Acórdão nº 0249/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. Relatório.
A… Requereu no TAF do Porto contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA A suspensão de eficácia do despacho do Vereador que ordenou “… a remoção da conduta de exaustão ilegalmente instalada na cobertura do edifício destinado a armazém … s demolição da pequena dependência construída sem licença … bem como a cessação de utilização do estabelecimento comercial na parte respeitante à zona de fabrico e instalações destinadas aos funcionários …” O TAF indeferiu o pedido e a requerente recorreu par o TCA Norte que anulou a decisão recorrida e ordenou que fosse alargada a matéria de facto e proferida nova decisão no TAF.
Por sentença de 14.9.2009 foi julgada improcedente a providencia.
Em recurso para o TCA Norte a sentença foi mantida.
É deste Acórdão que a recorrente pede a admissão de revista.
Sem alegar razões atinentes à admissão de um recurso de carácter excepcional como é a revista de decisões dos TCA proferidas em recurso de sentenças dos TAF a recorrente sustenta que a ponderação de interesses efectuada pelo TCA é incorrecta e desvaloriza o interesse bem concreto do particular em manter actividade face a interesse modesto e incerto que faz decorrer de existirem fumos cheiros e barulhos que impedem o descanso a alguns moradores.
Contra-alega o Município no sentido de não se dever admitir o recurso por não ocorrer nenhum dos fundamentos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
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Apreciação.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, as quais devem elevar-se a um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo...
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