Acórdão nº 158/09.3TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010

Data06 Abril 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nestes autos que os autores B...... e mulher C...... intentaram contra D...... e mulher E......, em 12/03/2009, as partes juntaram aos autos o termo de transacção que consta de fls. 31 e segs, onde se diz: “1) Autores e réus reconhecem que por escritura pública de doação e partilha, outorgada em 18 de Março de 1974, na Secretaria Notarial de Barcelos, exarada de fls. 31 verso a fls. 35 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º C-3 do Segundo Cartório Notarial de Barcelos, F......, viúva, mãe da autora mulher, doou a esta “65/100 indivisas de uma casa com logradouro, no lugar do Monte Tapado, inscrito na matriz urbana sob o artigo quatrocentos e quarenta e um (…)”.

2) Após a declaração de aceitação de doação da aludida escritura de Doações e Partilha em Vida, os autores, a fim de saberem o que era seu e a possui-lo em conformidade, delimitaram e vedaram, com edificação de muro, aquelas 65/100 partes do prédio supra identificado, situação essa que ainda hoje se mantém.

3) Com esta delimitação, o prédio dos autores passou a ter a seguinte configuração: Prédio urbano composto por casa torre, com rés-do-chão e 1.º andar, com três dependências e logradouro, sito no Lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a superfície coberta de 76 m2 e área descoberta de 1000 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com H......, do nascente caminho e do poente com I......, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 441 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Esposende.

4) Sucede que, aquando das avaliações gerais à propriedade rústica no concelho de Esposende, em 01 de Outubro de 1987, foi atribuído ao logradouro do prédio acima identificado o artigo matricial rústico n.º 1720.

5) Autores e réus reconhecem, assim, que os autores, por si e seus antecessores há mais de 1, 10, 20 e mais anos, são donos e legítimos possuidores, possuindo materialmente, sem interrupção no tempo, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na ignorância da lesão de direitos alheios, zelando e conservando o prédio, habitando-o, plantando e colhendo os frutos que o mesmo é susceptível de produzir, tudo fazendo, pois, com intenção e vontade de quem é dono e exerce os poderes correspondentes ao direito de propriedade, os seguintes prédios tal qual hoje existem, que constituem um único prédio misto, omisso na Conservatória do Registo Predial: a) Prédio urbano composto de casa torre, com rés-do-chão e 1.º andar, com três dependências, destinado a habitação, sito no lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a superfície coberta de 76 m2 e área descoberta de 400 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com H......, do nascente caminho e do poente com I......, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 441.º; b) Prédio rústico, composto de videiras em ramada e dez fruteiras, sito em Eirado, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, com a área de 600 m2, a confrontar do norte com G......, do sul com J......, do nascente com caminho e do poente com L......, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1720.º.

6) Autores e réus reconhecem, ainda, que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na Rua da Tapada, Lugar de Monte Branco, freguesia de Forjães, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 1863, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 442 e do prédio rústico, sito no Sítio do Quintal, do referido lugar, freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 1864, inscrito na matriz +predial respectiva sob o artigo 1721, contíguos ao prédio misto dos autores...

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