Acórdão nº 149/04.0IDBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010

Data12 Abril 2010

Acordam em conferência na 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães * I – relatório 1. Foi oportunamente proferida decisão, já transitada em julgado, que determinou a final: a) Condenar o arguido Rui S...

como autor material de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto no art. 105. °, n.° 1 e 2, do RGIT, com referência ao art. 30.°, n.° 2, do CP (ex vi art. 3. °, a), do RGIT), na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); b) Condenar a arguida C... -Confecções Têxteis, Limitada, como autora material de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto no art. 105. °, n.° 1 e 2, do RGIT, com referência ao art. 30.°, n.° 2, do CP (Jx vi art. 3.0, a), do RGIT), na pena de 600 (seiscentos) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a multa global de €6.000,00 (seis mil euros); 2. A sociedade arguida não pagou voluntariamente a pena em que foi condenada.

Por sentença de 11 de Janeiro de 2007, foi a sociedade C... -Confecções Têxteis, Limitada declarada em estado de insolvência.

  1. De seguida, o MºPº promoveu que o arguido Rui S...

    fosse notificado para proceder ao pagamento da multa em que a sociedade foi condenada, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 6, do artº 8º do RGIT.

  2. Por despacho de 11 de Janeiro de 2010 veio tal pretensão a ser deferida, pelo Mº juiz “a quo”, que determinou, a final, o seguinte: Assim sendo, notifique o arguido Rui S... de que, em face do art. 8°, n° 1, do RGIT, o mesmo é civilmente responsável subsidiário pelo pagamento da pena de multa aplicada a sociedade arguida e, tendo-se frustrado a excussão do património social desta, deve o arguido proceder ao pagamento da pena de multa aplicada a sociedade arguida.

  3. Inconformado, veio o arguido Rui S...

    interpor recurso, alegando em sede de conclusões, em síntese, o seguinte: A sua ilegitimidade passiva – pois já cumpriu a pena que lhe foi imposta no âmbito destes autos, pelo que o processo, no que a si se reporta, se mostra extinto; A nulidade da decisão, por não ter sido o arguido previamente ouvido, face à promoção do MºPº e antes de ser proferida a decisão ora alvo de recurso, ocorrendo assim violação do direito ao exercício do contraditório; A inaplicabilidade a uma sanção penal das normas acima mencionadas, pois a responsabilidade subsidiária verifica-se apenas a nível tributário, sendo de passível apuramento tão-somente em sede de execução tributária; A inconstitucionalidade da transmissibilidade de uma pena.

    Termina pedindo a revogação da decisão.

  4. O recurso foi admitido.

  5. O MºPº respondeu, entendendo que o mesmo não merece provimento.

  6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser deferido, em função da verificação de uma nulidade insanável - a declaração da responsabilidade subsidiária tributária do arguido para pagamento da multa da sociedade por si gerida (art. 8° do RGIT), não cabe na competência do tribunal penal, mas sim do tributário -, constatando-se, assim, a hipótese prevista no art. 119, al. e) do CPPenal.

  7. Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.

    -- \ -- II – questão a decidir.

    Responsabilidade subsidiária de um gerente, face a incumprimento da pena imposta a sociedade arguida.

    -- \ -- iii – fundamentação.

  8. Em promoção datada de 6 de Janeiro de 2010, o MºPº promoveu o seguinte: “Uma vez que a pena de multa aplicada à sociedade não pode ser reclamada no processo de insolvência por se encontrarem esgotados os prazos para o efeito, e na medida em que resulta do acórdão proferido que o arguido Rui Silva era à data da prática dos factos o único gerente da sociedade arguida, p. que se (incompreensível) a pena de multa aplicada à sociedade arguida em nome do arguido Rui Silva e seja o mesmo notificado para proceder ao seu pagamento – cfr. Artº 8º nº1 e 6, do RGIT.

    ” Aberta de seguida conclusão, foi proferido pelo tribunal “a quo” o seguinte despacho, datado de 11 de Janeiro de 2010: A sociedade arguida "C... -Confecções Têxteis, Limitada Confecções Têxteis, Lda" foi condenada numa pena de multa de 600 dias de multa à taxa diária de € 10,00, num total de € 6.000,00, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada (cfr. fls. 614 a 639).

    O gerente desta, o arguido Rui S..., foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 300 dias de multa à taxa de € 5,00, num total de € 1.500,00.

    Os factos típicos foram praticados durante a gerência deste.

    Notificada a sociedade para proceder ao pagamento da multa, a mesma não o fez.

    O Ministério Publico veio promover que aquele arguido fosse notificado, por força dos arts, 8°, n° 1 e 6, do RGIT, para proceder ao pagamento da multa que foi aplicada a sociedade arguida. Cumpre apreciar e decidir.

    Resulta de forma inequívoca que o arguido era gerente da sociedade na data dos factos típicos em que foi condenado. Foi o arguido quem praticou os actos típicos. Deste modo, encontramo-nos perante uma situação de responsabilidade subsidiária deste gerente.

    Desta forma, há primeiro que excutir o património social.

    Todavia, os autos são inequívocos no sentido de que se frustrou a excussão do património social por inexistência de bens penhoráveis a sociedade (cfr. fls. 770 a 777, 780, 783 a 792 e 800).

    Assim, está preenchida também a, prévia e necessária "excussão" (tentativa de excussão in casu) do património social da sociedade, verdadeira condição sina qua non para se lançar mão da responsabilidade subsidiária do gerente.

    No entanto, deverá o arguido Rui S... ser notificado desta possível conversão, tal como supra se referiu, antes de se instaurar a respectiva execução caso não paguem o montante em dívida (que poderá ser efectuado em prestações mensais e sucessivas).

    Assim sendo, notifique o arguido Rui S... de que, em face do art. 8°, n° 1, do RGIT, o mesmo é civilmente responsável subsidiário pelo pagamento da pena de multa aplicada a sociedade arguida e, tendo-se frustrado a excussão do património social desta, deve o arguido proceder ao pagamento da pena de multa aplicada a sociedade arguida.

    * 2.

    As razões de crítica que o recorrente imputa à decisão proferida, mostram-se vertidas em sede conclusiva e são as seguintes: 1ª Com base em promoção do Ministério Público - Que não foi notificada ao Recorrente para que este pudesse exercer o seu direito ao contraditório -, o Tribunal ordenou a sua notificação para que "em face do art.° 8, n.°1, do RGIT", "proceder ao pagamento da pena de multa", no valor de 6.000,00 €, "aplicada a sociedade arguida", que é a sociedade que gira sob a firma "C... -Confecções Têxteis, Limitada - Confecções Têxteis, Lda", que foi condenada, em processo penal, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal. O Tribunal recorrido fundou aquela decisão no facto do Recorrente ter sido gerente daquela sociedade "na data dos factos típicos em que foi condenada" e pelo facto da sociedade não ter agora património para pagar a multa (pena) em que foi condenada. Ainda que sem utilizar a palavra condenação, o Tribunal condenou efectivamente o Recorrente como "civilmente responsável subsidiário pelo pagamento da pena de multa (que foi) aplicada a sociedade arguida".

  9. a Nos presentes autos, o Ministério Público acusou penalmente o Recorrente e a sociedade "C... -Confecções Têxteis, Limitada - Confecções Têxteis, Lda", como co-autores de um crime de abuso de confiança fiscal, com base em incumprimento de prestações tributárias constituídas por substituição do...

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