Acórdão nº 085/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010

Data21 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho decisório proferido no Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto do despacho do Director de Finanças de Lisboa que aplicou uma coima por contra-ordenação fiscal no montante de € 33.480,00, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso apresentado da douta decisão que julgando improcedente o recurso, manteve a decisão de aplicação da coima.

2) A finalidade da exigência de descrição sumária dos factos imputados ao arguido visa assegurar-lhe a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que pressupõe um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, sendo corolário da imposição constitucional de que nos processos contra-ordenacionais seja assegurado o direito de defesa ao arguido (art. 32. °, n.º 10, da CRP).

3) Quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, a lei exige a explicitação destes elementos para que o arguido possa exercer a sua defesa no âmbito da fixação concreta do montante da penalidade, através de um contraditório que vise a diminuição da coima aplicada e, no caso, a indicação, v.g., da condição económica é totalmente desprezada e não valorada, não se sabendo porque razão foi fixado o montante da coima em causa e não outro qualquer.

4) Com efeito, é necessário descrever na decisão os elementos e as circunstâncias concretas que se consideraram para a fixação do montante da coima, nomeadamente, se a contra ordenação foi cometida com dolo ou com negligência, se foi acidental ou é frequente este tipo de ocorrência, bem como quaisquer outras circunstâncias que tenham sido apuradas e possam influir no grau de culpa do arguido ou na graduação da coima, designadamente, a situação económica do agente.

5) No mesmo sentido, “a coima aplicada há-de sê-lo em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra ordenação, atendendo-se, designadamente, ao valor do imposto cujo recebimento tenha sido afectado pela infracção, ao prejuízo efectivo, a qualquer especial dever do arguido que tenha sido infringido, ao carácter acidental ou frequente da ilicitude, à situação económica do arguido e a quaisquer outras circunstâncias das quais se possa inferir a culpa do agente” (Soares Martinez, in Direito Fiscal, Coimbra, 1993).

6) Por outro lado, a decisão da coima, sempre será nula, porquanto da decisão de aplicação de coima nem sequer consta que a recorrente tenha embolsado o IVA em causa.

7) O art. 114.°, n.º 1, do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a «falta de entrega da prestação tributária», não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido.

8) Da decisão de aplicação de coima nem sequer consta que a recorrente tenha embolsado o IVA em causa.

9) Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida errou no julgamento da questão.

2- A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1. Da decisão da autoridade tributária proferida a fls. 6 e 7, e da decisão recorrida que, fixando embora a coima em montante inferior, no mais a deu como provada a respectiva factualidade e a confirmou, consta: - O montante do imposto exigível: 163 978,40 E: - O valor da prestação tributária entregue: 0 E; - O valor da prestação tributária em falta: 163 978,40 E; - A data de cumprimento da obrigação: 06/10/2004; - O período a que respeita a infracção: 2004/08; - O termo do prazo para cumprimento da obrigação: 10/11/2004.

- A indicação das normas infringidas e punitivas: os art°s 26, n° 1 e 40, n° 1 al. a) do CIVA - Apresentação dentro do prazo D.P. sem meio de pagamento - e os art°s 114, n° 2 e 26°. n° 4 do RGIT (falta entrega prestação dentro do prazo).

  1. É, assim, manifesto que tal decisão contém a descrição sumária dos factos, indicando, em concreto, os factos e omissões que integram a prática da infracção imputada à arguida; 3. A mesma decisão, nos termos do art° 27° do RGIT, na graduação da coima teve em conta os seguintes elementos - Não houve actos de ocultação; - Não houve benefício económico; - A prática deste tipo de infracção é frequente; - Houve negligência simples; - Não havia obrigação de não cometer a infracção; - Decorreram 3 a 6 meses desde a data da prática da infracção.

  2. É certo que a fixação da coima não se teve em conta a situação económica da arguida, por ser desconhecida; 5. No entanto, tal omissão, não pode, só por si, determinar a nulidade da decisão da decisão que aplicou a coima, sendo, no caso, irrelevante. Com efeito, 6. A sentença recorrida não confirmou, nessa parte, a decisão da autoridade administrativa, tendo antes fixado a coima dentro dos limites impostos pelo art° 26°, n.º 1 al. b) do RGIT, ou seja no mínimo - e simultaneamente o máximo - sendo certo que, independentemente da situação económica da recorrente, não podia ser outro o valor fixado. Depois, 7. A coima aplicada na sentença recorrida foi fixada no mínimo, e simultaneamente o máximo, sendo certo que não podia ser outro o valor fixado, atento o disposto no art° 26°, n° 1, al. b) do...

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