Acórdão nº 30/1982.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrado o identificado autor, este requereu exame de revisão da incapacidade.
O Sr. juiz a quo, aceitando o requerimento, proferiu despacho mandando proceder ao exame.
É deste despacho que a ré veio agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: [……………………………………….] O Ministério Público, apresentou contra-alegações pronunciando-se pela procedência do recurso.
O Sr. juiz sustentou o seu despacho.
* III.
As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se deve ser revogado o despacho que deferiu o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado atendendo a que decorreram mais de 10 anos desde a data da fixação da pensão.
Podemos considerar assentes os seguintes factos: - Por decisão proferida nos autos, de 30.01.1985, foi inicialmente atribuída ao A./sinistrado uma pensão com base numa IPP de 64%.
- Invocando o agravamento das respectivas sequelas, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, em 14.1.1991 após o que, na sequência dos adequados exames periciais, o tribunal concluiu, em 24.05.1991, pelo efectivo agravamento da sua situação clínica (fixando-se IPA para o exercício da profissão habitual com IPP de 64 % para o exercício de outra profissão compatível).
- Também em 29.10.1993, de novo invocando o agravamento das respectivas sequelas, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, após o que, na sequência dos exames periciais, o tribunal concluiu, em 10.01.1994 pelo não agravamento da sua situação clínica.
- Depois, apenas em 15.09.2009, mais uma vez, o sinistrado invoca o agravamento das lesões e requer o presente incidente de revisão.
Vejamos: A Base XXII da Lei 2.127, de 1965-08-03 (aplicável, no tempo, à situação dos autos), dispõe o seguinte: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
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