Acórdão nº 502/08.0GGSNT-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - A lei (art.º 215.º n.º 3 do CPP) não define o que é um procedimento criminal de excepcional complexidade. Limita-se a fornecer elementos exemplificativos, indiciadores dessa realidade fáctica, como sejam o número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, podendo caber neste conceito outros casos de criminalidade.

II - O critério material para a declaração de excepcional complexidade tem de fundar-se em factores objectivos. O juiz terá de cingir-se ao procedimento criminal em concreto, ponderar todos os seus elementos factuais e formar a convicção de modo a proferir uma decisão prudencial fundamentada.

III - Demonstra o estado actual dos autos que estamos em presença de crime de tráfico ou outras actividades ilícitas, previsto no art.° 21.°, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o qual é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos e tem carácter altamente organizado.

IV - Em concreto, existe grande dificuldade em concretizar a investigação...

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