Acórdão nº 03758/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA...– AGRO INDÚSTRIA, S.A., contribuinte n.º 506420612 e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si instaurada, por dívida de IRS (retenção na fonte) do mês de Junho de 2007.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença que, além do mais (1), absolveu a Fazenda Pública da instância, por não ser este o meio processual adequado.

Irresignada, a oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « 1 - Na data da instauração do processo de execução fiscal não existia qualquer dívida da Recorrente à Administração Tributária.

2 - A instauração do processo de execução fiscal deveu-se a erro exclusivamente imputável ao órgão de execução fiscal.

3 - O órgão de execução fiscal quando recebeu a oposição (com toda a documentação comprovativa do pagamento efectuado em 03.08.2007), teve mais uma vez conhecimento do seu erro, e poderia e deveria ter regularizado a situação com a Recorrente, devolvendo a quantia ilegalmente recebida pela Fazenda Pública por compensação, e comunicado à Recorrente a extinção do processo de execução fiscal. No entanto, e com manifesta má fé, decidiu enviar o processo para Tribunal, litigando como se referiu na oposição, com manifesta má fé, da qual deveria ser condenado.

4 - O Serviço de Finanças de Alcochete não informou a Recorrente de que o processo de execução fiscal havia sido extinto - pelo que, a Recorrente não sabia que o mesmo se encontrava extinto à data da entrada da Oposição.

5 - Não está assim em causa, como decorre da Oposição, apenas o acto de compensação (que em si é uma duplicação de colecta), mas sim e fundamentalmente a instauração do processo de execução fiscal por uma dívida que não existia, e através da qual a Administração Fiscal tentou fazer-se pagar, pela terceira vez, pelo mesmo valor.

5 - Considera a Recorrente, que face aos factos provados e face à situação de indefesa da Recorrente, que se traduz em notória injustiça, deveria a oposição, caso não seja o meio próprio, ser convolada no meio mais adequado à defesa dos direitos e garantias da Recorrente, pois o seu pedido vai para além de uma reclamação, apresentada nos termos do artigo 276°. do CPPT.

6 - Assim, no caso em apreço, é por demais evidente que quem deu causa à actividade judicial foi o órgão de execução fiscal, pois o pagamento da dívida foi efectuado voluntariamente em 03.08.2007 e não por compensação em 11.09.2007, devendo a Administração Tributária ser condenada no pagamento das custas (e não a Recorrente, como decorre da douta sentença).

7 - A instauração indevida do processo de execução fiscal e consequentemente a impossibilidade ou inutilidade da lide resulta de facto exclusivamente imputável à Administração Tributária e não à Oponente, ora Recorrente, devendo a Administração Tributária ser condenada no pagamento das custas.

Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao recurso, mandando revogar a douta sentença, a qual deverá ser substituída por uma decisão, que condene a Administração Tributária a devolver o valor indevidamente retido por compensação em 11 de Setembro de 2007, no montante de 11.691,90 Euros, acrescido dos respectivos juros legais, que a condene como litigante de má fé, numa indemnização a indicar por V. Exas., e ainda, que a condene nas custas, ressarcindo então a Recorrente da taxa de justiça já paga, no valor de 144,00 Euros, e assim se fazendo a costumada e necessáriaJUSTIÇA ».

*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto lavrou parecer, no sentido de que deve ser dado parcial provimento ao recurso, com a condenação da FP nas custas do processo por ter dado causa à acção.

* Dispensados os vistos...

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