Acórdão nº 01001/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Braga, julgou procedente a impugnação deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação oficiosa de IRS do ano de 2002 - a que corresponde a compensação nº 2006 5330498, no valor de € 10.536,74.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: I. A presente impugnação versa sobre a liquidação de IRS do ano de 2002 com o nº 2006 5001953093 — e a que corresponde a compensação nº 2006 5330498, no valor de € 10.536,74 — tudo como melhor se deduz dos extractos do sistema informático da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) juntos aos autos.
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Na douta sentença ora recorrida julgou-se procedente a impugnação deduzida por ter o M.mo Juiz entendido que, verificando-se in casu um erro na declaração do sujeito passivo, seria aplicável o prazo de caducidade do tributo previsto no nº 2 do art. 45º da LGT.
Porém, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com a decisão ora recorrida, pelos argumentos que de seguida se expõem.
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A questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber se na sentença recorrida se fez correcto julgamento ao dar como verificada a existência de um erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, e, consequentemente, se se revela aplicável ao caso ora em apreço o prazo especial de caducidade do direito à liquidação dos tributos previsto no art. 45º, nº 2 da LGT, a saber, o de 3 anos; IV. Ou se, ao invés, não se verifica qualquer erro daquele tipo, e, por conseguinte, o prazo de caducidade aplicável é o previsto no nº 1 do mesmo normativo legal, a saber, o de 4 anos. Vejamos então, V. Desde já se diga que a Fazenda Pública entende que não se verifica qualquer erro na declaração do sujeito passivo, VI. Muito menos um erro que possa ser qualificado como “evidenciado na declaração”; VII. e, portanto, que determine a aplicabilidade do prazo especial e mais curto previsto no nº 2 do art. 45º da LGT.
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Decorre do art. 45º da LGT, aplicável ex vi do art. 92º do CIRS, que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for levada ao conhecimento do contribuinte num determinado prazo, contado nos impostos periódicos, como é o caso do IRS, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
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Assim, importa determinar qual o prazo aplicável no caso concreto e, consequentemente, se será aplicável o prazo especial previsto no nº 2 do art. 45º da LGT, como se entendeu na douta sentença ora recorrida.
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Como supra se referiu, é entendimento da Fazenda Pública que a resposta terá necessariamente que ser negativa pelos fundamentos que de seguida se procurarão expor.
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Aquele nº 2 do art. 45º da LGT determina a aplicação de um prazo mais curto que o prazo supletivo previsto no nº 1 quando ocorram casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo.
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Como é notório, aquele prazo de caducidade só tem aplicação — no que para o presente caso importa — nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, sendo que, como refere Diogo Leite Campos, tal erro “é aquele que é detectável mediante simples análise da declaração”.
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Assim, a questão que se impõe é de saber se da (simples) análise da declaração do sujeito passivo resulta um erro evidente.
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Como consta da matéria de facto dada como provada, na declaração de rendimentos do ano de 2002 o contribuinte declarou pretender reinvestir o produto da venda de dois imóveis.
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Tal declaração corresponde, como se retira da posição assumida pelo impugnante nos presentes autos, à sua efectiva vontade.
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Donde se pode, desde logo, concluir pela absoluta inexistência de um erro, de uma divergência entre o declarado e a vontade real.
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Sendo, igualmente, certo que mesmo que tal erro tivesse ocorrido teria o mesmo de ser detectável mediante simples análise da declaração do sujeito passivo.
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Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Fazenda Pública que da análise da declaração do contribuinte não se pode concluir nem pela existência de um erro, nem tão-pouco que o mesmo, a existir, se revele evidente.
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Desde logo, porquanto é perfeitamente admissível e possível que a intenção manifestada pelo sujeito passivo não tivesse passado disso mesmo, um mero propósito.
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Acontece que o referido nº 2 do art. 45º da LGT tem em vista apenas e só os erros manifestos e patentes nas declarações dos sujeitos passivos, XXI. o que, como se disse, não acontece no caso em apreciação.
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Em face do que se expôs é imperioso que se conclua pela impossibilidade de aplicação ao caso sub judicio do prazo especial de 3 anos previsto naquele normativo legal.
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Sendo que o prazo de caducidade aplicável em concreto é o prazo geral e supletivo previsto no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, o de 4 anos.
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Assim, não se aplicando aquele prazo de três anos, nem qualquer prazo especial, o prazo de caducidade a aplicar é o de quatro anos, previsto no nº 1 do mesmo artigo.
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Esse prazo, relativamente ao IRS, que é um imposto periódico, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, como determina o nº 4 do mesmo normativo legal.
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Assim o prazo de caducidade do direito de liquidação do IRS iniciou-se em 01.01.2003 e terminou em 31.12.2006.
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Por isso, tendo a liquidação sido notificada ao Impugnante em 14.08.2006 tem de se concluir que ela foi tempestivamente efectuada e notificada.
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Assim, a liquidação impugnada não enferma do vício que o impugnante lhe imputou.
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Assim e por tudo o que ficou exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento de que a liquidação ora em apreciação é legalmente devida, pelo que deverá manter-se na ordem jurídica.
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Destarte, a actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que é imputado ao acto tributário, sendo que este por ser legal, deverá manter-se.
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Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto no art. 45º da LGT, aplicável ex vi do art. 92º do CIRS.
Termina pedindo a procedência do recurso, com revogação...
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