Acórdão nº 0229/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF do Funchal que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por B…, SA, anulando, em consequência, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 de 2/6/08 que ordenou a suspensão da execução, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto pela executada e aqui Agravante, da Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 21/07/2009, que julgou parcialmente procedente a Reclamação deduzida pela Exequente Agravada – B… – e, em consequência, determinou a anulação do despacho impugnado, datado de 2/06/2008, e a prossecução da execução fiscal.

  1. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação da lei de processo, o que constitui fundamento bastante do presente recurso e causa de revogação da douta Sentença recorrida; mas e adicionalmente, o Tribunal a quo ostensivamente desrespeitou uma decisão por si proferida no âmbito de outro processo, e uma outra decretada nos presentes autos, violando, assim e em ambos os casos, as regras do caso julgado formal.

  2. Com efeito, e por um lado, ao julgar a existência de erro na forma do processo promovido pela Agravante, a correr termos sob o n.º 275/07.4BEFUN, e ao julgar, ainda, extemporânea a petição de impugnação apresentada, o Tribunal a quo decidiu, em sentido frontalmente contrário, ao despacho transitado em julgado que proferiu naqueles autos de processo 275/07.4BEFUN, em 9/6/2009, onde determinou que: «Da p.i. resulta uma factualidade fora dos arts. 97.°-l-a) e 99.° CPPT. A forma de processo adequada é a prevista no art. 97.°-l-p-2 CPPT, pois está em causa um acto administrativo, que não um acto de liquidação tributária.

    Este processo deve seguir, assim, a forma de AAE de impugnação de acto administrativo regulada no CPTA (arts. 50.° ss e 78.º e ss ex vi art. 97.° 2 CPPT, em vez da impugnação judicial tributária.

    Há, pois, erro na forma do processo. Pelo que determino que se dê baixa nesta espécie e se carregue na 2.ª espécie, AAE (v. Deliberação do CSTAF n.° 825/2005, in DR-II, 16.06.2005, p. 8921» (sublinhado nosso).

  3. Constatando-se que o efeito jurídico pretendido com o pedido formulado e os fundamentos de facto e de direito de que a executada Agravante o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual por ela eleita, mas a outra existente na ordem jurídica adjectiva, o Tribunal a quo ordenou, nos termos do disposto nos artigos 97.°, n.° 3 da LGT e 94.°, n.° 4 do CPPT, a convolação da petição para tal meio processual, o que mais não representa senão a aplicação dos princípios antiformalista, pro actione e pro favoratate instantiae .

  4. Tal decisão, tendo transitado em julgado, adquiriu força e autoridade de caso julgado formal com o conteúdo decisório que ali lhe foi atribuído pelo Tribunal e, salvo melhor entendimento, aquele despacho que fixou definitivamente a questão da forma do processo não pode ser corrigido pelo próprio Juiz do processo ou por tribunal superior, depois de transitado em julgado, por a isso obstar a força de caso julgado formal de que fica revestido.

  5. Em qualquer caso, e perante as evidências de que acima se deu conta, certo é que a Sentença recorrida, por violar o caso julgado e o disposto no artigo 672.°, n.º 1 CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT é nula, devendo, em consequência ser revogada.

    VII.

    Acresce que, a operada transmutação da impugnação judicial proposta em acção administrativa especial não se assume como um acto inócuo, de mero expediente e sem qualquer consequência. Na verdade, é de presumir que o Tribunal, seguindo de perto a orientação da melhor Jurisprudência, só determinou a operada convolação, porque reconheceu, num juízo preliminar à forma do processo, a viabilidade da sua conversão.

  6. Ao determinar oficiosamente e sem precedência de qualquer requerimento, a convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, o Tribunal a quo não pode ter deixado de levar a cabo um exercício relativo à idoneidade da petição, para o efeito que se propõe atingir, e à tempestividade da mesma.

    IX.

    Por outro lado, e sem prescindir, o Tribunal a quo na apreciação sobre a oportunidade e fundamento do meio processual utilizado pela Agravante no processo 275/07.4BEFUN atendeu, e mal, em exclusivo e apenas (!), ao facto de se encontrar pendente uma execução, parecendo, pois, constituir entendimento do Tribunal a quo que na pendência de uma execução fiscal o único meio de reacção processualmente adequado a utilizar pela executada deverá ser a Reclamação, regulada nos artigos 276.° e seguintes do CPPT.

  7. Salvo melhor entendimento, a posição sufragada na douta Sentença recorrida falece, por não encontrar suporte em qualquer dispositivo legal, pois que é reconhecido ao executado num processo de execução fiscal a possibilidade de recorrer a qualquer meio processual que se adeqúe ao objectivo visado, bastando para demonstração do acabado de expor, atentar nos casos de oposição a processos de reversão fiscal e, ainda, no disposto no artigo 169.° do CPPT.

  8. No primeiro caso por construção jurisprudencial e no segundo por expresso reconhecimento legal, as duas apontadas situações constituem exemplos significativos de como na pendência de uma execução fiscal não é apenas à figura da Reclamação que o executado pode recorrer.

  9. Certo é que, o acto impugnado – o despacho que admitiu a sub-rogação – assume-se como um acto materialmente administrativo em matéria tributária, necessariamente destacável do processo de execução onde apenas formalmente se encontra inserido. Certo é, ainda, que o processo de reclamação de que, segundo a sentença em crise a executada deveria ter lançado mão, não se afigura, em concreto, um meio idóneo de salvaguarda e defesa dos interesses do executado e de tutela efectiva dos direitos que lhe assistem. Desde logo, porquanto o regime regra de subida da reclamação determinaria que a mesma fosse apreciada, apenas, afinal, uma vez efectuada a venda dos bens penhorados, assim comprometendo e inutilizando por completo, o efeito e a utilidade daquele mecanismo de reacção. Acresce ainda, a circunstância de o processo de reclamação não ter, como é uma decorrência própria do seu mecanismo de subida, uma virtualidade suspensiva da execução fiscal, o que é de injustiça gritante perante, como ocorre in casu, a existência de bens penhorados capazes de garantir a satisfação da quantia exequenda e acrescido.

  10. Mais do que saber se está em curso uma execução fiscal, deveria o Tribunal a quo ter atendido, o que não fez, à natureza do processo de Reclamação - mero incidente da execução e não meio processual verdadeiro e próprio.

  11. A acção administrativa especial é, como o Tribunal a quo em momento anterior bem havia decidido, o meio processual adequado de reacção contra o despacho que deferiu a sub-rogação.

  12. E, para além de própria, é ainda tempestiva a acção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT