Acórdão nº 257/08.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “B...........

e mulher, C...........

, residentes na rua ............, nesta cidade, vieram intentar a presente acção sumária contra D...........

, com domicílio profissional, na rua .............., nesta cidade, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de um salão de cabeleireiro, sito no 1º andar esquerdo do prédio, sito na rua ............, nesta cidade, entregando-o livre e desocupado de pessoas e bens, bem como no pagamento da quantia de €152,46, relativa à diferença das rendas de Agosto a Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, e ainda nas rendas que vencerem, na pendência da acção, alegando, em síntese, ter o réu deixado de pagar a renda de €200,00, sem qualquer justificação, tendo apenas depositado a quantia de €174,59.

Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção, alegando ter depositado a renda devida, a qual é de €174,59 e não de €200,00, acabando por pedir a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Responderam os autores, concluindo como na petição inicial.

A final, foi exarada douta sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, os autores apelam do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1 – O Meritíssimo Juiz a quo não procedeu à elaboração de despacho relativamente à matéria de facto, nos termos do disposto no artº 653 do C.P.C., o que impediu os AA. de reclamar sobre tal decisão.

2 – Conforme resulta dos autos, os AA. foram notificados em simultâneo do despacho da matéria de facto e da sentença.

3 – Verifica-se assim a nulidade prevista na alínea d) do artº 668 do C.P.C., o que por este meio se invoca.

4 – A sentença ora em crise não contém qualquer decisão acerca da impugnação que os AA. apresentaram relativamente ao depósito das rendas efectuado pelo R.

5 – Tanto mais que, nos termos legais aplicáveis – artº 22 da Lei 6/2006 – o depósito de rendas impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

6 – Verifica-se assim também que a presente sentença é nula por violação do disposto no artº 668 nº1 alínea d) do C.P.C.

7 – Tendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, está o tribunal ad quem habilitado a alterar a decisão sobre a matéria de facto (c.f.r. artº 712 nº1 alínea a) 2ª parte do C.P.C.) 8 – No caso sub judice foi incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto constante do nº6, como não provado.

9 – Os elementos de prova que impõem a alteração da matéria de facto são os seguintes: - Depoimento pessoal do A.; - Depoimento da testemunha dos AA. E..........., depoimentos esses gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de Fafe; - Documentos juntos aos autos pelos AA.

10 – O ponto 6 da decisão sobre a matéria de facto deverá ser dado como provado, com a seguinte redacção: A tal carta o R. não respondeu.

11 – Tendo o R. unilateralmente pago em Julho de 2007 a renda mensal de 200,00€, não pode a mesma unilateralmente ser alterada pelo R. pelo que, tendo deixado de pagar a referida renda de 200,00€ e não tendo procedido ao depósito da mesma nos termos legais aplicáveis, assiste aos AA. o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda.

12 – Se assim doutamente se não entender, e face à matéria de facto dado como provada, tem de considerar-se que em Janeiro de 2008, e após comunicação dos AA. que o R. não...

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