Acórdão nº 03957/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. – CONSTRUÇÕES A... & ..., S.A., inconformada com a decisão do Mm.º Juiz do TAF de Leiria que julgou indeferiu liminarmente a presente reclamação, dela recorre para este TCAS concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.A decisão recorrida, considerou que a reclamação deduzida pelo recorrente não deveria subir de imediato, porquanto não terá este invocado prejuízo irreparável; 2.E sendo que em consequência, procedeu ao seu indeferimento liminar; 3.Mas sendo que, a nosso modesto ver e salvo melhor opinião, quer na conclusão formulada quer na consequência retirada, andou mal o Tribunal "a quo "; 4.Quanto ao primeiro aspecto, o conceito e eminência de prejuízo irreparável, emerge da singela circunstância, de ter a recorrente que pagar o que não deve, em montante assaz elevado e obrigada a ver-se desembolsada do montante pago por largo lapso de tempo; 5.

Circunstâncias que, nos termos do disposto no n°1 do art.° 514.° do C.P.C, por constituírem factos consabidos e notórios, dispensam alegações adicionais; 6.Assim sendo, deverá atribuir-se à reclamação interposta subida imediata e efeito suspensivo; 7.No que concerne às consequências da falta da aludida alegação, esta não deverá conduzir ao indeferimento liminar da reclamação, como consta da Decisão recorrida; 8.Mas sim à baixa ao Serviço de Finanças, aguardando os procedimentos a que alude o nº1 do art.°278º do CPPT; 9.Para conhecimento de mérito, afinal, pelo tribunal recorrido; 10. Deste modo, resultaram violadas as normas constantes dos art°s 277.° e 278.° do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como a do art.° 514.°, n.° l, n.° 2 do art.° 734.° e alíneas b) e c) do n.° l do art.° 668.°ambos do CPC, aplicável ao processo fiscal "ex-vi" do n.° l do art. ° 2. ° alínea e) do CPPT.

TERMOS EM QUE: - Deverá face a todo o exposto, revogar-se a Decisão sob recurso; - Devendo ser atribuída à reclamação indeferida, subida imediata e efeito suspensivo, porquanto tal qual se vem de alegar, se dever considerar a invocação de prejuízo irreparável, ordenando-se ao Tribunal recorrido o seu conhecimento de mérito; Ainda que assim não se venha a entender: -Deverá em qualquer caso, revogar-se a Decisão recorrida na parte em que decide o indeferimento liminar, ordenando-se a sua baixa ao competente Serviço de Finanças e ao Tribunal recorrido o seu posterior conhecimento de mérito, nos termos do disposto no n°1 do art° 278° do C. P. P. T; Excelentíssimos Senhores Juizes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!” Não houve contra -alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões a que infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2- É do seguinte teor o despacho recorrido: "Construções A... & ..., S.A." vem, ao abrigo do disposto no art. 276.°, n.° 3, do CPPT, reclamar da decisão do órgão de execução fiscal de penhora do crédito por si detido sobre "B...", alegando, para o efeito e em síntese, a ilegalidade da penhora.

Assim, conclui peticionando a anulação do despacho que ordenou a penhora.

O art. 276.°, do C.P.P.T., dispõe que as decisões proferidas pelo O.E.F. e outras autoridades da A. T. que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância.

Por sua vez, dispõe o art. 278.°, do CPPT que o Tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.

Em contrapartida, dispõe o n.° 3, daquela norma, que a reclamação subirá de imediato nas situações em que se fundamente em prejuízo irreparável.

Ora, é necessário, além do mais, que na sua reclamação, o interessado, invoque prejuízo irreparável.

Assim, o reclamante que pretenda a subida imediata deverá invocar a existência de um prejuízo irreparável.

Analisada a P.l., verifica-se que no que concerne ao prejuízo irreparável a reclamante diz que a manter-se e a persistir o depósito ordenado dela decorrente, causaria à reclamante prejuízo irreparável, dado que pagaria ao IGFSS obrigação que não está obrigada a solver perante o credor originário.

Ora, como se vê o reclamante não alega factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízo irreparável, limitando-se a fazer uma referência vaga e genérica no sentido de o prejuízo irreparável se traduzir em pagar aquilo que não está brigado a pagar. Ora, entendemos que isto não representa um prejuízo irreparável, na medida em que é perfeitamente reembolsável.

A este propósito sufragamos o entendimento do T.C.A. - Sul, exposto nomeadamente no Acórdão de 12 de Agosto de 2009, proferido no recurso n.° 03407/09, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual não é irreparável o prejuízo em que possa haver uma restituição do pagamento indevido. Mais ali se refere que A excepção existe para casos em que o prejuízo resultante do andamento da execução fiscal não é sequer previsível ou de muito difícil reparação. A lei exige, pois, «prejuízo irreparável», conceito que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem preenchido, integrado, comparado e conexionado mormente com a noção de «absoluta inutilidade» da subida não imediata (diferida) da reclamação ao Tribunal.

No acórdão de 23-5-2007, proferido no recurso n.° 374/07 pode ler-se: (...) a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo. Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao...

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