Acórdão nº 165/04.2TBPBL .C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A.....

, A. na acção, sedeada na...., interpôs recurso da sentença na parte em que a mesma absolveu os RR. de parte do pedido.

Pretende que se determinem os factos relevantes para a decisão e se revogue a sentença na parte que absolveu os RR., condenando-os a pagar-lhe a quantia reclamada e a de 38.906,49€ e juros moratórios e compulsórios ou, se assim não se entender, que se relegue a liquidação para execução de sentença.

Formulou as seguintes conclusões: 1 – A A. alegou factos e circunstâncias relevantes para a questão da decisão de direito, quanto à perda do lucro, proveito com a desistência da empreitada por parte do R., factos (retro elencados) que deveriam ser versados na base instrutória com vista a , sobre eles, se oferecer e produzir nova prova; 2 – A resposta ao quesito 25º devia ter em conta o valor global das facturas ou, pelo menos, o valor acrescido de IVA; 3 – A resposta ao quesito 26º al. B) deverá esclarecer que a piscina executada pelos RR. não foi construída em fibra, conforme convencionado, mas antes em betão, sendo o custo desta opção de valor superior; 4 – As facturas emitidas e enviadas aos Recrdºs., conforme consta da matéria assente na alínea M), ascendem ao total de 131.054,19€; 5 – Os Recrdºs. entregaram apenas a quantia de 69.831,68€, pelo que está em dívida a quantia de 61.222,45€; 6 – O Tribunal a quo, por erro de interpretação e/ou aplicação condenou os Recrdºs. apenas na quantia de 44.846,95€, aos quais deverá acrescer a quantia de 16.375,50€ para perfazer os 61.222,45€; 7 – Os Recrdºs. desistiram deliberada e convenientemente do contrato de empreitada celebrado com a Recrte.; por tal facto devem indemnizar a Recrte., não só pelos meios dispendidos, como ainda dos gastos e do proveito que obtinha com a obra; 8 – Aliás, confessada em parte, pelos mesmos, ao admitirem terem de pagar a quantia de 17.677,36€; 9 – O relatório pericial junto aos autos considera ser o lucro legítimo da obra em causa de 38.906,49€ a favor da Recrte.; 10 – Devem também os Recrdºs. indemnizar a Recrte. naquele valor de 38.906,49€, além do valor em dívida correspondente ao lucro ou proventos frustrados pela desistência do R. marido da empreitada; 11 – Ainda que assim não se entendesse, deveria relegar para liquidação em execução de sentença; 12 – Por erro de interpretação e ou aplicação, mas de molde consentâneos, observados os princípios gerais de direito civil e processual civil, mormente foram violadas as disposições legais atinentes, concretamente, o disposto nos Artº 1207º a 1229º do CC, 490º, 510º, 511º, 513º, 523º, 567º, 653º, 659º do CPC.

B...

e C...

, RR. na acção,..., contra-alegaram.

Defendem a improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.

* Para cabal compreensão da matéria, façamos uma breve resenha processual.

A... intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra B.. e esposa C..., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 124.699,47 euros acrescida dos juros moratórios vincendos, à taxa legal para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, a pagarem-lhe a quantia de 61.222,45 euros, juros vencidos no montante de 12.057,87 e vincendos sobre o capital à taxa legal de juros comerciais em vigor, até efectivo e integral pagamento; em qualquer das hipóteses, a pagarem-lhe uma indemnização acrescida dos juros compulsórios à taxa legal desde o trânsito em julgado, até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, ter celebrado com os RR. um contrato de empreitada relativo à construção de uma moradia de harmonia com o projecto elaborado e apresentado pelos RR., pelo preço de 39.000.000$00 acrescido de IVA; a A. iniciou os trabalhos e emitiu quatro facturas, no valor global de 131.054,19 euros, encontrando-se em débito o valor de 61.222,45 euros; em determinada altura, os RR., sem o conhecimento, contra a vontade e sem qualquer interpelação, prosseguiram por si os trabalhos, não permitindo a continuação e a conclusão da obra à A.; a desistência dos RR. causou danos à A..

Citados os RR., invocaram dever à A. apenas o montante de 2.999.992$00, terem despendido 21.456.000$00 para concluir a obra e que a indemnização a que a A. teria direito em caso de desistência seria de 3.543.992$00. Mais alegaram que a A. é que abandonou a obra, por ter perdido o interesse na continuação dos trabalhos. Em reconvenção, pediram a condenação da A. a reparar todos os defeitos e vícios reclamados ou, em alternativa, a pagar aos RR. o valor dos prejuízos sofridos com a falta de licença de habitabilidade e o valor que para a eliminação dos defeitos e vícios vier a ser apurado em liquidação de sentença.

A A. replicou negando ter construído com defeitos. Termina pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Foi proferido despacho saneador e foi elaborada a base instrutória, que sofreu reclamação atendida a fls. 177.

