Acórdão nº 0878/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que lhe não reconheceu parte do crédito reclamado em processo de execução fiscal, interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Reclamante A…, nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A quantia efectivamente reclamada a título de despesas é a de 533,58 € (seguros) + 74,87 € (correspondentes juros de mora) = 608,45 €, e não a de 2.047,95 €, impondo-se aqui a correcção da sentença.

  1. De acordo com o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 7/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-2009, quando o credor, face ao incumprimento do devedor e fazendo uso da faculdade legal prevista no art 781.° do Código Civil, ou em cláusula contratual de idêntico conteúdo, considera antecipadamente vencidas todas as restantes prestações, não pode exigir os juros remuneratórios incorporados nessas prestações.

  2. Mas pode exigir os juros remuneratórios incorporados nas prestações já vencidas, nomeadamente aquelas que se venceram no período de tempo entre o início do incumprimento e a actuação do credor em termos de considerar vencida a totalidade do crédito.

  3. No presente caso, a recorrente considerou vencido o contrato com a apresentação da reclamação de créditos, na qual veio exigir dos executados a totalidade do capital em dívida, mais os juros remuneratórios que se venceram no período de tempo que vai desde a data do incumprimento até à data da reclamação de créditos.

  4. A recorrente não reclamou créditos quanto aos juros remuneratórios incorporados nas prestações que até esse momento ainda não se tinham vencido, e foi só sobre esta categoria de juros que se pronunciou o STJ no mencionado acórdão.

  5. Concede-se que a recorrente tenha direito apenas aos juros moratórios, à taxa legal comercial, mas só quanto aos juros vincendos na pendência da execução fiscal, desde a data da apresentação da reclamação de créditos e até integral pagamento.

Subsidiariamente: 7. Nunca os juros moratórios reconhecidos poderiam ser calculados à taxa de 4%, devendo sê-lo antes à taxa legal supletiva prevista no art. 102.° do Código Comercial e fixada nos sucessivos avisos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Assim: 8. A sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente os arts. 405.°, n.° 1, 686.°, n.° 1, 693.°, n.° 1 e 781.° do Código Civil e o art. 102.° do Código Comercial.

Termos em que deve ser dado integral provimento ao presente recurso, e em consequência revogar-se a sentença de verificação e graduação de créditos recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue verificado e gradue em primeiro lugar o crédito da recorrente, integralmente nos termos da reclamação de créditos, com excepção da parte relativa às «despesas», que é de 608,45 €, e dos juros vincendos até integral pagamento, que hão-de ser calculados à taxa supletiva legal para as dívidas comerciais.

Não foram apresentadas contra-alegações Foi proferido despacho de...

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