Acórdão nº 977/08.8TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 977/08.8TAVCT), foi proferido despacho que indeferiu o pagamento, em seis prestações, da multa e das custas em que o arguido Raúl S...

foi condenado.

*O arguido arguido Raúl S...

interpôs recurso desta decisão, limitado ao indeferimento do pagamento da multa em prestações. A questão a decidir no recurso é a de saber deve ser mantida aquela decisão, ou substituída por outra que autorize o requerido pagamento em prestações ou providencie para que seja investigada a actual situação económica e financeira do arguido.

*Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Em 9 de Junho de 2009, o arguido Raúl S... foi condenado, por um crime de condução sem habilitação legal, em 75 dias de multa à taxa diária de € 8,00. Logo na sentença foi decidido substituir esta multa por 50 horas de trabalho a favor da comunidade. Posteriormente, considerando-se que o arguido impossibilitou a prestação do trabalho a favor da comunidade, foi a mesma revogada e ordenada a emissão de guias para o pagamento da multa – fls. 47 destes autos. Então o arguido requereu o pagamento em prestações da multa e das custas em dívida (fls. 48). O recurso vem interposto do despacho que indeferiu este requerimento na totalidade, mas nele apenas se questiona o indeferimento do pagamento da multa em prestações, pelo que só deste se tratará.

*O magistrado do MP junto do tribunal recorrido opôs-se ao pagamento da multa em prestações, “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” (fls. 49). O despacho recorrido aderiu a este entendimento. Transcreve-se: “Aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional – face aos dados conhecidos. Como tal não se fixou tal possibilidade”. Porém, nada na lei permite o entendimento de que o pagamento da multa em prestações tem de, ou deve, ser imediatamente fixado na sentença, em face dos elementos colhidos na audiência sobre a situação económica do condenado. É que a decisão sobre o pagamento da multa em prestações deve ser tomada...

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