Acórdão nº 05992/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório P……………………., viúva de A...... ………….., intentou no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a condenação da Ré no reconhecimento à A. do direito à pensão de sobrevivência, com efeitos desde a morte do falecido, e retroactivos desde a data do requerimento inicial, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Por sentença de 20.11.2009, o Mmº Juiz do TAC julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: A- A douta sentença recorrida julgou improcedentes as questões de caso julgado e caso decidido suscitadas pela recorrida.

B- É ininteligível que se fundamente uma acção de reconhecimento de direito cujo veredicto foi desfavorável ao marido da recorrente por falta de nacionalidade portuguesa.

C- Esta não constitui requisito para a concessão de aposentação - Ac. 72/2002 de 14 de Fevereiro, Tribunal Constitucional, proc. n.°769/99, D.R. I Série n.°52 de 14 de Março de 2002.

D- Nas acções administrativas especiais de condenação na prática de acto devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não a análise dos vícios do acto de recusa/indeferimento - art. 66°, n.°2 do CPTA.

E- À luz do art. 1° do Dec-Lei 362/78 e AC. do STA de 20.06.89, 1ª Secção, Proc. n.°26.227, aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina é reconhecido o direito de requererem a pensão de aposentação verificados unicamente dois requisitos, terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado descontos para a aposentação.

F- Sobre essa questão de fulcral relevância não se debruçou a douta sentença.

G - E constam documentos esclarecedores dos requisitos exigidos a fls 3 a 6 do processo instrutor.

Nestes termos e nos demais que V. Ex.as supram, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, enunciando, por sua vez, as conclusões de fls.80 e 81, nos termos seguintes:

  1. A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente no que respeita à improcedência da Acção, por o Tribunal "a quo " ter considerado que a Sentença de 26 de Novembro de 2001, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, se consolidou no ordenamento jurídico, por ter transitado em julgado, sem que dela tivesse sido interposto o competente recurso jurisdicional.

  2. Devendo, em consequência, ser...

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