Acórdão nº 0101/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, LDA, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, que rejeitou por intempestividade, a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação da taxa referente a lona publicitária, relativa ao quatro trimestre do ano de 2005 no montante de € 2.546,04, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a IMPUGNADA, ora RECORRIDA do pedido, uma vez que, apesar de a RECORRENTE não ter exercido o seu direito de audição prévia, tal não revela que tenha sido emitido qualquer acto expresso de indeferimento.
IIª). Sucede porém que, não tendo a RECORRENTE exercido o seu direito de audição prévia no prazo de 10 dias, a verdade é que ocorreu um indeferimento expresso, e a decisão da RECORRIDA tornou-se válida e eficaz.
IIIª). Ora, a RECORRIDA notificou a RECORRENTE do projecto de decisão de indeferimento do pedido formulado, para que esta em 10 dias exercesse o direito de audição prévia.
IVª). Contudo, a RECORRENTE não exerceu o mencionado direito no prazo estabelecido.
Vª). Assim sendo, e porque a RECORRENTE não reagiu contra o mencionado projecto, a verdade é que se verificou o indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra o tributo referente à factura nº 40000046487.
VIª). Pelo que, tendo a RECORRIDA notificado a RECORRENTE da sua intenção de indeferir, e não tendo a RECORRENTE contestado, o projecto passou de intenção, a uma decisão válida e eficaz.
VIIª). Ora, contrariamente ao proclamado na Douta Sentença, a RECORRENTE não deduziu o articulado inicial, com fundamento no indeferimento tácito, e sim com fundamento no indeferimento expresso, pois após o decurso do prazo que dispunha para exercer o seu contraditório, relativamente ao projecto de decisão de indeferimento da reclamação, o mesmo passou a produzir os seus efeitos, ou seja, a Reclamação foi indeferida expressamente.
VIIIª). Perante o exposto, mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção procedente, e consequentemente absolveu a RECORRIDA do pedido.
IXª). Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente, uma vez que, ocorreu o indeferimento expresso.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, julgando improcedente a excepção da caducidade do direito de acção, decidindo V. Exas no sentido do provimento do presente recurso, conforme é do direito e da justiça.
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Em contra alegações, o recorrido veio concluir pela forma seguinte: 1ª) Considera a Recorrente que a douta Sentença Recorrida merece censura, entendendo em síntese que “mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao julgar procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção”, pois contrariamente ao que foi decidido, entende ser de considerar que a impugnação judicial foi deduzida dentro do prazo para o exercício do direito de impugnar, atento o indeferimento expresso ocorrido na sequência do não exercício do direito de audição prévia; 2ª) Alega a Recorrente que decorrido o prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição prévia, o seu não exercício determina a ocorrência do indeferimento expresso; o qual torna o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa válido e eficaz, verificando-se o aludido indeferimento expresso; e por isso, 3ª) Entende a Recorrente que a petição de impugnação judicial em causa foi deduzida não do indeferimento tácito mas antes do indeferimento expresso, dado que terminado o prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição prévia, ocorre a intenção de indeferir expressamente a reclamação; 4ª) Ao invés do alegado pela Recorrente, entende a ora Recorrida que a douta Sentença não suscita qualquer censura, e por esse facto deve manter-se na ordem jurídica, por inexistência de vícios; 5ª) Está assim o presente Recurso vaticinado ao insucesso; 6ª) Pois, a Recorrente defende que decorrido o prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição prévia, sem que o mesmo seja exercido, ocorre então o indeferimento expresso da reclamação deduzida; 7ª) Porém, tal entendimento não colhe provimento; 8ª) Com efeito, a Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito, nos termos do disposto no artº. 267°, nº 5 da CRP; 9ª) O artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) veio concretizar este direito no domínio do procedimento tributário, elencando as situações em que é obrigatória a audiência dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito; 10ª) Em tal artigo é preceituado o momento em que deve ser efectivado o direito de audição - antes da liquidação, antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, entre outros -, sendo certo que o mesmo é exercido finda a instrução e antes da decisão final; 11ª) Dispõe ainda o nº 4 do artº. 60º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Princípio da Participação, que: “em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação (...)“ (destaque nosso); 12ª) Tal como referem Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, in...
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