Acórdão nº 00049/08.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 03.11.2009, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra a “COMISSÃO REGIONAL” (criada ao abrigo da LEI n.º 12/04) [representada pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Inovação e que foi constituída no âmbito da “Comunidade Urbana do Vale do Sousa”] e a contra-interessada “I…, SA”, ambas igualmente identificadas nos autos, na qual a mesma peticionava a suspensão de eficácia da deliberação daquela CR, tomada em 19.10.2007, que aprovou o pedido de autorização apresentado pela referida contra-interessada de instalação de um conjunto comercial com a designação “P… Stadium Center”, no lugar de Senhora da Guia, freguesia e concelho de Penafiel.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 945 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O despacho liminar de admissão a que se refere o art. 116.º do CPTA consolidou o objecto do processo tal como o mesmo foi configurado pelo recorrente, não podendo (nem se devendo sufragar qualquer entendimento que o permita), o Tribunal desdizer-se posteriormente em violação do caso julgado formal - cfr. CJA n.º 50, pp. 54 e 55 e Ac. TCA-S de 28/10/04, proferido no proc. n.º 273/04.

  2. Violando pois e assim a sentença recorrida o vertido no art. 116.º do CPTA e 672.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA.

  3. Uma vez que a requerente e A. pediu, na acção principal, não só a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de deferimento, mas também a condenação da administração à reapreciação do seu indeferido pedido, apesar de não ter pedido a anulação deste acto, tal é processualmente suficiente para afirmar o seu interesse em agir principal - sendo tal perfeitamente líquido no actual contencioso administrativo (esta foi, aliás, uma das grandes revoluções operada pela reforma da lei de processo administrativa) que não impõe que se impugnem actos e apenas exige a formulação de pretensões materiais, como deflui do disposto nos arts. 51.º, n.º 4 e 66.º, n.º 2, do CPTA - cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista - 2007, pp. 319 e 395.

  4. E, logo, se tem interesse em agir na acção principal, forçosamente o terá na lide acessória - cfr. Ac. STJ de 9/1/96, proferido no proc. n.º 088102, in BMJ n.º 453, ano 1996, p. 369.

  5. Contrariamente ao que em erro de julgamento e violação das disposições legais dos arts. 51.º, n.º 4 e 66.º, n.º 2, bem como do art. 120.º, n.º 1, b) do CPTA, decidiu a sentença recorrida.

  6. O pedido de suspensão da deliberação principal e não também daquela que a pressupõe é, por ser o verdadeiro acto lesivo gerador do alegado facto consumado, suficiente para afirmar o interesse em agir na presente lide suspensiva, até em razão de que o recorrente não teria jamais direito ao deferimento da sua pretensão e assim não teria qualquer prejuízo sério em decorrência desse facto, mas sim, ignoradas as contradições que a sentença revela a este respeito, o direito a que uma decisão administrativa fosse a este respeito (da sua pretensão) proferida desconsiderada a anterior deliberação pressuposta e que a determinou.

  7. Aliás, a necessidade de cumular impugnações de actos administrativos lesivos e pressupostos noutras decisões administrativas, só vigoraria quando - mesmo numa qualquer interpretação que faça do actual contencioso algo que vem feito ao acto - se esteja face a situações de facto cuja ilicitude conduza à anulabilidade e, efectivamente, anulado ou declarado nulo o acto de deferimento suspendendo e impugnado, temos que o acto de indeferimento do pedido da recorrente não encerra uma simples questão de anulabilidade mas sim de nulidade ou inexistência - a qual, desta forma, é de conhecimento oficioso e que em aplicação de doutrina e jurisprudência que nos escusa citação - para além de dar nota do teor dos Acs. STA de 28/10/09, proferido no proc. n.º 0121/09 e TCA-S, proferido no proc. n.º 01054/05 - se inclui inclusivamente (e segundo a lei processual vigente, mormente o estatuído no art. 95.º n.º 1 e 2) no objecto do processo.

