Acórdão nº 44/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 161.

Área Temática: .

Sumário: I- Tendo sido celebrado um contrato de seguro agrícola genérico e por área, é-lhe aplicável a Condição Especial (Uniforme) 03 constante da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho. O âmbito da actividade coberta pelo seguro há-de encontrar-se quer pela positiva, abrangendo todos os trabalhos (próprios e acessórios, conexos ou relacionados) dessa área económica, quer pela negativa, ou seja, através das exclusões que expressamente hajam sido previstas.

II- Tendo o acidente ocorrido quando o trabalhador procedia à limpeza das caleiras do telhado de um armazém de fruta, a 5 metros de altura, deve entender-se que tal tarefa, porque acessória ou conexa, se inclui ainda na actividade do sector económico objecto do seguro contratado – seguro agrícola genérico, por área. Ainda que assim se não entendesse, sempre seria então de considerar que essa limpeza constituiria trabalho relacionado com pequena reparação, rectius, manutenção/limpeza de edificação ou infra-estrutura ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 44/2002.P1 TT Lamego Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 299) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. 1394) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………, com apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C………….., D………….. e “E…………. SA”, pedindo que, pela procedência da mesma, seja a Ré seguradora condenada a pagar-lhe: - indemnização por ITA de 387 dias, entre 13/09/2001 e 30/09/2002, no montante de €10.246,34; - indemnização por ITP a 40% de 203 dias, entre 01.10.2002 a 21.04.2003, no montante de €2.149,88; - a pensão anual vitalícia no montante de 3.643,88€, com início a 22/04/2003; - a quantia de 89,40€ a título de despesas com alimentação e deslocações obrigatórias; - a quantia de €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; Peticiona, ainda, o Autor, em termos subsidiários, que, em caso de absolvição da Ré seguradora, sejam os dois RR, pessoas singulares, condenados no pagamento de tais prestações.

Para fundamentar a sua pretensão o Autor alega ter sofrido um acidente de trabalho no dia 12 de Setembro de 2001, pelas 16.15 horas, em Moimenta da Beira, quando executava tarefas sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu C……………., em contrapartida da remuneração diária de €32,42, em consequência do qual sofreu lesões determinantes de uma ITA de 387 dias, de uma ITP a 40% de 203 dias e uma IPP fixada em 38,23% a partir de 22.04.2003. Tal acidente ocorreu quando se encontrava a proceder à limpeza das caleiras do telhado de um armazém pertença do 2º réu, tendo escorregado e caído de uma altura de cerca de 6 metros. A sua entidade patronal, ora 1.º Réu, tinha a responsabilidade infortunística decorrente deste acidente transferida para a Ré seguradora pela totalidade do seu salário e que não foi pago de nenhum montante a título de incapacidades temporárias. Alega ainda os factos integradores dos invocados danos não patrimoniais.

A Ré seguradora contestou a acção com os fundamentos que melhor se colhem do seu articulado junto a fls. 176/189, alegando, em síntese e no que releva ao recurso, que: o contrato de seguro agrícola genérico celebrado entre as partes não cobre o local, pertencente ao 2º Réu e não ao segurado (1º réu), onde ocorreu o acidente; aquando do acidente o sinistrado não desempenhava função que se enquadre na categoria de trabalhador rural e/ou de trabalhador agrícola não qualificado, mas sim no âmbito de funções próprias ou equiparadas de construção civil, para mais envolvendo trabalhos em altura em cima de telhados, não se encontrando o risco pelo exercício dessa actividade para si transferida. O acidente ficou a dever-se a falta de condições de segurança imputáveis à entidade patronal do sinistrado, por, não obstante estar sobre telhas de fibrocimento, não existirem plataformas de trabalho, tábuas de rojo ou escada de telhador e sem cinto de segurança, que não lhe forma disponibilizados pelo empregador.

Termina concluindo no sentido da improcedência, quanto a si, da acção.

Por sua vez, os RR C………… e D………… contestaram excepcionando a ilegitimidade e referindo, em síntese, que não foram violadas quaisquer normas de segurança e que o acidente se ficou a dever a culpa do A.

Terminam concluindo no sentido da absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, no sentido da absolvição do pedido.

A Ré Seguradora respondeu à contestação dos demais dois co-réus, concluindo pela improcedência das excepções e, ainda, como na contestação (fls. 211 a 214).

O A. respondeu às contestações de todos os RR., na qual, em síntese e para além do mais que impugna, nega ter actuado com negligência, imputando o acidente à inobservância, pelos 1º e 2º RR. das condições de segurança, e conclui como na petição (fls.228 a 236).

Foi elaborado despacho saneador, no qual se conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade dos RR. C………… e D……….., julgando-os parte legítima. Procedeu-se também à selecção da matéria de facto, consignando-se os assentes e organizando-se base instrutória e tendo-se, ainda, determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho que afecta o Autor.

Os RR (ambos) ………… reclamaram da selecção da matéria de facto (fls. 268 a 271), a qual foi desatendida por despacho de fls. 279/280.

No apenso de fixação de incapacidade foi proferida decisão considerando o Autor afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 36,55% a partir de 22.04.2003.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, e na qual se procedeu a inspecção ao local nos termos consignados na acta de fls. 350 a 352.

Respondeu-se à base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações e, seguidamente, proferiu-se sentença, absolvendo os Réus C…………. e D………… dos pedidos que contra os mesmos foram deduzidos e condenando a Ré Seguradora a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) uma pensão anual e vitalícia de € 3.483,76, a partir de 22 de Abril de 2003, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14, actualizável nos termos em que o são as pensões da Segurança Social; b) uma indemnização global por incapacidades temporárias no montante de €12.290,13; c) a quantia de € 89,40 pelas despesas obrigatórias efectuadas; - às quantias supra expostas acrescem juros de mora à taxa legal, sendo as devidas a título de pensão, indemnização, subsídios e prestação suplementar, a contar da data do respectivo vencimento, e as restantes (despesas) desde a data da citação.

Inconformada, a Ré Seguradora veio recorrer, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. Com o devido respeito por diferente opinião, entende a Recorrente que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos relativamente a duas questões essenciais: o âmbito de cobertura do contrato de seguro agrícola genérico e por área e a violação das regras de segurança pela entidade empregadora.

  1. Como resulta do factualismo provado, o contrato em questão nos autos foi celebrado na modalidade de seguro agrícola genérico e por área, com a definição prévia do volume salarial anual e ainda das áreas que integram a exploração agrícola do tomador do seguro, melhor definido na "Condição Especial 03, Seguro de Agricultura Genérico e por Área" transcrita na douta sentença a fls. 426.

  2. Assim, estão abrangidos todos os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro (cfr. nº 1 da referida "Condição Especial 03").

  3. No nº 2 daquela "Condição Especial" estão contempladas as actividades excluídas do contrato de seguro agrícola genérico e por área.

  4. O Tribunal a quo entende que a actividade de "limpeza das caleiras de um armazém de frutas", que o sinistrado se encontrava a desenvolver à data do acidente, se enquadra "no conceito de "pequenas reparações" em infra-estruturas ligadas exclusivamente à unidade de exploração agrícola', prevista no citado nº 2, alínea h), 2ª parte da "Condição Especial 03".

  5. Desde logo e com o devido respeito, a -limpeza de caleiras" de um telhado a uma altura de 5 metros não se enquadra no conceito de "pequenas reparações em infra-estruturas" a que alude a citada alínea h).

  6. Não está em causa uma simples reparação de um qualquer equipamento agrícola ou substituição de uma janela, porta ..., mas sim a execução de trabalhos no âmbito das funções de um profissional da construção civil ou actividade equiparada, com experiência na realização de trabalhos em altura e em cima de telhados.

  7. Aliás, resulta da matéria dada como assente que "O sinistrado era inexperiente na realização dos trabalhos referidos em B)” Alínea I) da Fundamentação de facto da sentença), isto é, na execução de limpeza de caleiras junto ao telhado.

  8. Na verdade, tratam-se de trabalhos a realizar em cima de um telhado, que "não tinha forro e era composto de telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico", a uma altura de 5 metros.

  9. Por outro lado, contrariamente à fundamentação da sentença recorrida acima citada (a fls. 428), nem todos "os riscos derivados de acidentes de trabalho naquela unidade empresarial" se encontravam transferidos pelo contrato de seguro, conforme resulta precisamente do no 2 da "Condição Especial 03".

  10. As actividades previstas naquele nº 2 foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT