Acórdão nº 997/06.7TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Data21 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Doutrina: - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, páginas 278 e 279. - Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego,Comentários ao Código de Processo Civil, página 485. - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, página 204. - José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, página 96. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, página 415. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGOS 201.º, N.º1, 205.º, 712.º, N.º3, 754º, Nº 2, Sumário : I – O Tribunal da Relação, atento o disposto no nº 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil, só pode determinar a renovação dos meios de prova se tiver havido produção de produção desses meios, na 1ª instância.

II – Não podem, porém, ser produzidos no Tribunal da Relação novos meios de prova: daí que não faça qualquer sentido pugnar pela a audição de uma testemunha, no próprio Tribunal da Relação, se a mesma não foi inquirida na 1ª instância.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA – Elevadores Lª intentou processo de injunção contra BB, S.R.L., com vista a obter o pagamento de 17.740,83 € e juros, respeitantes ao fornecimento de bens e serviços não pagos.

A requerida deduziu oposição e, em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento de 10.111,58 €.

A acção veio a ser julgada procedente e a reconvenção improcedente.

A R. apelou, sem qualquer êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.

Continuando inconformada, pede, ora, revista do acórdão prolatado, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O vertido no artigo 265º do Código de Processo Civil, no seu nº 3, constitui um verdadeiro dever de agir, considerando a essencialidade do depoimento da testemunha arrolada pela R..

- A testemunha que não foi inquirida, era a única testemunha arrolada pela R. e constitui, de facto, peça essencial para o apuramento da verdade material e solução equitativa, em respeito pelo contraditório, da relação material controvertida.

- O juiz a quo deveria ter inquirido a testemunha utilizando todos os poderes de ofício que lhe estão adstritos, em estrito cumprimento do princípio do inquisitório. Princípio este, consagrado na reforma contida no Decreto-Lei nº 329-A/95.

- O artigo 645º, do Código de Processo Civil, refere, expressamente, que, constatando-se nos autos que determinada testemunha tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deverão ser promovidos os meios oficiosos necessários para a audição da testemunha em causa.

- Constata-se que o princípio do inquisitório não foi exercido da forma mais judiciosa prevalecendo o princípio da oficiosidade e do dispositivo.

- A recorrente considera que a conceder-se a possibilidade de efectivar a inquirição da testemunha CC, por qualquer meio que se entenda legal e idóneo, serviria como base para a possível reforma da sentença então proferida pelo tribunal a quo.

- Considerando que o estatuído no Regulamento CE nº 1348/2000, do Conselho, o qual regula o regime das citações/notificações destinadas a pessoas residentes, em qualquer Estado-Membro, é aplicável ao caso sub iudice.

- Tendo-se presente que o juiz a quo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT