Acórdão nº 06023/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Data15 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório O Ministério da Justiça, inconformado com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou supervenientemente inútil a prossecução da lide em processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões instaurado contra si por C………….

, com custas a cargo do recorrente, veio interpor recurso jurisdicional concluindo as suas alegações deste modo: 1.a - O direito à informação, tal como delineado no art.° 61.° do CPA, reporta-se ao conhecimento sobre: i) o andamento do processo, ii) as resoluções definitivas tomadas no respectivo procedimento.

  1. a - Deste modo, tal direito pressupõe a existência de elementos pré-constituídos constantes do processo e não a prática de actos visando uma informação com o conteúdo de parecer, opinião, instrução ou qualquer outra forma de elucidação.

  2. a - O recorrido, através do pedido de 5/11/2009, pretende obter esclarecimentos relativos a alegadas "dúvidas legais".

  3. a - Tendo em conta o exposto nas 1.a e 2.a conclusões, tal pedido deu lugar à abertura de um procedimento a concluir no prazo de 90 dias (art.° 58.° do CPA).

  4. a - Não estando em causa um pedido formulado no exercício do direito à informação, não poderia ter sido utilizada a intimação para prestação de informações, por falta de pressupostos constantes do art.° 104.° do CPTA.

  5. a - Das conclusões anteriores decorre que a sentença violou o n.° 1 do art.° 104.° do CPTA e os artigos n.° 58.° e 61.° do CPA.

    Não houve contra-alegações.

    * Sem vistos vem o processo à conferência.

    * II - Fundamentação II.1 - De facto A factualidade relevante é aquela que foi considerada assente pela sentença recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

    * II.2 - O Direito O recorrente discorda da sentença fundamentalmente por entender que "não estando em causa um pedido formulado no exercício do direito à informação, não poderia ter sido utilizada a intimação para prestação de informações, por falta de pressupostos constantes do art.° 104.° do CPTA". Logo, também não poderia ser condenado em custas pela invocada inutilidade superveniente da lide.

    A questão essencial consiste em saber se os pedidos de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão são idóneos a obter informações de natureza jurídica, como sucede no caso presente.

    No acórdão de 04-02-2010, proferido no Proc.º 5810/09, do mesmo relator, observou-se que "a extensão da pretensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT