Acórdão nº 926/03.0TBFND-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - A...
apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Fundão, em 19/02/2008, requerimento de interposição de recurso de revisão do aresto proferido em 18/12/2007 pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos de embargos de executado n.ºs 926/03.0TBFND-A, sustentando que este violava o caso julgado formado anteriormente pela decisão, também do STJ, de 13/11/2007, proferida nos autos de embargos de executado nºs 927/03.8TBFND-A.
Alegando existir, assim, o fundamento de revisão previsto na al. g) do art.º 771º do CPC, na versão decorrente do DL nº 329-A/95, de 12/12[1], terminou nos seguintes termos: «…deve o presente recurso, após a sua admissão, seguir os seus ulteriores trâmites e, julgado procedente, por provado, deve o Acórdão recorrido acatar o caso julgado anterior e, consequentemente, ordenar o prosseguimento dos autos à margem identificados, com a selecção da matéria de facto tida por assente e controvertida.».
2 - Por decisão proferida em 10/02/2009, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso de revisão, entendendo que só se evidenciava «…a identidade das partes entre os dois processos em análise, e não da causa de pedir ou do pedido, pois as execuções em causa referem-se a diferentes cheques e distintos pedidos executórios.».
3 - Desse despacho foi interposto recurso pelo autor, o qual veio a ser admitido em 12/11/2009 como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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- É esse recurso que ora cumpre decidir e cujas respectivas e doutas Alegações, o recorrente finda com as seguintes conclusões: «I - Incide o presente agravo sobre o despacho de fls. 64 e 65 que rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto pelo aqui agravante a fls., com fundamento na sua pretensa inadmissibilidade legal, por considerar que no caso vertente existe apenas identidade de sujeitos, que não de causas de pedir e de pedidos, como é exigido pelo preceituado na alínea g) do artigo 771º do C.P.C., na redacção aplicável (D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro); II - No âmbito do Processo de Embargos de Executado nº 927/03.9 TBFND-A, que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, e em que, para além do mais, são respectivamente embargante e embargado, B.....
e o aqui agravante, A...., foi prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão datado de 13 de Novembro de 2007 e já transitado em julgado, no qual se decidiu, a propósito da questão do endosso impróprio ou tardio dos cheques dados à execução e seus efeitos, o seguinte: “Assim, ao contrário do defendido pelos embargantes, o título transmitido por via de endosso imprório, não fica descaracterizado enquanto cheque, letra ou livrança, isto é, enquanto título cambiário, mantendo força executiva própria, com a única restrição de que o executado pode opor ao portador endossado as mesmas excepções que podia opor ao cedente”; III - Por outro lado, no âmbito do Processo de Embargos de Executados nº 926/03.0 TBFND-A, que também corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão - e de que os presentes autos de Recurso de Revisão são apensos -, figuram de igual modo como embargante e embargado os já citados B...e o aqui agravante, A...., respectivamente, sendo certo que neste caso foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão datado de 18 de Dezembro de 2007 (decisão revidenda) - também já transitado em julgado mas posteriormente ao transito em julgado daqueloutro -, no qual se decidiu, acerca daquela mesma questão do endosso impróprio ou tardio dos ajuizados cheques e seus efeitos, o...
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