Acórdão nº 04902/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por danos não patrimoniais provenientes de demora na tramitação processual da Execução Sumária nº ……./95, que correu termos no 1º Juízo, Secção Única, do Tribunal judicial de …………….. pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia total de €14.900,00, sendo de € 7.450,00 para cada um dos Autores, de honorários a advogado neste processo em valor não inferior a €2.500,00, com juros à taxa legal desde a citação, acrescendo quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de impostos que incida sobre as recebidas do Estado, em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação...

2. ... Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bera como na totalidade das despesas...

3. Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu; 4. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar; 5. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6° da Convenção; 6. Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes.

7. O tribunal respondeu negativamente à matéria do artigo 12º da PI, devendo a resposta ser alterada, dando como provada tal matéria em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu. E ainda porque 8. O depoimento das testemunhas está gravado tendo as testemunhas deposto com convicção e segurança.

9. Assim, por ser facto notório, e ainda por efeito do depoimento gravado da testemunha, tal matéria deve ter resposta positiva, devendo o tribunal superior alterar tal resposta para provado.

10. Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os autores nada tinham de alegar, pois presume-se a existência de dano moral pelo simples facto da justiça não ter sido feita em prazo razoável.

11. E tal resposta negativa viola claramente a jurisprudência do Tribunal Europeu.

12. O artigo 22° da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18° da CRP; 13. Violado que foi o artigo 20° da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização.

14. Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória; 15. O artigo 20°, n° 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas era prazo razoável; 16. O artigo 496°, nº 1do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas; 17. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário; 18. Por força do artigo 496°, n° 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, "na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito". Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a viciação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18º, nº 1, 20º, nº 4, 22º da CRP.

19. Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496º, nº 1 do CC, por violação das disposições precedentes; 20. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário.

23. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário.

22. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8º, nºs 1, 2 e 3 da Constituição.

23. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

24. A sentença e o Estado Português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1.

25. As despesas constantes do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável; 26. O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713º, nº 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo acórdão.

27. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs 18º, nº 1, 20º, nº 4 e 22º da CRP, bem como o art. 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508º, nº 1 -b), 514º, nº 1 e 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art 88º do CPTA; 28. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores; 29. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª - Na presente acção os autores, ora recorrentes, pediram a condenação do Estado Português a pagar-lhes uma indemnização de 14.900,00 euros, acrescida do pagamento de despesas diversas e honorários a advogado e ainda de juros à taxa legal desde a citação, tudo em virtude do tempo decorrido na tramitação do processo Apenso B de embargos à execução sumária n.° ...../95, que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de ………….; 2.ª - Quanto ao tempo decorrido na tramitação do processo, os ora recorrentes em 26 de Maio de 1998 deduziram embargos â execução e em 26 de Outubro de 2001 foi proferida sentença que lhes foi favorável, pois julgou os embargos procedentes; 3.ª - O tempo decorrido é razoável, atentas as circunstâncias do caso, designadamente o número de intervenientes processuais, a dispersão de embargos à execução, a quantidade de actos processuais que foram praticados e a situação do Tribunal ao tempo da tramitação do processo em causa; 4.a - importa ainda ponderar que um dos processos de dos embargos à execução, o Apenso A, teve a sua tramitação prejudicada devido à falta de junção da procuração forense da embargante e ora autora ……………, com várias prorrogações de prazo; 5.ª - E também sucedeu que no processo de execução alguns executados não foram encontrados, havendo necessidade de se proceder à sua citação edital, com o inerente aumento de actos processuais e decurso de prazos em que o processo tem que estar a aguardar; 6.ª - Ponderando todas essas circunstâncias em concreto, não poderá concluir-se que o tempo decorrido na tramitação do processo, seja imputável ao funcionamento menos diligente do Tribunal Judicial da comarca de ……………, onde pendia o dito processo, em termos violadores do disposto no § 1.º do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 7.a - E assim, não se verificou o facto ilícito e culposo, primeiro pressuposto da obrigação de indemnizar, o que desde logo afasta o direito à indemnização, ainda que exista o dano, atenta a precedência lógica existente entre os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar; 8.ª - Mas os autores também não alegaram nem demonstraram qualquer factualidade de onde resulte terem sofrido danos não patrimoniais no decorrer e por via do processo; 9ª. - Nem tão pouco procede a pretensão dos autores de que seja alterada a matéria de facto provada, de modo a que seja considerado provado aquilo que alegaram no artigo 12.º da sua petição pelo recurso à figura do facto notório; 10.a - Pois manifestamente não podem considerar-se factos notórios as menções contidas nas diversas alíneas do artigo 12.º da petição inicial, como seja que os autores “sentiram incerteza na planificação das decisões a tomar”, ou “não puderam organizar-se”, ou “agravou o estado de saúde do autor, que é cardíaco”, 11.ª - Nem as outras menções, que são meras conjecturas e de carácter particular, sem nada que se assemelhe àquilo que deve entender-se como facto notório; 12.a - Mas também a mera incerteza na planificação das decisões a tomar ou a afirmação de que os autores não...

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