Acórdão nº 0534/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal que a condenou a pagar à B… S.A. a quantia de € 22.118,76, acrescida de juros de mora à taxa legal, e absolveu do pedido a interveniente ÁGUAS DE GAIA, E.M. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo.

Terminou as alegações, com as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida condena a recorrente no pedido, dele absolvendo a chamada Águas de Gaia EM, fundando-se essa absolvição numa suposta transferência para o empreiteiro da obrigação de sinalizar as obras, nos termos previstos no contrato de empreitada.

  2. Nos factos provados nada se refere quanto ao teor do contrato de empreitada, nem quanto às obrigações de sinalização que o empreiteiro pudesse ter assumido nem tais actos foram alegados nos articulados.

  3. Assim, a douta sentença baseia-se em factos que não se encontram provados, existindo oposição entre a fundamentação de facto e a decisão, de tal modo grave que determina a sua nulidade, como prescreve a alínea c) do n.º 1 do art. 668º, nulidade que expressamente se invoca.

  4. Mesmo que se considere não existir a invocada nulidade, certo é que a sentença em crise se baseia em factos não demonstrados nem alegados nos autos, violando os artigos 659º, n.º 3 e 664º, ambos do CPC, pelo que deve ser revogada.

  5. As obras foram efectuadas a mando da chamada Águas de Gaia, EM, mediante contrato de empreitada, sendo aquela empresa a dona da obra.

  6. Enquanto dona da obra cabia-lhe assegurar que os trabalhos decorriam de acordo com as regras de segurança legalmente impostas, designadamente ao nível da sinalização.

  7. Nos termos do art. 5º, n.º 2, do C. Estrada, a responsabilidade pela sinalização de obstáculos impende sobre quem lhes der causa.

  8. Na situação em análise, foi a Águas de Gaia EM que, enquanto promotora e dona da obra, deu origem ao obstáculo que veio a provocar o acidente, pelo que recaía sobre ela a obrigação de o sinalizar.

  9. A sentença recorrida imputa à recorrente uma actuação ilícita, ao permitir, por deficiente fiscalização, que a obra ficasse concluída sem que a via se encontrasse em boas condições de circulação.

  10. A obra estava ainda em curso à data do acidente, como resulta dos pontos 1.5 e 2.23 da matéria de facto pelo que a recorrente não praticou o acto ilícito que lhe é imputado.

  11. Inexistindo acto ilícito, falta um dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da recorrente.

  12. As obras na via pública são uma actividade perigosa, por serem aptas a provocar graves danos a quem nelas circula, encontrando-se por isso abrangidas pela previsão do n.º 2 do art. 493º do C. Civil.

  13. No caso sub judice a actividade perigosa era desenvolvida a mando e no interesse da Águas de Gaia, EM, entidade responsável pelos trabalhos, pelo que sobre ela impendia a obrigação de utilizar todos os meios para evitar a produção de danos a terceiros, nomeadamente através de sinalização.

  14. Não o tendo feito, torna-se responsável pela indemnização dos danos que a sua omissão possa ter provocado.

  15. A própria Águas de Gaia EM tem consciência da sua obrigação e responsabilidade, como resulta do teor da sua contestação, pois assume que estava obrigada, enquanto dono da obra, a sinalizar as obras e fiscalizar a sua execução, obrigações estas que lhe eram cometidas pela Lei e também pela ora recorrente, ao autorizar a execução de obras na via pública.

  16. Acresce que ficou apenas provado que a Águas de Gaia EM fiscalizou as obras efectuadas pelo empreiteiro C… Lda. nada se dizendo quanto à fiscalização das obras que o empreiteiro D… efectuava à data do acidente.

  17. Ao julgar a acção procedente e condenando a recorrente no pedido a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º e 4º do Dec. Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e os art.s 483º e 493º do C. Civil, pelo que deve ser revogada, sendo a recorrente absolvida do pedido e nele condenada a chamada Águas de Gaia, EM.

A interveniente Águas de Gaia E.M. contra–alegou pugnando pela manutenção da sentença que a absolveu do pedido. Em seu entender, e de acordo com a sentença recorrida, “não sendo a interveniente Águas de Gaia E. M. a entidade que executava ou realizava efectivamente as obras, não lhe cabia, directamente, a obrigação de proceder à sua sinalização”.

O Senhor Juiz “a quo” sustentou, no despacho de fls. 517, que não tinha sido cometida qualquer nulidade.

Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Matéria Assente: 1.1 - A A…, S.A., devidamente autorizada, a actividade seguradora (al. A)); 1.2 - No exercício desta sua actividade celebrou com a Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo - Centro Social 5. Miguel um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.° 2.747.056, através do qual a Autora assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho (dá-se por reproduzido o doc. de fls. 13 e 14 dos autos) (al. B)).

    1.3 - No âmbito do processo de acidentes de trabalho que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, a A…, S.A. foi condenada a pagar à E… a pensão anual e vitalícia de 74.131$00...

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