Acórdão nº 0924/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional do Imposto de Sisa efectuado pelos Serviços de Finanças de Gondomar, no montante de € 939,73.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Sub judice, a douta sentença ao decidir como decidiu, a tributação aplicada à Recorrente de Sisa adicional, decorrente de uma presunção e, esta elidível nos termos do n.º 2 do artº 350º do Código Civil, do resultado de uma inspecção à Promitente Vendedora do contrato promessa; 2. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a presunção de que ocorreu ajuste da revenda, não corresponde à vontade declarada no contrato de cedência de posição contratual do contrato promessa de compra e venda; 3. E mais, não ocorreu a vontade da Recorrente de transmitir um bem como fosse seu, pelo que, da validade substancial de tal negócio jurídico da cessão da posição contratual, não se vislumbra que a Recorrente tinha a posse do imóvel ou que queria celebrar um ajuste da revenda.

4. Para que ocorresse a posse do bem no contrato de cessão de posição contratual, através do ajuste da revenda, teria que ocorrer os elementos objectivos referidos no art. 1263.° do Código Civil, designadamente na tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, que no caso em concreto a Recorrente não era possuidora do bem, e não podia alienar um bem que não tinha o animus; 5. Como factor relevante para o ajuste da revenda, conjugado com a sua natureza real, quando a sua natureza era obrigacional, em que a Recorrente nunca poderia ser vista como vendedora, obrigada a entregar a coisa que não possuía e o comprador, por outro, a pagar o preço que não pagou à Recorrente, porque não ocorreu ajuste da revenda, que implica lucro, como é axiomático nos contratos de compra e venda ou de ajuste da revenda; 6. A tradição, em termos civis, passa pelo “corpus” e “animus” como princípio, e o proprietário usar, fruir e dispor de modo exclusivo do bem a que corresponde aquele referido direito de propriedade art. 1305º do Código Civil, facto que nunca ocorreu, pois estamos perante um contrato-promessa obrigacional e não eficácia real da promessa, artº 413º do Código Civil e a Recorrente não realizou o ajuste da revenda, mas sim, a cedência da posição contratual sem lucro; 7. A cedência da posição contratual não foi objecto de ajuste da revenda, mas sim cedência da posição contratual sem obtenção de lucro, em que os cessionários tomaram a posição da Recorrente, em que a incidência não entrar em linha de consideração para o acto em si.

* * *1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TCA Norte emitiu o douto parecer que consta de fls. 128 e 129, onde, em suma, sustenta que a sentença recorrida não merece censura, com a seguinte argumentação: «O art. 2.° do CIMSSD prevê a incidência do imposto de sisa sobre as transmissões imobiliárias. E os parágrafos 1.º e 2.º desse mencionado normativo legal equipara a transmissões imobiliárias as promessas de venda nas quais o promitente comprador ajuste a revenda com um terceiro, e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.

Assim, por imposição legal, desde que: 1) seja outorgado um contrato de promessa de compra e venda de imóvel; 2) o promitente comprador outorgue a cedência da posição contratual com terceiro; 3) e com este venha a ser outorgada a escritura de compra e venda sobre o mesmo imóvel - há lugar à incidência do imposto de sisa.

E na verdade, no caso subjudicio, a situação apurada - através da acção inspectiva, e que veio a ser vertida para o probatório - tem pleno enquadramento na previsão do parágrafo 2.°, do art. 2.°, do CIMSSD.

Ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em que outorga como promitente comprador a recorrente, se refere a al. a) do probatório. O contrato de cedência da posição contratual, a favor do terceiro, pelo valor de 15.800.000$00, bem como a escritura de compra e venda do mesmo imóvel, a favor do terceiro, estão assentes na al. c) do probatório.».

1.4. Por decisão proferida a fls. 136/140 foi declarada a incompetência, em razão da hierarquia, do TCA Norte para o conhecimento do recurso, e declarada a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1.5. Neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto acompanhou o parecer já anteriormente emitido pelo Ministério Público.

1.6. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir as questões colocadas, as quais se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas.

* * *2.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: a) A impugnante celebrou em 09/05/2000, na qualidade de promitente-compradora, com a sociedade “B…, S.A.” o contrato-promessa de compra...

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