Procedeu-se a julgamento e veio a proferir-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado os R. B.. e esposa C... a pagar à A. A... a quantia de 44.846,95 euros (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, o R. marido desde 27/5/2002 à taxa de 7% ao ano e desde 1/5/2003 à taxa de 4% ao ano, e a R. mulher desde 2/3/2004 à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento, absolvendo-os do mais. Mais julgou totalmente improcedente a reconvenção, pelo que absolveu a A. A...dos pedidos reconvencionais contra ela formulados pelos RR..

* Das conclusões supra exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir neste recurso:

  1. De facto: 1. Ampliação da matéria de facto 2. Erro de julgamento no que concerne aos quesitos 25º e 26º; B) De direito: 1. Os RR. devem a quantia de 61.222,45€? 2. A A. deve ser indemnizada pela desistência do R.? * Comecemos pela primeira questão supra enunciada que se prende com a necessidade ou não de ampliação da matéria de facto.

Muito embora a mesma não seja completamente perceptível do enunciado de conclusões, compaginado este com a matéria alegada, entende-se que se pretende a ampliação de forma a trazer á acção a matéria constante dos Artº 1º, 33º, 34º, 41, 43º, 45º, 46º, 51º, 52º e 62º da PI.

Defende-se aqui que tais factos interessam á decisão da causa, designadamente sobre o ganho ou lucro a obter com o contrato de empreitada em questão, pelo que deveriam ter sido levados à base instrutória para, sobre os mesmos, ser oferecida e produzida prova.

Os Recrdºs. pronunciam-se no sentido de a matéria ali alegada não constituir alegação de factos integradores da indemnização pretendida.

Relembra-se que a A. peticionou a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 124.699,47€ e juros decorrentes do alegado incumprimento dos RR. (que contabiliza com recurso á seguinte fórmula: 39.000.000$00 – 14.000.000$00 = 25.000.000$00) -falta de pagamento integral do preço convencionado- e, subsidiariamente, da quantia de 61.222.45 e juros decorrente dos trabalhos executados, materiais aplicados e utensílios utilizados.

A sentença condenou os RR. a pagar á A. a quantia de 44.846,95€ e juros decorrente da mora, não tendo reconhecido prejuízos derivados da desistência da empreitada porquanto “a A. não alegou quaisquer factos integradores da indemnização devida em caso de desistência e não pode exigir, sem mais, o pagamento do preço global acordado pela execução da moradia menos o valor já pago... pois os factos provados não revelam que a A. tenha feito gastos nesse montante e/ou que tal corresponda ao benefício económico que retiraria da conclusão do negócio”.

Vejamos, então.

O Artº 712º/4 do CPC permite à Relação a ampliação da matéria de facto se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto.

A ampliação da matéria de facto pressupõe, para ser concretizada, “a possibilidade de desenvolvimento da matéria de facto na 1ª instância, nos termos do Artº 264º, designadamente por haver suporte para o efeito nos factos alegados” (Manual dos Recursos em Processo Civil, Fernando Amâncio Ferreira, pg. 219).

O Artº 264º do CPC consagra o princípio do dispositivo, do qual resulta, entre outras, que cabe ás partes a alegação dos factos que integram a causa de pedir, e que o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos que não carecem de alegação e prova, e dos instrumentais que lhe advenham ao conhecimento por via da instrução e prova.

Importa, assim, antes de mais, percebermos o pedido formulado e compaginá-lo com a causa de pedir invocada para, a partir de ambos, concluirmos pela necessidade ou não de ampliação da matéria de facto em discussão.

A A. estruturou a acção formulando, como supra se mencionou, um pedido principal e um pedido subsidiário.

Assentou tais pedidos na circunstância de ter celebrado com o R. um contrato de empreitada, com o que emitiu facturas no valor global de 131.034,19€, dos quais o mesmo só pagou 69.831,75€, pelo que considera em dívida a quantia de 61.222,45€ (1ª causa de pedir que origina, segundo entendemos o pedido subsidiário); alega também que o R. desistiu da empreitada, o que constitui ambos os demandados na obrigação de a indemnizar pelo valor de 124.699,47€ obtido com recurso à fórmula já exarada (valor acordado para a obra – valor pago pelo R.) (2ª causa de pedir que fundamenta, ao que se entende, o pedido principal).

A sentença vem a considerar este pedido infundado.

Compulsada a petição inicial constata-se que ali se alegava, nos pontos concretamente mencionados no recurso: Artº 1º - A A. é uma sociedade comercial cujo capital social se encontra titulado por acções, sendo o seu objecto social a indústria da construção civil, compra e venda de propriedades; Artº 33º - O R, marido passou, por si e directamente, a contratar pessoal e a prosseguir os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT