Acórdão nº 30/1982.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução08 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrado o identificado autor, este requereu exame de revisão da incapacidade.

O Sr. juiz a quo, aceitando o requerimento, proferiu despacho mandando proceder ao exame.

É deste despacho que a ré veio agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: [……………………………………….] O Ministério Público, apresentou contra-alegações pronunciando-se pela procedência do recurso.

O Sr. juiz sustentou o seu despacho.

* III.

As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se deve ser revogado o despacho que deferiu o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado atendendo a que decorreram mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão.

Podemos considerar assentes os seguintes factos: - Por decisão proferida nos autos, de 30.01.1985, foi inicialmente atribuída ao A./sinistrado uma pensão com base numa IPP de 64%.

- Invocando o agravamento das respectivas sequelas, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, em 14.1.1991 após o que, na sequência dos adequados exames periciais, o tribunal concluiu, em 24.05.1991, pelo efectivo agravamento da sua situação clínica (fixando-se IPA para o exercício da profissão habitual com IPP de 64 % para o exercício de outra profissão compatível).

- Também em 29.10.1993, de novo invocando o agravamento das respectivas sequelas, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, após o que, na sequência dos exames periciais, o tribunal concluiu, em 10.01.1994 pelo não agravamento da sua situação clínica.

- Depois, apenas em 15.09.2009, mais uma vez, o sinistrado invoca o agravamento das lesões e requer o presente incidente de revisão.

Vejamos: A Base XXII da Lei 2.127, de 1965-08-03 (aplicável, no tempo, à situação dos autos), dispõe o seguinte: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

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