Acórdão nº 01236/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27.11.2008 (envolvendo acórdãos posteriores que se pronunciaram sobre pedidos de rectificação, esclarecimento e nulidades) por entender que se verifica contradição com os acórdãos do TCA Sul proferidos no Processo nº 1409/06, de 9.3.2006 e no Processo nº 4224/08, de 11.9.2008.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I- No domínio da mesma legislação, relativamente às 2 controvertidas mas distintas questões fundamentais de direito e na ausência de alteração substancial da correspondente regulamentação jurídica, contra quanto aqui recorrido e jurisdicionalmente dito “a quo” que - inclusive desde o seu inicial Acórdão, de 27 de Novembro de 2008, (fls.?! ) , até por último o também seu Acórdão, de 24 de Setembro de 2009 (fls.? !) - afinal conclui: Face à “evidente ininteligibilidade da petição inicial e inidoneidade do meio processual [Acção de “INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS” (CPTA., artºs 109 a 111º)], prejudicado fica o conhecimento das pretensas nulidades relativas aos despachos referidos nas conclusões 4ª e seguintes” (das minhas alegações) (cfr., “v.g.”, Acs. “a quo”, “maxime” inicial de 27 de Novembro de 2008 (fls. ?) , e adiante, de 7 de Maio de 2009 (fls. 144)], II. Militam os contrários arrestos fundamento:

  1. TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIV0 SUL (Cont. Administrativo), 2º Juízo, Procº nº 01409/06, Acórdão de 9.III.2006 (fls.? !), segundo o qual àqueles meus recorridos despachos da l Instância - senão sob pena de tais suas arguidas nulidades, inicialmente processuais e depois de sentença, as quais por isto efectivamente não são pretensas - precedia notificar-me os docs. 1 e 8 faltas à notificação minha da “OPOSIÇÃO/RESPOSTA” da demandada O.A.. E, depois, b) TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (Contencioso Administrativo), 2º Juízo, 1ª Secção, Procº nº 04224/08, Ac. de 11.IX.2008 (fls.?!) - este até caso julgado contraditório (CPC., artº 675º) - (nestes autos “a quo”, m/docs. 14, aqui integralmente dado por reproduzido), que explicitamente diz ser a petição inicial perfeitamente inteligível e idóneo o meio processual [Acção de “INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO OE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS” (do CPTA., artºs 109º a 111º)].

  2. Donde - portanto -, real, jurídica e absolutamente (nulo-) inexistente senão e prevalentemente inútil/ineficaz tudo quanto precedente e...

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