Acórdão nº 930/04.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

22 R, arguido nos autos, recorre da sentença na em que o tribunal recorrido decidiu: b) Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados R e «Transportes…. & Fi, L.da» e condená-los solidariamente no pagamento à demandante civil da quantia de €: 35.832,84, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até Janeiro de 2008, no montante de €:22.460,15, bem como nos vincendos até integral pagamento todos calculados de acordo com a legislação especial por dívidas à Segurança Social.

* Na motivação são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: Primeiro. Errou o douto Tribunal a quo na determinação da norma aplicável, tendo aplicado o DL 73/99, quando deveria ter aplicado as Portarias 263/99 e 291/2003; Segundo. Devendo a decisão do douto Tribunal a quo ser revogada e devendo ser substituída por uma outra, cuja, em caso de condenação do recorrente, Arguido e Demandado Cível, R, aplique, quanto à taxa de juro, aplicando as concretas taxas de 7% até 01.05.2003 e de 4% de então em diante; Terceiro. Julgou mal o douto Tribunal a quo a matéria de facto, devendo ter dado como provado que o recorrente, Arguido e Demandado Cível, R, nunca foi, até 03.02.2008, notificado judicialmente para pagamento de juros.

Quarto. Devendo, à decisão em crise proferida pelo douto Tribunal a quo, ser acrescentado um ponto 1.1.17 com a seguinte formulação: «1.1.17 — Até 03.02.2008, nunca o recorrente, Arguido e Demandado Cível, R, foi judicialmente notificado para pagamento de qualquer juro”; Quinto. O douto Tribunal a quo interpretou o nº 1 do art. 323º do Código Civil, como podendo ser a notificação aí prevista efectuada por meios extra-judicial quando o deveria ser interpretado com sendo obrigatório que a notificação revista forma judicial: Sexto. Devendo a decisão do douto Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que declare que a notificação prevista no nº 1, do art. 323º, do Código Civil, não foi efectuada, devendo, porém, ser considerada como tal, mas somente em 03.02.2008, por força do nº 2, do art.. 323º, do Código Civil; Sétimo. Somente são exigíveis juros que se venceram após 03.02.2008; Oitavo. Devendo a decisão do douto Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que, em caso de condenação do recorrente, Arguido e Demandado Cível, R Arguido e Demandado Cível, o condene somente nos juros que se hajam vencido após 03.02.2003 e o absolva dos juros que se hajam vencido após 03.02.2003; Nono. Somente são exigíveis as quotizações relativas a trabalhadores no montante de € 9.747,49 e relativas a gerentes no montante de € 5.388,72; Décimo. Devendo a decisão do douto Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que, em caso de condenação do recorrente, Arguido e Demandado Cível, R, o condene somente no pagamento de quotizações no montante total de € 15.136,21; Décimo primeiro. O douto Tribunal a quo não aplicou o art. 113º, da L 64-A/2008, ao caso dos autos, devendo tê-lo feito; Décimo segundo. Deve ser aplicado o art. 113º, da L 64-A/2008 e a decisão em crise proferida pelo douto Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra em que seja absolvido o recorrente, Arguido e Demandado Cível, R; a. O recorrente, Arguido e Demandado Cível, R requer a realização de audiência para debate dos pontos constantes da Farte segunda em diante; b. O recorrente, Arguido e Demandado Cível, R considera incorrectamente julgados os factos não provados, por não ter sido considerado provado que o recorrente, Arguido e Demandado Cível, R, nunca foi, até 03.02.2008, notificado judicialmente para pagamento de juros; c. O recorrente, Arguido e Demandado Cível, R indica como concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida os documentos de fls. 172, 177 e 387 a 391, bem como a ausência de documentos de notificação judicial ao recorrente, Arguido e Demandado Cível, R; d. O recorrente, Arguido e Demandado Cível, R indica como provas que devem ser renovadas, toda a prova testemunhal, cuja é absolutamente omissa em relação a notificações judiciais ao recorrente, Arguido e Demandado Cível, R Arguido, não podendo indicar tal prova ao consignado nas variadas actas, por estas não indicarem o início e o termo da gravação de cada declaração.

* Não foi apresentada resposta.

Considerando que se trata de uma questão meramente civil o Exmo. PGA apôs o seu visto.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

*** II.

A decisão do tribunal recorrido em matéria de facto é a seguinte: Factos provados 1) A sociedade arguida “Transportes… & Figueiredo, L.da” apresenta como objecto o exercício da indústria de transportes rodoviários ocasionais de mercadorias sendo o arguido R o único gerente efectivo desta sociedade, tem vindo a exercer exclusivamente toda a gerência da sociedade, chamando a si a iniciativa e a responsabilidade por todas as decisões a que tem dado execução.

2) O arguido R actuou sempre por sua própria iniciativa, em nome da sociedade arguida e a favor dos interesses desta.

3) O arguido R, enquanto gerente da sociedade arguida, estava obrigado (por força do art2 6 do DL n9 103/80, de 09.05), no final de cada mês de prestação de trabalho efectivo, a liquidar o montante das contribuições mensais devidas pelos trabalhadores à segurança social.

4) A sociedade arguida, através da gerência, estava obrigada, após o apuramento do valor das contribuições, a entregar esse valor à segurança social, mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dissessem respeito.

5-Entre os meses de Janeiro de 2001 a Fevereiro de 2005 a sociedade arguida, sobre as retribuições salariais que pagou, descontou as percentagens relativas às contribuições devidas à segurança social que incidiam sobre tais rendimentos do trabalho.

6-No entanto, em obediência à decisão tomada pelo arguido R, como sócio gerente, em face das dificuldades económicas que começaram a surgir, a sociedade arguida não procedeu à entrega nos cofres da segurança social de todos os valores retidos no prazo legalmente estipulado — até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam.

7-Assim, a arguida não entregou o montante global de €:35.832,84 correspondente aos valores retidos: 7.1-quanto aos trabalhadores por conta de outrem (C 24.578,23) relativos aos meses de: Janeiro de 2001 (472,49); Fevereiro de 2001 (567,24); Abril de 2001 (604,48); Maio de 2001 (629,31); Junho de 2001 (629,30); Julho de 2001 (663,42); Agosto de 2001 (745,85); Setembro de 2001 (713,78); Outubro de 2001 (568,66); Novembro de 2001 (878,98); Dezembro de 2001 (568,66); Janeiro de 2002 (604,74); Fevereiro de 2002 (604,74); Março de 2002 (604,74); Abril de 2002 (604,74); Maio de 2002 (571,27); Junho de 2002 (604,74); Julho de 2002 (604,74); Agosto de 2002 (840,60); Setembro de 2002 (505,74); Outubro de 2002 (505,74); Novembro de 2002 (603,32); Dezembro de 2002 (1.133,46); Janeiro de 2003 (603,32); Fevereiro de 2003 603,32); Março de 2003 (603,32); Abril de 2003 (603,32); Maio de 2003 (603,32); Junho de 2003 (603,32); Julho de 2003(603,32); Agosto de 2003 (1.205,22); Setembro de 2003 (603,32); Outubro de 2003 (200,85); Novembro de 2003 (200,85); Dezembro de 2003 (401,69); Janeiro de 2004 (200,85); Fevereiro de 2004 (200,85); Março de 2004 200,85); Abril de 2004 (200,85); Maio de 2004 (200,85); Junho de 2004 (200,85); Julho de 2004 (200,85); Agosto de 2004 (301,27); Setembro de 2004 (200,85); Outubro de 2004 (200,85); Dezembro de 2004 (200,85); Janeiro de 2005 (200,85) e Fevereiro de 2005 (200,85); 7.2-e aos membros dos órgãos estatutários (C 11.254,61) relativos meses de: Janeiro de 2001 (249,40); Fevereiro de 2001 (249,40); Abril de 2001 (249,40); Maio de 2001 (149,64); Junho de 2001 149,64); Julho de 2001 (249,40); Agosto de 2001 (249,40); Setembro de 2001 (249,40); Outubro...

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