Base Instrutória) apenas ter aceitado tal condição no pressuposto de que o recebimento daquele quantitativo ocorreria num curto espaço de tempo, sempre inferior a 15 dias.

  1. Não logrou a recorrente a prova dos factos contidos nos quesitos 14 e 15 da base instrutória.

  2. Tivesse sido feita prova dos factos 14 e 15, e certamente não se entraria sequer na tarefa de apurar se a condição suspensiva já se havia verificado ou não.

  3. A necessidade de provar tal verificação só sucede porque não foi possível demonstrar o alegado em 14 e 15; o que nos confronta com a necessidade, subsidiária, de alegar e provar a verificação da condição suspensiva, 5. Porque essa necessidade só após a prolação de sentença - na 1.a instância - se objectivou, foi entretanto possível obter documento comprovativo de que a tal condição suspensiva acordada se acha verificada.

  4. A condição suspensiva acordada está verificada desde 6-1-2006, data em que a recorrida recebeu a última tranche do pagamento do apoio financeiro que lhe concedido. Aliás, dentro dos tais 15 dias que a recorrente alegou! CFR. Documentos n° 1 e 2.

  5. Os documentos ora juntos demonstram que efectivamente, o pagamento do apoio financeiro ocorreu nos 15 dias subsequentes à assinatura do acordo de liquidação de divida e plano de pagamento.

  6. A obrigação que impendia sobre a recorrida...

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