Acórdão nº 257/08.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “B...........
e mulher, C...........
, residentes na rua ............, nesta cidade, vieram intentar a presente acção sumária contra D...........
, com domicílio profissional, na rua .............., nesta cidade, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de um salão de cabeleireiro, sito no 1º andar esquerdo do prédio, sito na rua ............, nesta cidade, entregando-o livre e desocupado de pessoas e bens, bem como no pagamento da quantia de €152,46, relativa à diferença das rendas de Agosto a Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, e ainda nas rendas que vencerem, na pendência da acção, alegando, em síntese, ter o réu deixado de pagar a renda de €200,00, sem qualquer justificação, tendo apenas depositado a quantia de €174,59.
Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção, alegando ter depositado a renda devida, a qual é de €174,59 e não de €200,00, acabando por pedir a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Responderam os autores, concluindo como na petição inicial.
A final, foi exarada douta sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformados, os autores apelam do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1 – O Meritíssimo Juiz a quo não procedeu à elaboração de despacho relativamente à matéria de facto, nos termos do disposto no artº 653 do C.P.C., o que impediu os AA. de reclamar sobre tal decisão.
2 – Conforme resulta dos autos, os AA. foram notificados em simultâneo do despacho da matéria de facto e da sentença.
3 – Verifica-se assim a nulidade prevista na alínea d) do artº 668 do C.P.C., o que por este meio se invoca.
4 – A sentença ora em crise não contém qualquer decisão acerca da impugnação que os AA. apresentaram relativamente ao depósito das rendas efectuado pelo R.
5 – Tanto mais que, nos termos legais aplicáveis – artº 22 da Lei 6/2006 – o depósito de rendas impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.
6 – Verifica-se assim também que a presente sentença é nula por violação do disposto no artº 668 nº1 alínea d) do C.P.C.
7 – Tendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, está o tribunal ad quem habilitado a alterar a decisão sobre a matéria de facto (c.f.r. artº 712 nº1 alínea a) 2ª parte do C.P.C.) 8 – No caso sub judice foi incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto constante do nº6, como não provado.
9 – Os elementos de prova que impõem a alteração da matéria de facto são os seguintes: - Depoimento pessoal do A.; - Depoimento da testemunha dos AA. E..........., depoimentos esses gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de Fafe; - Documentos juntos aos autos pelos AA.
10 – O ponto 6 da decisão sobre a matéria de facto deverá ser dado como provado, com a seguinte redacção: A tal carta o R. não respondeu.
11 – Tendo o R. unilateralmente pago em Julho de 2007 a renda mensal de 200,00€, não pode a mesma unilateralmente ser alterada pelo R. pelo que, tendo deixado de pagar a referida renda de 200,00€ e não tendo procedido ao depósito da mesma nos termos legais aplicáveis, assiste aos AA. o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda.
12 – Se assim doutamente se não entender, e face à matéria de facto dado como provada, tem de considerar-se que em Janeiro de 2008, e após comunicação dos AA. que o R. não...
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