Acórdão nº 0249/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. Relatório.

A… Requereu no TAF do Porto contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA A suspensão de eficácia do despacho do Vereador que ordenou “… a remoção da conduta de exaustão ilegalmente instalada na cobertura do edifício destinado a armazém … s demolição da pequena dependência construída sem licença … bem como a cessação de utilização do estabelecimento comercial na parte respeitante à zona de fabrico e instalações destinadas aos funcionários …” O TAF indeferiu o pedido e a requerente recorreu par o TCA Norte que anulou a decisão recorrida e ordenou que fosse alargada a matéria de facto e proferida nova decisão no TAF.

Por sentença de 14.9.2009 foi julgada improcedente a providencia.

Em recurso para o TCA Norte a sentença foi mantida.

É deste Acórdão que a recorrente pede a admissão de revista.

Sem alegar razões atinentes à admissão de um recurso de carácter excepcional como é a revista de decisões dos TCA proferidas em recurso de sentenças dos TAF a recorrente sustenta que a ponderação de interesses efectuada pelo TCA é incorrecta e desvaloriza o interesse bem concreto do particular em manter actividade face a interesse modesto e incerto que faz decorrer de existirem fumos cheiros e barulhos que impedem o descanso a alguns moradores.

Contra-alega o Município no sentido de não se dever admitir o recurso por não ocorrer nenhum dos fundamentos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

  1. Apreciação.

    O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, as quais devem elevar-se a um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

    Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo...

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