Acórdão nº 1631/08.6TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A.....

, solteira, maior, residente em ....., intentou, em 21/04/2008, nos Juízos Cíveis de Coimbra, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra o Instituto da Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que lhe fosse seja reconhecida a qualidade de titular das prestações da segurança social pela morte do beneficiário B.....

, alegando para o efeito, em síntese, que: - O aludido B.... e ela, Autora, a partir de Outubro de 1972, viveram maritalmente um com o outro na cidade da ..., Moçambique, partilhando mesa, leito e habitação, numa relação em tudo análoga à de marido e mulher, tendo sido em consequência de tal relação que, em 08.10.1973, veio a nascer o filho de ambos, C.....

- Tendo regressado a Portugal acompanhados do filho, o casal formado pela A. e pelo aludido B.... instalou a respectiva casa de morada de família na .... - ...., em ...., ali mantendo a residência familiar habitual e permanente; - Necessita de alimentos, pois encontra-se aposentada da função pública, desde Agosto de 2005, auferindo uma pensão de reforma no montante de 818,15 €, suporta mensalmente, despesas com renda de casa, consumos de água, energia eléctrica, gás, telefone, seguros e combustível que, em média, ascendem a quantia não inferior a 300,00 €, suportando, ainda, despesas de saúde mensais no montante médio de 50,00 €; - Tem problemas de saúde bastantes graves e vive apenas da exploração de um pequeno café, cujo rendimento mal dá para manter o seu funcionamento, sendo que nenhuma das pessoas obrigadas a alimentos, designadamente, as elencadas no art. 2009°, têm condições para os prestar.

2 - O Réu, contestando, impugnou os factos articulados na petição inicial, impugnando, também, o valor dado à causa pela Autora.

3 - Por despacho de fls. 46 foi fixado à causa o valor de 30.000,01 € e foi ordenada a remessa dos autos, após trânsito em julgado, à Vara Mista de Coimbra, nos termos do n°l do art. 319° do CPC.

4 - Já na Vara Mista de Coimbra, na sequência do convite que lhe foi formulado por despacho de fls. 58, veio a Autora a apresentar novo articulado aperfeiçoando a petição inicial.

  1. - Elaborou-se o despacho saneador, procedeu-se à selecção dos factos assentes e à organização da base instrutória.

  2. - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova, após o que foi proferida sentença (em 23/09/2009), que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido.

    II - Inconformada com o decidido, apelou a Autora para este Tribunal da Relação, terminando a sua douta alegação recursiva com as seguintes conclusões: [………………………………………….] III - A) - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC [1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    No presente recurso importa apurar...

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