Acórdão nº 224/08.2TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Braga (autos de inquérito n° 224/08.2TABRG), após o interrogatório a que alude o art° 141° do CPP, o Exm° Sr. Juiz de Instrução Criminal aplicou ao arguido Alberto C...

a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art° 21°, n° 1, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro; e - perigo de continuação da actividade criminosa – art° 204°, aI. c), do CPP.

***Inconformado com o despacho, interpôs o ARGUIDO O presente recurso, onde, em síntese, suscita as seguintes questões: «O douto despacho recorrido avalia de uma forma desajustada os pressupostos legais da prisão preventiva aplicada ao recorrente»; - «A aplicação ao recorrente da obrigação de permanência na habitação complementada com a utilização de meios técnicos de controlo à distância e cumulada com a proibição de qualquer tipo de contactos com pessoas ligadas ao mundo da toxicodependência, acautela o perigo de continuação da actividade criminosa»; - «Relativamente à verificação, em concreto, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, o despacho ora recorrido apenas a justifica com as quantidades de produtos estupefacientes apreendidos " o que indicia uma procura significativa e uma venda já significativa, ou seja, uma actividade ligada ao tráfico significativa e rentável pelo que é previsível que ao arguido venha a ser aplicada prisão efectiva»; «Ora, não podemos deixar de referir que as quantidades de produto estupefaciente apreendidas são fundamentalmente haxixe, droga considerada como leve, pois não provoca qualquer dependência física e/ou psicológica, não estando ao seu tráfico, via de regra, associada criminalidade, nomeadamente furtos e roubos»; - «No que concerne ao invocado perigo de fuga, parece o despacho recorrido esquecer que «a Lei não presume o perigo de fuga, exigindo antes que esse perigo seja concreto (...)»; - «Ora, no que a este perigo concerne, não encontramos qualquer referência a factos concretos que indiciem, também, o perigo de o arguido fugir»; - «(...) in casu, atendendo ao tipo de produto estupefaciente apreendido, haxixe, à inexistência de antecedentes criminais, a inserção social que o arguido denota, a actividade profissional que desenvolve, ser toxicodependente, é previsível que a existir uma condenação em sede de audiência e...

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