Acórdão nº 605/08.1PABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010

Data12 Abril 2010

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães No Processo Comum Singular n°605/08.1PABCL, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por sentença datada de 28/10/09, foi o arguido AIRES S... condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art°25°, al.a) do Dec-Lei n°15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-A anexa, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Foi ainda declarado perdido a favor de Estado o estupefaciente, dinheiro, navalha e telemóvel apreendidos.

*** Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir a de saber se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

*****Admitido o recurso, a ele respondeu o M°P° que conclui pela sua improcedência.

*****O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma.

Foi cumprido o disposto no art°417° n°2 do C.P.P..

***Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: O arguido não ataca as circunstâncias tidas em conta na fixação da medida concreta da pena. Entende é que o Tribunal a quo «ao decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva de dois anos e seis meses de prisão, exagerou, pois não levou em devida conta a possível, (...), necessária e útil aplicação da suspensão da pena». Defende ainda que deve ser tido em consideração «o facto de o arguido ter actuado determinado pela necessidade de angariar meios que lhe permitissem suportar os gastos com o vício de que estava possuído, o facto de o arguido estar a ser tratado e estar a cumprir com a medicação...».

Na sentença sob recurso foi ponderada a suspensão da execução da pena, mas o tribunal afastou a sua aplicação por considerar não ser suficiente e adequada para alcançar as finalidades da punição dada a qualidade da substância transaccionada, as intensas necessidades de prevenção geral e especial, o facto de o arguido ser consumidor de estupefacientes e os seus antecedentes criminais.

O artº 50º C.P.

Na redacção introduzida pela Lei nº 59/07.

dispõe: 1.

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e...

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