Acórdão nº 0878/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que lhe não reconheceu parte do crédito reclamado em processo de execução fiscal, interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Reclamante A…, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A quantia efectivamente reclamada a título de despesas é a de 533,58 € (seguros) + 74,87 € (correspondentes juros de mora) = 608,45 €, e não a de 2.047,95 €, impondo-se aqui a correcção da sentença.
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De acordo com o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 7/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-2009, quando o credor, face ao incumprimento do devedor e fazendo uso da faculdade legal prevista no art 781.° do Código Civil, ou em cláusula contratual de idêntico conteúdo, considera antecipadamente vencidas todas as restantes prestações, não pode exigir os juros remuneratórios incorporados nessas prestações.
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Mas pode exigir os juros remuneratórios incorporados nas prestações já vencidas, nomeadamente aquelas que se venceram no período de tempo entre o início do incumprimento e a actuação do credor em termos de considerar vencida a totalidade do crédito.
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No presente caso, a recorrente considerou vencido o contrato com a apresentação da reclamação de créditos, na qual veio exigir dos executados a totalidade do capital em dívida, mais os juros remuneratórios que se venceram no período de tempo que vai desde a data do incumprimento até à data da reclamação de créditos.
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A recorrente não reclamou créditos quanto aos juros remuneratórios incorporados nas prestações que até esse momento ainda não se tinham vencido, e foi só sobre esta categoria de juros que se pronunciou o STJ no mencionado acórdão.
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Concede-se que a recorrente tenha direito apenas aos juros moratórios, à taxa legal comercial, mas só quanto aos juros vincendos na pendência da execução fiscal, desde a data da apresentação da reclamação de créditos e até integral pagamento.
Subsidiariamente: 7. Nunca os juros moratórios reconhecidos poderiam ser calculados à taxa de 4%, devendo sê-lo antes à taxa legal supletiva prevista no art. 102.° do Código Comercial e fixada nos sucessivos avisos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Assim: 8. A sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente os arts. 405.°, n.° 1, 686.°, n.° 1, 693.°, n.° 1 e 781.° do Código Civil e o art. 102.° do Código Comercial.
Termos em que deve ser dado integral provimento ao presente recurso, e em consequência revogar-se a sentença de verificação e graduação de créditos recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue verificado e gradue em primeiro lugar o crédito da recorrente, integralmente nos termos da reclamação de créditos, com excepção da parte relativa às «despesas», que é de 608,45 €, e dos juros vincendos até integral pagamento, que hão-de ser calculados à taxa supletiva legal para as dívidas comerciais.
Não foram apresentadas contra-alegações Foi proferido despacho de...
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