Acórdão nº 977/08.8TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 977/08.8TAVCT), foi proferido despacho que indeferiu o pagamento, em seis prestações, da multa e das custas em que o arguido Raúl S...
foi condenado.
*O arguido arguido Raúl S...
interpôs recurso desta decisão, limitado ao indeferimento do pagamento da multa em prestações. A questão a decidir no recurso é a de saber deve ser mantida aquela decisão, ou substituída por outra que autorize o requerido pagamento em prestações ou providencie para que seja investigada a actual situação económica e financeira do arguido.
*Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Em 9 de Junho de 2009, o arguido Raúl S... foi condenado, por um crime de condução sem habilitação legal, em 75 dias de multa à taxa diária de € 8,00. Logo na sentença foi decidido substituir esta multa por 50 horas de trabalho a favor da comunidade. Posteriormente, considerando-se que o arguido impossibilitou a prestação do trabalho a favor da comunidade, foi a mesma revogada e ordenada a emissão de guias para o pagamento da multa – fls. 47 destes autos. Então o arguido requereu o pagamento em prestações da multa e das custas em dívida (fls. 48). O recurso vem interposto do despacho que indeferiu este requerimento na totalidade, mas nele apenas se questiona o indeferimento do pagamento da multa em prestações, pelo que só deste se tratará.
*O magistrado do MP junto do tribunal recorrido opôs-se ao pagamento da multa em prestações, “porquanto a situação económica do arguido já foi levada em consideração na fixação da pena de multa” (fls. 49). O despacho recorrido aderiu a este entendimento. Transcreve-se: “Aquando da sentença ponderou-se a situação económica do arguido e entendeu-se que não era caso para permitir pagamento prestacional – face aos dados conhecidos. Como tal não se fixou tal possibilidade”. Porém, nada na lei permite o entendimento de que o pagamento da multa em prestações tem de, ou deve, ser imediatamente fixado na sentença, em face dos elementos colhidos na audiência sobre a situação económica do condenado. É que a decisão sobre o pagamento da multa em prestações deve ser tomada...
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