Acórdão nº 843/06.1TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.
A....
apresentou a presente oposição à execução contra si movida por B....
, Lda., ambas devidamente identificadas nos autos.
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Alega, em síntese, que: O título executivo encontra-se prescrito; A ineptidão do requerimento executivo; Nunca estabeleceu com a exequente qualquer relação comercial, sendo o cheque um cheque de garantia, entregue à exequente pelo seu irmão, com quem esta mantinha relações comerciais; O cheque foi pago e nunca devolvido à oponente; A actuação da exequente causou danos patrimoniais à oponente.
Termina, concluindo pela extinção da execução e procedência da oposição, bem como na condenação da exequente no pagamento à oponente de quantia de € 1.500 a título de indemnização pela responsabilidade civil delitual.
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Notificado a exequente, esta apresentou contestação na qual, em síntese: Pugna pela improcedência das excepções invocadas pela oponente; E nega a versão apresentada pela oponente, alegando que esta assumiu parte da responsabilidade do irmão, D....
, nas dívidas deste à exequente, razão pela qual assinou os cheques dados à execução, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento das quantias constantes dos cheques.
Termina concluindo pela improcedência da presente oposição à execução.
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No despacho saneador, foi proferida decisão sobre as invocadas excepções de prescrição do título executivo e ineptidão do requerimento executivo, as quais foram julgadas improcedentes, e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, constantes de fls. 50, sem que dos mesmos tenha havido qualquer reclamação.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão da matéria de facto a fls. 104-108, sem que da mesma se tenha verificado qualquer reclamação.
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Foi, oportunamente, proferida sentença que, além do mais, decidiu julgar improcedente, por não provada, a presente oposição à execução e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos de execução.
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Inconformada com a referida decisão, A..., interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a oposição apresentada à execução como procedente e decida em conformidade.
Para o efeito, apresenta as seguintes conclusões da motivação do recurso: 1ª:- Os cheques exequendos dados à execução, por não terem validade como títulos de crédito e não conterem qualquer menção da relação jurídica subjacente à sua emissão não valem como títulos executivos, dado que já havia decorrido o prazo prescricional dos mesmos à data da sua execução.
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:- Para além da incorrecta apreciação da prova dada como assente, houve da parte do M.º Juiz a quo, uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como assentes, tendo em conta que a ora recorrente nunca teve quaisquer negócios com a executada B..., nem assumiu quaisquer responsabilidades pelo pagamento dos cheques exequendos e por se tratar de cheques prescritos.
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:- Os cheques exequendos, por si só, não constituem nem reconhecem uma obrigação pecuniária, não sendo por isso documentos particulares, em termos de integrarem títulos executivos.
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:- Dado que os cheques se encontram prescritos, constituindo meros quirógrafos, a obrigação exigida já não é sequer cartular, mas sim a obrigação causal, subjacente que não consta dos cheques exequendos, não importando por isso a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte da executada, uma vez que os cheques eram para pagamento de dívida de terceiro.
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:- Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou os comandos insertos nos art.s 29º, 52º, da LUch, bem como o art.º 46º, do C. P. Civil, além de outros, cujo douto suprimento desde já se invoca a V. Ex.as.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, deve a presente apelação obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição apresentada à execução em referência como procedente e decida em conformidade.
Assim se fazendo JUSTIÇA! 8. A recorrida não respondeu ao referido recurso.
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Nesta Relação o Ex. mo Relator proferiu despacho a fls. 145, convidando a recorrente a, em 10 dias, completar as conclusões da motivação do recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto, sob pena de se não conhecer do mesmo na parte afectada, nos termos do disposto no art.º 690º, n.º 4, do C. P. Civil.
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Na sequência, a recorrente, a fls. 148, veio desistir da impugnação da decisão quanto à matéria de facto.
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Foi admitido o recurso, o qual se restringe, então, ao conhecimento da matéria de direito, tendo sido mantido o efeito e regime de subida que haviam sido fixados na...
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