Acórdão nº 0126/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… e mulher, B… contra as liquidações de imposto de selo n°s 418243 e 418257, no valor de 6.791,98 €, cada uma, praticadas na sequência de escritura de justificação judicial.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. Por força do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12.11, foi alterado substancialmente o Código do Imposto de Selo (de aqui em diante designado CIS), tendo, no âmbito da incidência do imposto, sido integradas – a título de transmissões gratuitas – as aquisições por usucapião do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo sobre bens imóveis.

  2. As aquisições por usucapião são ficcionadas pelo legislador do CIS como se tratando de transmissões a título gratuito, pois que o art. 1º, nº 3, alínea a) do CIS dispõe que “são consideradas transmissões gratuitas, designadamente as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião”.

  3. Constituindo o tributo encargo do adquirente dos bens, no caso o usucapiente/impugnante, nos termos do preceituado no art. 3º, nºs 1 e 3, alínea a) do CIS.

  4. No que toca ao nascimento da obrigação tributária determina a alínea r) do art. 5º do CIS que “A obrigação tributária considera-se constituída nas aquisições por usucapião, na data em que (...) for celebrada a escritura de justificação notarial”.

  5. Por seu lado, o art. 13º, nº 1 do CIS dispõe que o valor dos imóveis a atender nas transmissões a título gratuito é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI ou o determinado por avaliação, quanto aos prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

  6. Por último, a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS estabelece que a “aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião” é tributada à taxa de 10% sobre o valor dos mesmos.

  7. Para além dos normativos legais ínsitos no CIS acabados de referir importa, ainda, atentar que da concatenação dos arts. 92º do Código do Notariado (CN) e 117º-A do Código do Registo Predial (CRP) resulta que a aquisição por usucapião formalizada por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só pode reportar-se aos direitos reais inscritos na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.

  8. Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no art. 30º, nº 1 do CRP nos “títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz”.

  9. Voltando ao caso sub judicio, é patente que o objecto da dita aquisição é a realidade imobiliária existente à data da celebração da escritura e não qualquer outra.

  10. Na verdade, os ora impugnantes, como se deu como provado na douta sentença ora recorrida, construíram um prédio em terreno de terceiro, facto este que não lhes confere a propriedade do mesmo, pois tal construção se revela uma mera benfeitoria útil, cfr. nº 3 do art. 216º do Código Civil (CC).

  11. Nem sendo, igualmente, legalmente admissível que o valor das benfeitorias seja deduzido ao valor tributável para efeitos de tributação da aquisição por usucapião.

  12. Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foram violados os arts. 1º, nº 3, alínea a), 5º, alínea r), 13º, nº 1 todos do CIS e, bem assim, a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS.

  13. Destarte é entendimento da AT que a factualidade dos presentes autos preenche os pressupostos de incidência previstos no CIS, sendo, por isso passível de tributação nos exactos moldes que o foram e que constam dos actos tributários ora em crise.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido – apresentando a seguinte fundamentação.

A questão objecto do presente recurso prende-se com a legalidade da liquidação de Imposto de Selo, nomeadamente saber se o Imposto de Selo deveria ter sido liquidado reportando-se ao valor do prédio rústico originariamente adquirido pelos recorrentes, ou ao valor que se encontrava inscrito na matriz à data da escritura de justificação notarial nos termos dos arts. 1°, nºs 1 e 3, 2°, n° 2, al. b), 3°, nºs 1 e 3 al. b), 5º, al. r), e 13°, n° 1 do CIS.

Alega a entidade recorrente que para efeitos de determinação da matéria colectável e subsequente tributação será relevante a realidade inscrita na matriz à data da justificação.

A nosso ver carece de razão.

Como bem se sublinha na decisão recorrida previamente à questão do valor do imóvel (ou da determinação da matéria colectável) coloca-se logicamente a questão da determinação do bem imóvel que foi objecto da transmissão gratuita...

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