Acórdão nº 0777/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu, em 13 de Março de 2009, de improcedência do recurso judicial que interpôs da decisão administrativa que, no processo de contra-ordenação fiscal n.º 30852007060442212, lhe aplicou uma coima de € 299,28 pela prática de uma infracção prevista e punida nos artigos 98.º do CIRC, 114.º, n.º 2 e 5 alínea f) e 26.º, n.º 4 do RGIT (falta de entrega nos cofres do Estado do pagamento especial por conta relativo ao período de Março de 2002).
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- A coima aplicada à ora Recorrente não excede um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não foi aplicada sanção acessória (cf. art. 83° do RGIT) - o que obstaria à interposição do presente recurso; B- Não obstante, o presente recurso mostra-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito; C- Uma vez que a decisão recorrida radica no errado pressuposto (por manifesto lapso na determinação de que a infracção em causa não depende de liquidação e em consequência na aplicação do n.º 1 do art.° 33° do RGIT) de que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos, quando é na realidade de 4; D- A decisão recorrida padece pois de um manifesto lapso na aplicação do direito, sendo, comprovadamente, duvidosa a solução jurídica preconizada, pelo que o presente recurso indiscutivelmente necessário à melhoria da aplicação do direito; E- Requer-se pois a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 73° n° 2 do RGCO, aplicável por remissão da alínea b) do art.° 3° do RGIT - cf. Ac. deste douto STA de 18/02/2009 no processo 0926/08; de 20/06/2007 no proc. 0411/07; de 15/02/2007 no proc. 1228/06; de 17/01/2007, no proc. 1116/06; de 20/12/2006, no proc. 1115/06; e de 18/03/2003 no proc. 0503/03.
Quanto à questão decidenda: F- Em sede factual, vem provado, sumariamente e com interesse para a presente discussão, que: a- Em 20 de Marco de 2007, foi levantado o auto de notícia contra a Recorrente, sendo-lhe imputada a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 98° n.º 1 do CIRC, 114°, n.º 2 e 5° f) e 26º, n.º 4 do RGIT - por não ter entregue o pagamento especial por conta ("PEC"), no montante de €1.496,39, relativo ao período de Março de 2002, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 31 de Marco de 2002; b- O referido auto de notícia esteve na origem do processo de contra-ordenação n.º 3085 2007 060 44212, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-3; c- A Recorrente foi notificada para o exercício do direito de defesa - que exerceu - em 23 de Marco de 2007; d- Desatendendo aos argumentos apresentados na sua defesa, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu decisão fixando a coima em € 299,28.
e- A Recorrente foi notificada da decisão de fixação de coima em 11 de Maio de 2007.
G- A decisão recorrida considera não estar prescrito o procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos, considerando aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no n.º 1 do art.° 33° do RGIT, por entender que in casu, a infracção não depende da liquidação (motivo pelo qual afasta a aplicação do prazo prescricional de 4 anos previsto no n.º 2 do art.° 33º do RGIT).
H- Para a conclusão de que a infracção não depende da liquidação, na qual radica a decisão sobre o prazo prescricional aplicável, não aduz a decisão recorrida qualquer fundamentação ou esforço argumentativo próprio.
I- Ora, a simples leitura e mais ainda a interpretação da norma contida no n.º 2 do art.° 33° do RGIT conduzem à conclusão necessária de que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional aplicável é o prazo de 4 anos (e não de 5), pelo que a decisão recorrida padece de um lapso manifesto na aplicação do direito, que não pode deixar de ser conhecido e corrigido por via do presente recurso.
J- Na realidade, o n.º 1 do art.° 33° do RGIT prevê um prazo geral de prescrição do procedimento de contra-ordenação de 5 anos, que será reduzido, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação, sempre que a infracção depender da liquidação de tal prestação.
K- A ratio do preceito contido naquele n.° 2 é o facto de o legislador ter considerado não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível à administração tributária validamente emitir a liquidação de imposto (ou seja, se deixa de ser possível, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixa de justificar-se a punição de condutas que conduzem à omissão do seu pagamento).
L- Ora, a simples leitura do art.° 114°, n.° 2 e 5 f) (norma punitiva), em que se prevê que a coima aplicável varia entre 10% e metade do imposto em falta, conduzem precisamente à conclusão de que a infracção (a coima a aplicar) depende e é fixada em função do montante do imposto em falta.
M- No caso em apreço é evidente que a infracção depende do valor que vier a resultar da liquidação do PEC, pelo que necessariamente - e de modo contrário ao que se estabelece na decisão recorrida - a infracção depende da liquidação.
N- Esta posição é aliás, como não poderia deixar de o ser, acolhida pela doutrina mais autorizada nesta matéria, afirmando o Cons. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos que “a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” e exemplificando como situação em que tal acontece precisamente as infracções previstas no art.° 114° do RGIT.
O- Esta conclusão parece aliás incontornável, motivo pelo qual se considera manifesto o erro na indicação da norma e do prazo prescricional aplicável.
P- A...
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