  8. Isto, quer se entenda que se está em face, não de uma situação de erro nos pressupostos (coeva à apreciação administrativa), mas de uma situação de não existência (pura e simples) da situação fáctico-jurídica na qual a administração assentou essencial e determinantemente a sua decisão (a verificar posterior, consequente e retroactivamente à apreciação administrativa e a reconhecer jurisdicionalmente), ou de uma situação de nulidade, seja nos termos do art. 133.º n.º 2 ali. d) do CPA seja nos termos da al. i) de tal preceito por se tratar de acto conexo ou consequente (M. Esteves de Oliveira, Pacheco de Amorim, Pedro Gonçalves, Código de Procedimento Administrativo comentado, 2.ª ed., p. 641 e seguintes, bem como sobretudo Pietro Virga, Diritto Amministrativo, 2.º, Giuffré ed., 1992-Milão, p. 42 e 43, e Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, 2002, pp. 315 e ss.).

  9. Mesmo que assim não fosse (se algo anacronicamente tal se viesse a entender) a requerente e A. podia e devia, uma vez que é inequívoco que se discute a legalidade desta decisão, até ser convidada a corrigir a sua petição no âmbito do processo principal incluindo até ex professo no seu objecto (rectius no seu cabeçalho…) o pedido de anulação ou a declaração de nulidade da deliberação de indeferimento, nos termos do disposto no art. 88.º n.º 1, 2 e 3 do CPTA, não se justificando jamais, em legalidade aferida pelas referidas disposições legais do art. 88.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA que assim restaram violadas, a sentença jurisdicionalmente impugnada que afirma erroneamente a falta de interesse em agir da recorrente por não ter sido impugnada a decisão que lhe indeferiu o seu pedido.

  10. Nestas matérias processuais, relativas às condições de procedibilidade, a interpretação devida dos normativos atinentes, art. 4.º, n.º 4 e 47.º, n.º 4 do CPTA e especialmente daqueles que a sentença refere, como seja o art. 51.º e 120.º, n.º 1, b), também do CPTA, deve ser feita com simpatia relativamente ao conhecimento de fundo, como o exige o art. 7.º do CPTA, o que, assim, determinaria, ao contrário do que em erro de julgamento e violação de tais normas legais sucedeu, que a questão fosse julgada improcedente, conhecendo-se do mérito da pretensão jurisdicional da requerente.

  11. Sendo assim que, contrariamente ao que em erro e violação de todas as supra referidas disposições legais e sobretudo do art. 120.º, n.º 1, b), do CPTA, a requerente e ora recorrente tem interesse em agir, quer na acção principal, quer no processo cautelar, não havendo qualquer motivo ou circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão cautelar, ao menos segundo o critério da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, que assim restou violado, o que deverá agora obter remédio …”.

O ente requerido, aqui recorrido, apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida e improcedência do recurso (cfr. fls. 1033 e segs.

), não formulando todavia quaisquer conclusões.

A requerida contra-interessada apresentou igualmente contra-alegações (cfr. fls. 1014 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1. O juízo meramente liminar de suficiência da lide tacitamente reconhecido, ainda que de forma meramente indiciária, pelo recebimento do processo cautelar não inibe o Tribunal de depois, em sede decisória final, reapreciar a existência ou não, in casu, dos pressupostos processuais exigíveis.

  1. O interesse em agir constitui um verdadeiro pressuposto processual geral, sinteticamente traduzido na conveniência em reagir contra um acto directamente lesivo de um direito próprio, não se encontra verificado no caso concreto, dada a circunstância de a Recorrente, tendo impugnado o acto administrativo de deferimento da pretensão da Recorrida I…, não ter procedido de igual forma relativamente ao acto de indeferimento da sua própria pretensão.

  2. Nos termos sobreditos, não é possível sustentar que a Recorrente tenha, efectivamente, interesse directo em agir, o que impõe, por si só, o indeferimento da providência requerida.

  3. Não pode o Tribunal, como se sabe, conhecer de factos não alegados pelas partes; mas mesmo que o pudesse, nunca teria nenhum nexo e seria sempre destituído de qualquer sentido pedir a condenação de um órgão, ainda que sui generis quanto à sua constituição e modo de funcionamento - a Comissão Regional -, na reapreciação de uma pretensão, sabendo-se, como se sabe, que o mesmo goza de uma ampla margem de discricionariedade nas suas deliberações.

  4. A douta Sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica (designadamente as contidas nos artigos 51.º número 4, 66.º 88.º números 1 a 3, 116.º e 120.º número 1 b) do CPTA), antes fazendo irrepreensível aplicação do Direito, devendo por isso ser confirmada nos seus precisos termos …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 1050), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 1051 e segs.

    ).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  5. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões...

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