Acórdão nº 1443/04.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 412 - FLS. 253.

Área Temática: .

Sumário: I- O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.

II- Os contratos de seguro sendo contratos de natureza formal, são inequivocamente contratos de adesão estando como tal sujeitos ao regime instituído pelo DL nº 446/85 de 22 de Outubro.

III- O seguro de grupo que não tinha regulamentação autónoma no nosso quadro legal, passou a ser contemplado e definido pelo art. 1º, g) do DL nº 176/95 de 26 de Julho.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº 1443/04.6TBGDM.P1 Relator: Sousa Lameira (nº628) Adjuntos: Dr. A. Eleutério (n.º ) Dr. Rafael Arranja (n.º) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, os Autores B……………, residente na …………, nº. ….., Fânzeres, C…………., residente na Rua ………., nº. …., Rio Tinto e D…………., intentaram, em 4/5/2004 a presente acção com processo ordinário contra Companhia E…………., SA, com sede na Avenida ………, nº. …., em Lisboa, alegando resumidamente: Que são os únicos herdeiros de seu pai G…………, falecido já no estado de viúvo da mãe, o qual constituíra hipoteca sobre um prédio de que o casal era proprietário para garantia de mútuo ao F…………..

Este, como tomador, celebrou um contrato de seguro com a Ré F…………., cobrindo o risco de morte daquele G……….., sendo beneficiários o próprio F…………. e os seus herdeiros.

O capital seguro (20.000 contos) deveria ser pago ao Banco mutuante para liquidação do seu crédito e, o remanescente de tal valor, seria entregue aos herdeiros.

Na própria pi, os AA requereram a intervenção principal provocada de “F……………, SA”.

Concluem pedindo que a Ré seja condenada a: A) Pagar ao F………., S.A. a quantia a este em dívida por força de crédito hipotecário à data de 4/2/2003 que este detinha sobre o G…………., em razão do mútuo constante do documento nº. 3 e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre o prédio descrito na certidão (doc. nº. 2), a liquidar em execução de sentença e até ao limite de 99.759,58 Euros; B) Pagar aos AA a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a pagar ao F…………, SA, e o capital seguro de 99.759,58 Euros, acrescido de juros à taxa legal contados desde 4/2/2003 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença”.

2 – A Ré E……….., SA, contestou, por impugnação e por excepção, alegando que o pai dos Autores se suicidou e que a morte em tais circunstâncias está contratualmente excluída dos riscos cobertos.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

3 – Na Réplica, os Autores, argumentaram que é falso que o seu pai se tenha suicidado e que, em todo o caso, a cláusula invocada é nula quer por violar disposição imperativa do artº. 458º., parágrafo único do Código Comercial, quer porque viola a alínea f), do artº. 21º., do DL 446/85, de 25/10, pois se insere em contrato de adesão que foi previamente elaborado, sem negociação nem explicação.

4 – Decidido o Incidente de Intervenção (fls. 100), foi o F……….. citado (fls. 104).

Este veio (a fls.108), oferecer o seu articulado, no qual defendeu a exclusão do caso do âmbito de cobertura do contrato de seguro por forma similar à da Ré seguradora.

5 – O processo prosseguiu termos, tendo sido elaborado despacho saneador, seleccionando-se os factos considerados como assentes e os controvertidos (fls. 115 a 116, cujas remissões foram completadas e transcritas a fls. 185-187).

Foi proferida sentença, conforme fls. 214 a 236, da qual apelou a Ré para a Relação do Porto, Tribunal em que aquela, por Acórdão constante de fls. 276 e 277, veio a ser anulada por insuficiência da matéria de facto cuja ampliação se determinou, bem como a repetição do julgamento.

Baixados os autos, aditou-se novo quesito (o quinto), conforme fls. 281.

Após a indicação das provas, realizou-se a audiência de julgamento, conforme fls. 339 a 341, tendo-se respondido ao quesito aditado conforme fls. 337 e 338, sem reclamações.

Posteriormente foi proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência decidiu: «Condena a Ré E…………, SA a pagar ao F…………., S.A. a quantia a este em dívida por força de crédito hipotecário à data de 4/2/2003 que este detinha sobre G…………, em razão do mútuo constante do documento nº. 3 destes autos e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre o prédio descrito na certidão (doc. nº.2), a liquidar em execução de sentença e até ao limite de 99.759,58 Euros; e Condena, ainda, a mesma Ré E………….., SA a pagar aos AA B…………, C………….. e D………….. a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a pagar ao F………., SA, e o capital seguro de 99.759,58 Euros, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 4/2/2003 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença».

6 – Apelou a Ré E………….., SA, nos termos de fls. 381 a 389, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A morte do segurado G………….. foi devida a suicídio voluntário, o que constitui uma das situações que exclui o risco garantido.

  1. - O conceito de suicídio voluntário previsto no n. 1 do art. 458. do Cód. Comercial não exige que o mesmo pressuponha premeditação.

  2. - A demonstração judicial do pressuposto da premeditação implicaria uma prova impossível ou diabólica, que repugna ao direito.

  3. - A Ré Seguradora não aceitaria celebrar um contrato de seguro de vida se o risco de morte pudesse ser accionado logo após a sua celebração através de suicídio voluntário do segurado.

  4. - Tal importaria uma distorção atentatória da boa fé contratual, causadora de uma grave desproporção das prestações emanadas do contrato de seguro.

  5. - A aceitar-se tal entendimento, estar-se-ia a violar a essência e a natureza do contrato de seguro.

  6. - É ao tomador do seguro que incumbe o ónus da prova de ter fornecido ao segurado/aderente as informações respeitantes ao contrato de seguro.

  7. - Daí que não possa considerar-se afastada a cláusula do contrato em questão onde se estabeleceu a exclusão do risco no caso de suicídio voluntário ocorrido após dois anos da celebração do contrato; 9ª- A sentença em análise violou, assim, o disposto nos arts. 458 do Cód. Comercial, arts. 9.º n.º 2 do D.L. n.º 446/85 de 25/10 e art. 4.º do D.L. n. 176/95 de 26/07.

Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra em que seja julgada não provada e improcedente a acção movida pelos AA. contra a Ré apelante.

7 – Os Autores não ofereceram contra-alegações.

II - FACTUALIDADE PROVADA Os factos provados são os seguintes: Da Especificação 1. Os Autores são únicos herdeiros de sua mãe H………… e seu pai G………….., falecido no estado de viúvo daquela, em 04/02/2003.

  1. Os quais eram proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar sob o nº 02907/20112000.

  2. A propriedade encontra-se registada a seu favor, sob a cota G-2-Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos AA. e referido G………….., por via da dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, por morte de H……………..

  3. Aquele G………… constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio acima identificado a favor de F……………, S.A.

  4. A hipoteca foi inscrita em 27 de Junho de 2001, sob a cota C-1, e serviu de garantia a um mútuo de 20.000.000$00, com juro a 7,70%, até ao montante máximo de 27.820.000$00, concedido somente ao referido G…………..

  5. O F…………, S.A., enquanto tomador do seguro, celebrou um contrato de seguro do ramo vida com a Ré, titulado pela apólice nº 14/001662. A pessoa cuja vida é segura pela referida apólice é G…………….

  6. E os beneficiários de tal apólice são o próprio tomador do seguro – F…………., S.A. - e os herdeiros de G………….., aqui AA.

  7. Nos termos do contrato celebrado pelo F…………. e pela R., no caso de morte do G…………, a R. está obrigada a pagar aos beneficiários o capital de 20.000.000$00, agora, o seu correspondente em Euros - 99.759,58€.

  8. Sendo que o capital deveria ser pago ao F……….., S.A., para liquidação do crédito à habitação constituído por esta instituição e que originou a hipoteca supra-referida. E o remanescente desse valor, até ao limite do capital coberto, seria entregue aos herdeiros e aqui AA.

  9. Em Fevereiro de 2003, Abril, Junho e Julho de 2003, os Autores solicitaram à Ré o pagamento e liquidação do crédito hipotecário ao F…………. e o pagamento do remanescente, até ao limite do capital, aos aqui autores.

  10. Estipula o nº. 3.1 a) das Condições Gerais do Seguro de Grupo que: "3. Riscos Excluídos 3.1 Os riscos de morte ou invalidez não se encontram cobertos quando devidos a: a) Suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer pessoa segura, sempre que este se verifique nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato ou depois da última integração, se entretanto tiver havido interrupção da cobertura. Sendo ampliadas as quantias, o prazo de dois anos será, no que se refere à ampliação, contado a partir da alteração introduzida." 12. De acordo com o Relatório de Autópsia ao cadáver de G…………, elaborado pelo Serviço de Tanatologia Forense do IML, a morte deste foi devida a intoxicação por ingestão voluntária de organofosforados - suicídio.

    Das respostas à Base Instrutória 13. Desde a morte do G…………. que os AA. vêm pagando mensalmente ao F…………. a prestação correspondente ao mútuo aqui sob doc. nº. 3 e ao crédito à habitação e hipotecário do imóvel identificado na certidão junta sob o nº. 2 e cujo pagamento o seguro na Ré visa garantir.

  11. O conteúdo do contrato de seguro referido em 3.1.6, tendo sido elaborado previamente pela ré, sem possibilidade de negociação, alteração ou aditamento, não foi explicado à pessoa segura.

  12. Que apenas se limitou a assiná-lo.

  13. A morte de G…………. ocorreu devido a intoxicação por ingestão voluntária de organofosforados – suicídio.

    Por documentos 17. As Condições Gerais do intitulado “Seguro de...

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