Acórdão nº 01001/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Braga, julgou procedente a impugnação deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2002 - a que corresponde a compensação nº 2006 5330498, no valor de € 10.536,74.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: I. A presente impugnação versa sobre a liquidação de IRS do ano de 2002 com o nº 2006 5001953093 — e a que corresponde a compensação nº 2006 5330498, no valor de € 10.536,74 — tudo como melhor se deduz dos extractos do sistema informático da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) juntos aos autos.

  1. Na douta sentença ora recorrida julgou-se procedente a impugnação deduzida por ter o M.mo Juiz entendido que, verificando-se in casu um erro na declaração do sujeito passivo, seria aplicável o prazo de caducidade do tributo previsto no nº 2 do art. 45º da LGT.

    Porém, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com a decisão ora recorrida, pelos argumentos que de seguida se expõem.

  2. A questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber se na sentença recorrida se fez correcto julgamento ao dar como verificada a existência de um erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, e, consequentemente, se se revela aplicável ao caso ora em apreço o prazo especial de caducidade do direito à liquidação dos tributos previsto no art. 45º, nº 2 da LGT, a saber, o de 3 anos; IV. Ou se, ao invés, não se verifica qualquer erro daquele tipo, e, por conseguinte, o prazo de caducidade aplicável é o previsto no nº 1 do mesmo normativo legal, a saber, o de 4 anos. Vejamos então, V. Desde já se diga que a Fazenda Pública entende que não se verifica qualquer erro na declaração do sujeito passivo, VI. Muito menos um erro que possa ser qualificado como “evidenciado na declaração”; VII. e, portanto, que determine a aplicabilidade do prazo especial e mais curto previsto no nº 2 do art. 45º da LGT.

  3. Decorre do art. 45º da LGT, aplicável ex vi do art. 92º do CIRS, que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for levada ao conhecimento do contribuinte num determinado prazo, contado nos impostos periódicos, como é o caso do IRS, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

  4. Assim, importa determinar qual o prazo aplicável no caso concreto e, consequentemente, se será aplicável o prazo especial previsto no nº 2 do art. 45º da LGT, como se entendeu na douta sentença ora recorrida.

  5. Como supra se referiu, é entendimento da Fazenda Pública que a resposta terá necessariamente que ser negativa pelos fundamentos que de seguida se procurarão expor.

  6. Aquele nº 2 do art. 45º da LGT determina a aplicação de um prazo mais curto que o prazo supletivo previsto no nº 1 quando ocorram casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo.

  7. Como é notório, aquele prazo de caducidade só tem aplicação — no que para o presente caso importa — nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, sendo que, como refere Diogo Leite Campos, tal erro “é aquele que é detectável mediante simples análise da declaração”.

  8. Assim, a questão que se impõe é de saber se da (simples) análise da declaração do sujeito passivo resulta um erro evidente.

  9. Como consta da matéria de facto dada como provada, na declaração de rendimentos do ano de 2002 o contribuinte declarou pretender reinvestir o produto da venda de dois imóveis.

  10. Tal declaração corresponde, como se retira da posição assumida pelo impugnante nos presentes autos, à sua efectiva vontade.

  11. Donde se pode, desde logo, concluir pela absoluta inexistência de um erro, de uma divergência entre o declarado e a vontade real.

  12. Sendo, igualmente, certo que mesmo que tal erro tivesse ocorrido teria o mesmo de ser detectável mediante simples análise da declaração do sujeito passivo.

  13. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Fazenda Pública que da análise da declaração do contribuinte não se pode concluir nem pela existência de um erro, nem tão-pouco que o mesmo, a existir, se revele evidente.

  14. Desde logo, porquanto é perfeitamente admissível e possível que a intenção manifestada pelo sujeito passivo não tivesse passado disso mesmo, um mero propósito.

  15. Acontece que o referido nº 2 do art. 45º da LGT tem em vista apenas e só os erros manifestos e patentes nas declarações dos sujeitos passivos, XXI. o que, como se disse, não acontece no caso em apreciação.

  16. Em face do que se expôs é imperioso que se conclua pela impossibilidade de aplicação ao caso sub judicio do prazo especial de 3 anos previsto naquele normativo legal.

  17. Sendo que o prazo de caducidade aplicável em concreto é o prazo geral e supletivo previsto no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, o de 4 anos.

  18. Assim, não se aplicando aquele prazo de três anos, nem qualquer prazo especial, o prazo de caducidade a aplicar é o de quatro anos, previsto no nº 1 do mesmo artigo.

  19. Esse prazo, relativamente ao IRS, que é um imposto periódico, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, como determina o nº 4 do mesmo normativo legal.

  20. Assim o prazo de caducidade do direito de liquidação do IRS iniciou-se em 01.01.2003 e terminou em 31.12.2006.

  21. Por isso, tendo a liquidação sido notificada ao Impugnante em 14.08.2006 tem de se concluir que ela foi tempestivamente efectuada e notificada.

  22. Assim, a liquidação impugnada não enferma do vício que o impugnante lhe imputou.

  23. Assim e por tudo o que ficou exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento de que a liquidação ora em apreciação é legalmente devida, pelo que deverá manter-se na ordem jurídica.

  24. Destarte, a actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado ao acto tributário, sendo que este por ser legal, deverá manter-se.

  25. Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto no art. 45º da LGT, aplicável ex vi do art. 92º do CIRS.

    Termina pedindo a procedência do recurso, com revogação...

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