Acórdão nº 01480/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório D…, SA – com sede na Avenida …, Amares – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga - em 19.11.2009 - que lhe indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 24.07.2009 da Câmara Municipal de Amares [CMA] – neste processo cautelar que a ora recorrente deduziu contra o Município de Amares [MA], é pedida a tribunal a suspensão de eficácia da deliberação camarária de 24.07.2009, que declarou a nulidade do caderno de encargos, do procedimento e do contrato relativo à empreitada de construção do Centro Escolar de Amares – 1ª Fase – Estrutura, e a intimação do requerido a declarar se opta pela resolução do contrato e, na negativa, a apresentar-lhe ordem de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e o projecto de alteração do projecto de estabilidade da obra, e a abster-se de iniciar novo procedimento concursal e de adjudicar e celebrar novo contrato para execução dos trabalhos objecto do concurso.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A requerente cautelar peticiona que seja decretada a suspensão da eficácia da deliberação de 24.07.2009 da Câmara Municipal de Amares [CMA], que declarou a nulidade do caderno de encargos, do procedimento pendente à formação do contrato e do contrato, tudo da empreitada de construção do Centro Escolar de Amares – Primeira Fase – Estrutura; 2- No âmbito das empreitadas de obras públicas, as declarações do contraente público sobre a validade do contrato constituem meras declarações negociais, pelo que, na ausência de acordo com a contraparte [como sucedeu in casu], o requerido apenas pode obter os efeitos pretendidos através do instrumento judicial adequado, nomeadamente da acção administrativa comum; 3- É o que estabelece o artigo 307º nº1 do Código dos Contratos Públicos [CCP], do qual decorre que a competência para declarar a invalidade do contrato de empreitada de obras públicas é uma competência judicial e não uma competência administrativa; 4- Pelo que a prática, pelo requerido, do acto impugnado [de 24.07.2009] constituiu uma manifesta usurpação de poder e, por conseguinte, um acto nulo, uma vez que traduz a prática de um acto reservado à competência dos tribunais; 5- Isso mesmo foi alegado pela requerente no capítulo IV da sua petição inicial, em consequência do que concluiu ser notória a ilegalidade da deliberação sub judice e estar verificado o requisito do artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA; 6- O próprio tribunal recorrido refere expressamente que “a declaração de nulidade não é a forma adequada” [páginas 5/9 da sentença] e que “o acto praticado é ilegal, porque alheio às atribuições do requerido” [páginas 6/9]; 7- O que revela uma profunda contradição da sentença recorrida, pois nela se reconhece que o acto impugnado é ilegal, mas nela se diz também que, apesar disso, não é evidente a pretensão da requerente; 8- Essa evidência da procedência da pretensão do requerente é palmar, pois a declaração de invalidade do contrato é claramente da competência dos tribunais e não da administração; 9- E, se assim é, e se, por assim ser, o acto é nulo por usurpação de poder [conforme foi oportunamente alegado pela requerente], por força do disposto no artigo 133º nº2 alínea a) do CPA, o tribunal mais não tinha senão que declarar a procedência da providência cautelar, ao abrigo do artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA; 10- A providência cautelar requerida é de suspensão de eficácia do acto impugnado, sendo uma providência conservatória; 11- A providência deverá ser concedida a menos que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA], o que constitui uma espécie de inversão do ónus de prova; 12- O tribunal considerou verificado o fumus boni iuris, atenta a ilegalidade do acto administrativo recorrido, pelo que, também por este requisito deverá conceder-se a providência requerida; 13- A análise que o tribunal fez quanto ao requisito do periculum in mora é, por um lado, redutora e, pelo outro, errónea; 14- Com efeito, o requisito abrange 2 tipos de previsão: o fundado receio da constituição de situação de facto consumado; ou o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa proteger; 15- O fundado receio a que a lei se refere abrange agora também os casos em que, se a providência for recusada se tornará impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão facto consumado; 16- Quanto à outra vertente do requisito, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; 17- A requerente alegou [artigo 105º da petição inicial] ser evidente o periculum in mora, perante o iminente início de um novo procedimento concursal e de adjudicação da obra a outro empreiteiro, o que traduziria a consumação da lesão do direito da requerente a executar a obra; 18- Na sua oposição, o requerido afirmou peremptoriamente que durante o decurso do processo judicial irá decorrer novo procedimento concursal e, em reunião ordinária do órgão executivo do requerido, foi deliberada a necessidade imperiosa de iniciação de um novo procedimento concursal; 19- O início de novo procedimento concursal, que o requerido quer pôr imediatamente em curso, como indubitavelmente afirmou nos autos, e a consequente adjudicação da obra a um outro empreiteiro constitui a demonstração clara, através da confissão factual, do fundado receio invocado pela requerente, que se traduzirá na impossibilidade de, no plano dos factos, reintegrar a situação conforme a legalidade, impedindo a requerente de executar a obra, ainda que a acção venha a ser totalmente procedente; 20- O requisito do periculum in mora deve considerar-se verificado em casos de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente; 21- Os factos demonstram estar também verificados os requisitos do periculum in mora; 22- O requerente não tem o ónus de alegar qualquer matéria a propósito da ponderação dos interesses públicos e privados; 23- Em primeiro lugar, porque a própria lei o diz, no artigo 120º nº5 do CPTA, quando determina que o tribunal julga verificada a inexistência de lesão para o interesse público, quando a autoridade requerida a não invoque; 24- Depois, porque se trata de uma situação semelhante à dos procedimentos cautelares não especificados, em processo civil [artigo 387º CPC], pelo que se deve entender que impende sobre os requeridos o ónus da alegação da circunstância [impeditiva] a que o preceito se refere – assim como o ónus da respectiva prova, no sentido em que […] é sobre os requeridos que recairão as consequências negativas...

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