Acórdão nº 224/08.2TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No Tribunal Judicial da comarca de Braga (autos de inquérito n° 224/08.2TABRG), após o interrogatório a que alude o art° 141° do CPP, o Exm° Sr. Juiz de Instrução Criminal aplicou ao arguido Alberto C...
a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art° 21°, n° 1, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro; e - perigo de continuação da actividade criminosa – art° 204°, aI. c), do CPP.
***Inconformado com o despacho, interpôs o ARGUIDO O presente recurso, onde, em síntese, suscita as seguintes questões: «O douto despacho recorrido avalia de uma forma desajustada os pressupostos legais da prisão preventiva aplicada ao recorrente»; - «A aplicação ao recorrente da obrigação de permanência na habitação complementada com a utilização de meios técnicos de controlo à distância e cumulada com a proibição de qualquer tipo de contactos com pessoas ligadas ao mundo da toxicodependência, acautela o perigo de continuação da actividade criminosa»; - «Relativamente à verificação, em concreto, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, o despacho ora recorrido apenas a justifica com as quantidades de produtos estupefacientes apreendidos " o que indicia uma procura significativa e uma venda já significativa, ou seja, uma actividade ligada ao tráfico significativa e rentável pelo que é previsível que ao arguido venha a ser aplicada prisão efectiva»; «Ora, não podemos deixar de referir que as quantidades de produto estupefaciente apreendidas são fundamentalmente haxixe, droga considerada como leve, pois não provoca qualquer dependência física e/ou psicológica, não estando ao seu tráfico, via de regra, associada criminalidade, nomeadamente furtos e roubos»; - «No que concerne ao invocado perigo de fuga, parece o despacho recorrido esquecer que «a Lei não presume o perigo de fuga, exigindo antes que esse perigo seja concreto (...)»; - «Ora, no que a este perigo concerne, não encontramos qualquer referência a factos concretos que indiciem, também, o perigo de o arguido fugir»; - «(...) in casu, atendendo ao tipo de produto estupefaciente apreendido, haxixe, à inexistência de antecedentes criminais, a inserção social que o arguido denota, a actividade profissional que desenvolve, ser toxicodependente, é previsível que a existir uma condenação em sede de audiência e...
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