Acórdão nº 05459/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório A………………., Arquitectura ………….., Lda, intentou no TAF de Almada, contra o Município de ………, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo de indeferimento pelo R. do requerimento da Autora para cálculo da correcção de honorários do projecto; em alternativa, que o mesmo acto seja anulado.

E ainda que o R. seja condenado à prática do acto devido e no pagamento à Autora dos honorários, de acordo com o valor final da obra, acrescidos de juros à taxa legal em vigor contados desde a elaboração da conta final da Empreitada, bem como nas despesas, deslocações, no total (estimado) de €1.259,28.

Por sentença de 3.10.2008, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1- E, como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in CPTA Anotado, volume l, pág. 269), "(...) quando a prestação pretendida só seja realizável, só possa ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um verdadeiro acto administrativo, primeiro terá que interpelar a Administração para o efeito, e depois em caso de insucesso (...), lançar mão da Acção Administrativa Especial (...).

2- Ademais, sublinha-se ser, até, a acção administrativa especial a prevalecente nos casos de cumulação de pedidos, como se verifica nos presentes autos (cf. art. 5º do CPTA).

3- Ademais, conforme exposto, a Recorrente não pretende, somente, a declaração de nulidade ou anulação do identificado acto administrativo praticado pelo Recorrido no âmbito da relação contratual subjudice.

4 - A Recorrente pretende, igualmente, a prática pelo Recorrido de acto devido, consubstanciado na correcção e pagamento à A. dos honorários de acordo com o valor final da obra, nos termos impostos e com o conteúdo e alcance definidos pelas ICHFOP.

5 - Assim, a especialidade da presente acção administrativa radica, justamente, no facto de não estar apenas em causa a pretensão da Recorrente destinada à declaração da invalidade de certo acto administrativo em sentido estrito, 6 - Estando também em causa a prática de um outro acto administrativo, ou seja, a prática do acto devido, nos termos, com o conteúdo e alcance definidos pela lei.

7 - E, atendendo aos pedidos formulados pela Recorrente, o legislador admite (ou, mesmo, impõe) claramente a possibilidade da sua cumulação, pelo que, a forma de processo a adoptar só poderia ser a forma de processo especial.

8- Assim, nos termos do disposto na al. c) do n.°2 do art. 4.° do CPTA, "É, designadamente, possível cumular: (...) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a) (...)".

9- Na al. a) do citado comando legal, alude-se ao pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo, que é um dos pedidos formulados pela Recorrente na sua petição inicial.

10- Acresce que, com base no disposto na alínea g) do citado artigo, é possível cumular "Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual".

11- Por outro lado, estabelece o n.°1 do art. 5.° do CPTA que "Não obsta à cumularão de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias."(sublinhado nosso).

12- Assim, concluindo-se pela possibilidade de cumulação de pedidos terá igualmente de se concluir que a forma de processo a adoptar será a forma da acção administrativa especial, nos termos das citadas disposições legais.

13- Assim, quando na al. a) do n°3 do art. 11° da Portaria das ICHPOP o legislador utiliza a expressão "custo estimado da obra", tal deve-se, conforme exposto, ao facto de no momento da assinatura do contrato de elaboração do projecto de uma obra púbica ser virtualmente impossível saber qual vai ser a importância da conta final da empreitada da correspondente obra pública (que ali, ainda nem sequer está projectada).

14 - O mesmo se diga relativamente à al. b) e, mesmo até, quanto à c) do n.°3 do art.11.° das ICHPOP, que se referem a fases iniciais da empreitada, para tanto recorrendo, no cálculo dos respectivos honorários, a montantes determinados ou seguramente determináveis nessas fases da obra.

15- Daí que o n.°4 do citado art. 11.° refira que "Os honorários serão calculados em função dos valores das estimativas e orçamentos aprovados (...)".

16 - Todavia, o mesmo argumento já não é válido para a fase da recepção provisória da obra, em que os custos finais já se encontram determinados e, como sucedeu, no presente caso, se alteraram significativamente face à sua previsão inicial.

17- Naturalmente que, como tantas vezes sucede e sucedeu no presente caso, o custo final da obra objecto do projecto foi superior ao inicialmente previsto, não sendo essa fatalidade, logicamente, imputável à aqui Recorrente, mas a um conjunto de factos e circunstâncias que não são da sua autoria ou dela dependeram, mas que foram aliás, do posterior e independente contrato de empreitada da obra pública por ele celebrado.

18- Como é sabido o projectista de obra pública não é parte do contrato da empreitada correspondente, limitando-se a acompanhar tal contrato de construção da obra para avaliar da conformidade com o projecto por si elaborado e, na maior parte das vezes, introduzir alterações ao mesmo projecto por decisão do Dono da Obra. Assim aconteceu também no caso dos autos.

19 - Daí que, com a utilização da expressão "regra geral" constante do n.°1 do art.11.°, o legislador pretenda referir-se ao conceito de "custo estimado", como aliás não podia deixar de ser, 20- Dado que, conforme exposto, até ao momento da elaboração da conta final da empreitada, é de estimativas e orçamentos aprovados que se trata neste outro contrato relativo à elaboração do projecto da mesma obra pública.

21- Já não assim quando se trata da conta final da empreitada, momento em que o seu valor se encontra perfeitamente determinado e, portanto, manda o legislador que, para efeito do cálculo dos honorários relativos à fase da recepção da obra que é acompanhada pelo projectista - a aqui Recorrente, a percentagem a aplicar incida sobre aquela importância.

22 - Ora, se o valor daquela importância for superior ao inicialmente estimado como custo final da obra, como foi o caso, há lugar à correcção dos honorários estipulados entre as partes.

23 - Por outro lado, resulta do disposto no n.°3 da Portaria de 27 de Janeiro de 1986, que o regime das ICHPOP tem carácter imperativo para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas.

24- Assim, prescreve esse comando legal que "Esta portaria aplica-se aos contratos e seus adicionais que venham a celebrar-se a partir da data da sua entrada em vigor (. .)." 25- De todo o modo, mesmo que se entendesse como supletivo o regime estabelecido pelas ICHPOP, designadamente o n.°1 do seu art. 11.°, aceitando que a correcção de honorários pode ser afastada por vontade das partes (que no caso não o fizeram), no que não se concede, sempre seria necessário que o contrato estabelecesse um novo regime aplicável e/ou que expressamente afastasse o regime da Portaria.

26 - O que, claramente, não sucedeu no caso em apreço (cfr. docs. n.°1, 3 e 7 da petição inicial) 27- Note-se que, contrariamente ao invocado pelo Recorrido, e aceite no douto despacho saneador/sentença recorrido, o contrato não afasta a correcção dos honorários nem a aplicação do regime constante das ICHPOP.

28- Pelo contrário, na cláusula Quinta do contrato, quando regulamenta o pagamento dos serviços prestados pela Recorrente, remete para a proposta da então Adjudicatária, agora Recorrente (documento contratual), 29- Que inequivocamente (por força de diversas referências expressas contidas nos citados documentos), remete e aplica as regras constantes das ICHPOP (doc. n.°8).

30 - Acresce, por outro lado, que nenhum dos documentos patenteados a concurso faz referência a um "preço fixo" ou estabelece a inaplicabilidade das ICHPOP.

31 - Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento para se concluir que as partes tenham afastado o regime das ICHPOP, estabelecendo que a importância a pagar à...

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