Acórdão nº 5477/8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2010

Data29 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I – Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, em termos tais que este não tenha, para o efeito, que desenvolver mais que a comum diligência.

II – Se o autor assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não lhe foi devidamente explicada, devem ter-se por excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas, nos termos do art. 5º do dec-lei 446/85.

III – É de considerar preenchido o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o accionamento do questionado contrato de seguro, se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 66%, de natureza motora, que o inabilita para o exercício da sua profissão e que o limita significativamente nas actividades da vida diária, dependendo inclusivamente de terceiros para algumas tarefas e, por outro lado, se aquando da celebração do contrato de seguro lhe foi assegurado que, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, a ré assumiria junto do banco o pagamento da dívida relativa ao crédito à habitação, e que para ser considerado inválido tinha que lhe ser diagnosticada uma percentagem de desvalorização igual ou superior a 60%.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 20-10-06,R...

instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo: a) Se declare como excluído do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré o ponto nº2, das Condições Especiais do Seguro de Grupo, Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva, sob a epígrafe “Definição”, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 8º do dec-lei nº 446/85, com referência ao artigo 5º do mesmo diploma; b) – Se condene a ré a pagar ao autor o saldo devedor de 93.388,71 euros, de que o autor era devedor ao Banif, à altura da transferência do seu crédito para o Banco MIllenium, correspondente ao valor do capital mutuado e ainda não amortizado; c) – Se condene a ré a pagar ao autor, pelos prejuízos por este sofridos, o valor das prestações mensais pagas ao Banif desde Abril de 2005, no montante de 4.426,93 euros, e ao banco MIllenium desde Dezembro de 2005 até à data da propositura da acção, no montante de 3.321,89 euros, e ainda 3.696,71 euros, referentes às despesas de liquidação dos empréstimos pagos ao Banif, e que o autor teria deixado de suportar se a ré tivesse cumprido a obrigação por si assumida, adveniente do contrato de seguro; d) – Se condene a ré a pagar ao autor o que, a esse título, o autor se viu obrigado a pagar desde a data da propositura da acção e até integral pagamento pela ré .

Para o efeito, alega o autor que, em conjunto com sua mulher, obtiveram do Banif um crédito destinado à aquisição de habitação própria e, de correntemente desse facto, celebraram com a ré um seguro de que era beneficiário aquele banco, destinado a garantir o pagamento da dívida contraída, ocorrendo a morte ou invalidez absoluta e definitiva dos devedores.

O autor acrescenta que ficou afectado de uma incapacidade permanente e definitiva de 66%, o que comunicou à seguradora, que recusou satisfazer as quantias em dívida ao banco, por entender que a situação não estava coberta pelo seguro contratado.

Nem o banco, nem a seguradora, jamais lhe explicaram as condições do contrato de seguro celebrado, tendo-lhe sido referido, apenas, que cobria a situação de invalidez.

Também não lhe foi entregue a apólice.

Perante aqueles factos - diz o autor - transferiu o seu crédito para o Millenium BCP.

A ré contestou dizendo que o autor declarou tomar conhecimento das informações pré contratuais e que, quando celebrou o contrato de seguro, o autor já sofria de doença, o que omitiu à seguradora que, se tal soubesse, levaria em conta nas cláusulas a contratar.

O autor replicou.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré a pagar ao autor: a) – o capital necessário para amortização do empréstimo concedido ao autor, pagando a ré, por sua vez, àquele a totalidade dos valores em dívida até Abril de 2005 ( data da concretização do risco previsto na apólice), a liquidar em execução de sentença, ao que acresce: b) – as prestações pagas ao Banif , pelo autor, a partir de Maio de 2005 e até à data da transferência do crédito à habitação para o Banco Millenium BCP – Novembro de 2005, bem como as prestações pagas ao Millenium BCP, a esse título, desde Dezembro de 2005 até à data da entrada da acção ( Outubro de 2006) e ainda as vencidas que se venceram também a esse título, desde Novembro de 2006até à presente data e as vincendas até efectivo e integral pagamento pela ré, quantia liquidar em execução de sentença ; c) – quantias descritas em a) e b), às quais acrescem os respectivos juros legais civis, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento; d) a ré foi absolvida do demais peticionado * Apelou a ré e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 17-11-09, depois de considerar que a acção devia ter sido proposta contra o Banif, banco tomador do seguro de grupo, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido.

* Agora, é o autor que pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – A ré Companhia de Seguros BB é parte legítima na presente acção, uma vez que tem interesse em contradizer.

2 – Ao revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido, o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 288 do C.P.C.

3 – Ao considerar a ré como parte ilegítima, o Acórdão recorrido violou o art. 26 do C.P.C.

4 – Com a declaração da ré como parte ilegítima, foram ainda violados os princípios da estabilidade da instância ( arts 268 e 481 do C.P.C.) e da preclusão ( art. 489 do C.P.C.).

5 – Termina por pedir que se revogue o Acórdão recorrido, devendo o tribunal a quo pronunciar-se sobre as questões que considerou prejudicadas e confirmando-se a sentença da 1^instância .

* A recorrida contra-alegou em defesa do julgado.

* Corridos os vistos, cumpre decidir.

* A Relação considerou provados os seguintes factos: 1 - Em 31/10/2002, o A. celebrou com a R. um Contrato de Seguro, na modalidade Crédito de Habitação BANIF, juntamente com a sua esposa, CC, a que correspondeu a apólice n.°...

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