Acórdão nº 926/03.0TBFND-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A...

apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Fundão, em 19/02/2008, requerimento de interposição de recurso de revisão do aresto proferido em 18/12/2007 pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos de embargos de executado n.ºs 926/03.0TBFND-A, sustentando que este violava o caso julgado formado anteriormente pela decisão, também do STJ, de 13/11/2007, proferida nos autos de embargos de executado nºs 927/03.8TBFND-A.

Alegando existir, assim, o fundamento de revisão previsto na al. g) do art.º 771º do CPC, na versão decorrente do DL nº 329-A/95, de 12/12[1], terminou nos seguintes termos: «…deve o presente recurso, após a sua admissão, seguir os seus ulteriores trâmites e, julgado procedente, por provado, deve o Acórdão recorrido acatar o caso julgado anterior e, consequentemente, ordenar o prosseguimento dos autos à margem identificados, com a selecção da matéria de facto tida por assente e controvertida.».

2 - Por decisão proferida em 10/02/2009, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso de revisão, entendendo que só se evidenciava «…a identidade das partes entre os dois processos em análise, e não da causa de pedir ou do pedido, pois as execuções em causa referem-se a diferentes cheques e distintos pedidos executórios.».

3 - Desse despacho foi interposto recurso pelo autor, o qual veio a ser admitido em 12/11/2009 como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

  1. - É esse recurso que ora cumpre decidir e cujas respectivas e doutas Alegações, o recorrente finda com as seguintes conclusões: «I - Incide o presente agravo sobre o despacho de fls. 64 e 65 que rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto pelo aqui agravante a fls., com fundamento na sua pretensa inadmissibilidade legal, por considerar que no caso vertente existe apenas identidade de sujeitos, que não de causas de pedir e de pedidos, como é exigido pelo preceituado na alínea g) do artigo 771º do C.P.C., na redacção aplicável (D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro); II - No âmbito do Processo de Embargos de Executado nº 927/03.9 TBFND-A, que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, e em que, para além do mais, são respectivamente embargante e embargado, B.....

    e o aqui agravante, A...., foi prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão datado de 13 de Novembro de 2007 e já transitado em julgado, no qual se decidiu, a propósito da questão do endosso impróprio ou tardio dos cheques dados à execução e seus efeitos, o seguinte: “Assim, ao contrário do defendido pelos embargantes, o título transmitido por via de endosso imprório, não fica descaracterizado enquanto cheque, letra ou livrança, isto é, enquanto título cambiário, mantendo força executiva própria, com a única restrição de que o executado pode opor ao portador endossado as mesmas excepções que podia opor ao cedente”; III - Por outro lado, no âmbito do Processo de Embargos de Executados nº 926/03.0 TBFND-A, que também corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão - e de que os presentes autos de Recurso de Revisão são apensos -, figuram de igual modo como embargante e embargado os já citados B...e o aqui agravante, A...., respectivamente, sendo certo que neste caso foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão datado de 18 de Dezembro de 2007 (decisão revidenda) - também já transitado em julgado mas posteriormente ao transito em julgado daqueloutro -, no qual se decidiu, acerca daquela mesma questão do endosso impróprio ou tardio dos ajuizados cheques e seus efeitos, o...

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