Acórdão nº 0777/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu, em 13 de Março de 2009, de improcedência do recurso judicial que interpôs da decisão administrativa que, no processo de contra-ordenação fiscal n.º 30852007060442212, lhe aplicou uma coima de € 299,28 pela prática de uma infracção prevista e punida nos artigos 98.º do CIRC, 114.º, n.º 2 e 5 alínea f) e 26.º, n.º 4 do RGIT (falta de entrega nos cofres do Estado do pagamento especial por conta relativo ao período de Março de 2002).

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- A coima aplicada à ora Recorrente não excede um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não foi aplicada sanção acessória (cf. art. 83° do RGIT) - o que obstaria à interposição do presente recurso; B- Não obstante, o presente recurso mostra-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito; C- Uma vez que a decisão recorrida radica no errado pressuposto (por manifesto lapso na determinação de que a infracção em causa não depende de liquidação e em consequência na aplicação do n.º 1 do art.° 33° do RGIT) de que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos, quando é na realidade de 4; D- A decisão recorrida padece pois de um manifesto lapso na aplicação do direito, sendo, comprovadamente, duvidosa a solução jurídica preconizada, pelo que o presente recurso indiscutivelmente necessário à melhoria da aplicação do direito; E- Requer-se pois a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 73° n° 2 do RGCO, aplicável por remissão da alínea b) do art.° 3° do RGIT - cf. Ac. deste douto STA de 18/02/2009 no processo 0926/08; de 20/06/2007 no proc. 0411/07; de 15/02/2007 no proc. 1228/06; de 17/01/2007, no proc. 1116/06; de 20/12/2006, no proc. 1115/06; e de 18/03/2003 no proc. 0503/03.

Quanto à questão decidenda: F- Em sede factual, vem provado, sumariamente e com interesse para a presente discussão, que: a- Em 20 de Marco de 2007, foi levantado o auto de notícia contra a Recorrente, sendo-lhe imputada a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 98° n.º 1 do CIRC, 114°, n.º 2 e 5° f) e 26º, n.º 4 do RGIT - por não ter entregue o pagamento especial por conta ("PEC"), no montante de €1.496,39, relativo ao período de Março de 2002, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 31 de Marco de 2002; b- O referido auto de notícia esteve na origem do processo de contra-ordenação n.º 3085 2007 060 44212, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-3; c- A Recorrente foi notificada para o exercício do direito de defesa - que exerceu - em 23 de Marco de 2007; d- Desatendendo aos argumentos apresentados na sua defesa, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão fixando a coima em € 299,28.

e- A Recorrente foi notificada da decisão de fixação de coima em 11 de Maio de 2007.

G- A decisão recorrida considera não estar prescrito o procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos, considerando aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no n.º 1 do art.° 33° do RGIT, por entender que in casu, a infracção não depende da liquidação (motivo pelo qual afasta a aplicação do prazo prescricional de 4 anos previsto no n.º 2 do art.° 33º do RGIT).

H- Para a conclusão de que a infracção não depende da liquidação, na qual radica a decisão sobre o prazo prescricional aplicável, não aduz a decisão recorrida qualquer fundamentação ou esforço argumentativo próprio.

I- Ora, a simples leitura e mais ainda a interpretação da norma contida no n.º 2 do art.° 33° do RGIT conduzem à conclusão necessária de que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional aplicável é o prazo de 4 anos (e não de 5), pelo que a decisão recorrida padece de um lapso manifesto na aplicação do direito, que não pode deixar de ser conhecido e corrigido por via do presente recurso.

J- Na realidade, o n.º 1 do art.° 33° do RGIT prevê um prazo geral de prescrição do procedimento de contra-ordenação de 5 anos, que será reduzido, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação, sempre que a infracção depender da liquidação de tal prestação.

K- A ratio do preceito contido naquele n.° 2 é o facto de o legislador ter considerado não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível à administração tributária validamente emitir a liquidação de imposto (ou seja, se deixa de ser possível, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixa de justificar-se a punição de condutas que conduzem à omissão do seu pagamento).

L- Ora, a simples leitura do art.° 114°, n.° 2 e 5 f) (norma punitiva), em que se prevê que a coima aplicável varia entre 10% e metade do imposto em falta, conduzem precisamente à conclusão de que a infracção (a coima a aplicar) depende e é fixada em função do montante do imposto em falta.

M- No caso em apreço é evidente que a infracção depende do valor que vier a resultar da liquidação do PEC, pelo que necessariamente - e de modo contrário ao que se estabelece na decisão recorrida - a infracção depende da liquidação.

N- Esta posição é aliás, como não poderia deixar de o ser, acolhida pela doutrina mais autorizada nesta matéria, afirmando o Cons. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos que “a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” e exemplificando como situação em que tal acontece precisamente as infracções previstas no art.° 114° do RGIT.

O- Esta conclusão parece aliás incontornável, motivo pelo qual se considera manifesto o erro na indicação da norma e do prazo prescricional aplicável.

P- A...

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