Acórdão nº 0534/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal que a condenou a pagar à B… S.A. a quantia de € 22.118,76, acrescida de juros de mora à taxa legal, e absolveu do pedido a interveniente ÁGUAS DE GAIA, E.M. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo.
Terminou as alegações, com as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida condena a recorrente no pedido, dele absolvendo a chamada Águas de Gaia EM, fundando-se essa absolvição numa suposta transferência para o empreiteiro da obrigação de sinalizar as obras, nos termos previstos no contrato de empreitada.
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Nos factos provados nada se refere quanto ao teor do contrato de empreitada, nem quanto às obrigações de sinalização que o empreiteiro pudesse ter assumido nem tais actos foram alegados nos articulados.
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Assim, a douta sentença baseia-se em factos que não se encontram provados, existindo oposição entre a fundamentação de facto e a decisão, de tal modo grave que determina a sua nulidade, como prescreve a alínea c) do n.º 1 do art. 668º, nulidade que expressamente se invoca.
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Mesmo que se considere não existir a invocada nulidade, certo é que a sentença em crise se baseia em factos não demonstrados nem alegados nos autos, violando os artigos 659º, n.º 3 e 664º, ambos do CPC, pelo que deve ser revogada.
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As obras foram efectuadas a mando da chamada Águas de Gaia, EM, mediante contrato de empreitada, sendo aquela empresa a dona da obra.
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Enquanto dona da obra cabia-lhe assegurar que os trabalhos decorriam de acordo com as regras de segurança legalmente impostas, designadamente ao nível da sinalização.
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Nos termos do art. 5º, n.º 2, do C. Estrada, a responsabilidade pela sinalização de obstáculos impende sobre quem lhes der causa.
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Na situação em análise, foi a Águas de Gaia EM que, enquanto promotora e dona da obra, deu origem ao obstáculo que veio a provocar o acidente, pelo que recaía sobre ela a obrigação de o sinalizar.
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A sentença recorrida imputa à recorrente uma actuação ilícita, ao permitir, por deficiente fiscalização, que a obra ficasse concluída sem que a via se encontrasse em boas condições de circulação.
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A obra estava ainda em curso à data do acidente, como resulta dos pontos 1.5 e 2.23 da matéria de facto pelo que a recorrente não praticou o acto ilícito que lhe é imputado.
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Inexistindo acto ilícito, falta um dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da recorrente.
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As obras na via pública são uma actividade perigosa, por serem aptas a provocar graves danos a quem nelas circula, encontrando-se por isso abrangidas pela previsão do n.º 2 do art. 493º do C. Civil.
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No caso sub judice a actividade perigosa era desenvolvida a mando e no interesse da Águas de Gaia, EM, entidade responsável pelos trabalhos, pelo que sobre ela impendia a obrigação de utilizar todos os meios para evitar a produção de danos a terceiros, nomeadamente através de sinalização.
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Não o tendo feito, torna-se responsável pela indemnização dos danos que a sua omissão possa ter provocado.
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A própria Águas de Gaia EM tem consciência da sua obrigação e responsabilidade, como resulta do teor da sua contestação, pois assume que estava obrigada, enquanto dono da obra, a sinalizar as obras e fiscalizar a sua execução, obrigações estas que lhe eram cometidas pela Lei e também pela ora recorrente, ao autorizar a execução de obras na via pública.
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Acresce que ficou apenas provado que a Águas de Gaia EM fiscalizou as obras efectuadas pelo empreiteiro C… Lda. nada se dizendo quanto à fiscalização das obras que o empreiteiro D… efectuava à data do acidente.
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Ao julgar a acção procedente e condenando a recorrente no pedido a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º e 4º do Dec. Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e os art.s 483º e 493º do C. Civil, pelo que deve ser revogada, sendo a recorrente absolvida do pedido e nele condenada a chamada Águas de Gaia, EM.
A interveniente Águas de Gaia E.M. contra–alegou pugnando pela manutenção da sentença que a absolveu do pedido. Em seu entender, e de acordo com a sentença recorrida, “não sendo a interveniente Águas de Gaia E. M. a entidade que executava ou realizava efectivamente as obras, não lhe cabia, directamente, a obrigação de proceder à sua sinalização”.
O Senhor Juiz “a quo” sustentou, no despacho de fls. 517, que não tinha sido cometida qualquer nulidade.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Matéria Assente: 1.1 - A A…, S.A., devidamente autorizada, a actividade seguradora (al. A)); 1.2 - No exercício desta sua actividade celebrou com a Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo - Centro Social 5. Miguel um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.° 2.747.056, através do qual a Autora assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho (dá-se por reproduzido o doc. de fls. 13 e 14 dos autos) (al. B)).
1.3 - No âmbito do processo de acidentes de trabalho que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, a A…, S.A. foi condenada a pagar à E… a pensão anual e vitalícia de 74.131$00...
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