Acórdão nº 04902/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por danos não patrimoniais provenientes de demora na tramitação processual da Execução Sumária nº ……./95, que correu termos no 1º Juízo, Secção Única, do Tribunal judicial de …………….. pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia total de €14.900,00, sendo de € 7.450,00 para cada um dos Autores, de honorários a advogado neste processo em valor não inferior a €2.500,00, com juros à taxa legal desde a citação, acrescendo quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de impostos que incida sobre as recebidas do Estado, em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação...
2. ... Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bera como na totalidade das despesas...
3. Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu; 4. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar; 5. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6° da Convenção; 6. Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes.
7. O tribunal respondeu negativamente à matéria do artigo 12º da PI, devendo a resposta ser alterada, dando como provada tal matéria em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu. E ainda porque 8. O depoimento das testemunhas está gravado tendo as testemunhas deposto com convicção e segurança.
9. Assim, por ser facto notório, e ainda por efeito do depoimento gravado da testemunha, tal matéria deve ter resposta positiva, devendo o tribunal superior alterar tal resposta para provado.
10. Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os autores nada tinham de alegar, pois presume-se a existência de dano moral pelo simples facto da justiça não ter sido feita em prazo razoável.
11. E tal resposta negativa viola claramente a jurisprudência do Tribunal Europeu.
12. O artigo 22° da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18° da CRP; 13. Violado que foi o artigo 20° da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização.
14. Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória; 15. O artigo 20°, n° 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas era prazo razoável; 16. O artigo 496°, nº 1do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas; 17. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário; 18. Por força do artigo 496°, n° 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, "na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito". Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a viciação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18º, nº 1, 20º, nº 4, 22º da CRP.
19. Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496º, nº 1 do CC, por violação das disposições precedentes; 20. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário.
23. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário.
22. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição.
23. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
24. A sentença e o Estado Português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1.
25. As despesas constantes do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável; 26. O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713º, nº 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo acórdão.
27. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 18º, nº 1, 20º, nº 4 e 22º da CRP, bem como o art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508º, nº 1 -b), 514º, nº 1 e 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art 88º do CPTA; 28. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores; 29. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª - Na presente acção os autores, ora recorrentes, pediram a condenação do Estado Português a pagar-lhes uma indemnização de 14.900,00 euros, acrescida do pagamento de despesas diversas e honorários a advogado e ainda de juros à taxa legal desde a citação, tudo em virtude do tempo decorrido na tramitação do processo Apenso B de embargos à execução sumária n.° ...../95, que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de ………….; 2.ª - Quanto ao tempo decorrido na tramitação do processo, os ora recorrentes em 26 de Maio de 1998 deduziram embargos â execução e em 26 de Outubro de 2001 foi proferida sentença que lhes foi favorável, pois julgou os embargos procedentes; 3.ª - O tempo decorrido é razoável, atentas as circunstâncias do caso, designadamente o número de intervenientes processuais, a dispersão de embargos à execução, a quantidade de actos processuais que foram praticados e a situação do Tribunal ao tempo da tramitação do processo em causa; 4.a - importa ainda ponderar que um dos processos de dos embargos à execução, o Apenso A, teve a sua tramitação prejudicada devido à falta de junção da procuração forense da embargante e ora autora ……………, com várias prorrogações de prazo; 5.ª - E também sucedeu que no processo de execução alguns executados não foram encontrados, havendo necessidade de se proceder à sua citação edital, com o inerente aumento de actos processuais e decurso de prazos em que o processo tem que estar a aguardar; 6.ª - Ponderando todas essas circunstâncias em concreto, não poderá concluir-se que o tempo decorrido na tramitação do processo, seja imputável ao funcionamento menos diligente do Tribunal Judicial da comarca de ……………, onde pendia o dito processo, em termos violadores do disposto no § 1.º do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 7.a - E assim, não se verificou o facto ilícito e culposo, primeiro pressuposto da obrigação de indemnizar, o que desde logo afasta o direito à indemnização, ainda que exista o dano, atenta a precedência lógica existente entre os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar; 8.ª - Mas os autores também não alegaram nem demonstraram qualquer factualidade de onde resulte terem sofrido danos não patrimoniais no decorrer e por via do processo; 9ª. - Nem tão pouco procede a pretensão dos autores de que seja alterada a matéria de facto provada, de modo a que seja considerado provado aquilo que alegaram no artigo 12.º da sua petição pelo recurso à figura do facto notório; 10.a - Pois manifestamente não podem considerar-se factos notórios as menções contidas nas diversas alíneas do artigo 12.º da petição inicial, como seja que os autores “sentiram incerteza na planificação das decisões a tomar”, ou “não puderam organizar-se”, ou “agravou o estado de saúde do autor, que é cardíaco”, 11.ª - Nem as outras menções, que são meras conjecturas e de carácter particular, sem nada que se assemelhe àquilo que deve entender-se como facto notório; 12.a - Mas também a mera incerteza na planificação das decisões a tomar ou a afirmação de que os autores não...
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