Acórdão nº 0901/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A… intentou acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra a Câmara Municipal de Leiria e B…, alegando que em 1993 requerera licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar para habitação e que quando a mesma estava em fase de acabamentos a Câmara Municipal procedeu ao seu embargo, o que lhe acarretou avultados prejuízos.

1.2. Por sentença de fls. 316-332, a acção foi julgada improcedente e a Autora julgada litigante de má-fé.

1.3. Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 428-452, foi julgado improcedente o recurso jurisdicional quanto à decisão que concluiu pela improcedência da acção; e foi concedido provimento quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má-fé, por haver sido omitido o cumprimento do contraditório.

1.4. Regressando os autos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, foi aí proferida nova decisão, de 3 de Novembro de 2008, que voltou a julgar a autora litigante de má-fé, condenando-a, agora, a 10 UC de multa.

1.5. É dessa decisão que a condenada interpôs o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações: «1) A Recorrente veio intentar Acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra os Recorridos, alegando que em 1993 requereu o licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar para habitação e que quando a mesma estava em fase de acabamentos a Câmara Municipal procedeu ao seu embargo, o que lhe acarretou avultados prejuízos; 2) Por decisão de 1 de Abril de 2003 foi a presente acção julgada improcedente e julgada a Recorrente como litigante de má fé tendo sido condenada em 15 UC' s de multa (fls. 316-332); 3) Por douto acórdão do STA, de 22 de Junho de 2004, foi julgado improcedente o recurso jurisdicional quanto à decisão que concluiu pela improcedência da acção e concedido provimento quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má-fé, por haver omitido o cumprimento do contraditório (fls. 428-452); 4) A Autora, aqui Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório quanto à litigância de má fé a fls. 462-474; 5) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: ".... Pelo exposto, julgo a Autora como litigante de má fé e condeno-a em 10 UC’s de multa."; 6) Refere a Sentença recorrida que as atitudes manifestadas pela Autora no presente processo enquadram-se numa litigância temerária, mesmo dolosa; 7) E considerou porque a Autora referiu que, o despacho de embargo datado de 4/07/95, e que foi anulado por Sentença de 22 de Novembro de 1996, lhe acarretou diversos danos entre os quais refere o adiamento da sua data de casamento, e que lhe causou danos patrimoniais, e que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação, até ao dia que pode ocupar a sua casa de habitação; 8) Todos os factos alegados pela Autora são verdadeiros, não sendo pelo facto da Recorrente não os ter conseguido provar, que são falsos; 9) No que respeita ao adiamento da data do casamento, para a Recorrente, tal facto é verdade; 10) Se for perguntado a qualquer pessoa a data do seu casamento, esta refere a data do casamento católico, e não a do casamento civil; 11) Quando a Recorrente refere que há data dos factos constantes nos presentes autos, não era casada, não o fez dolosamente, nem tão pouco negligentemente; 12) O que efectivamente acontece é que, e segundo um homem médio, o estado de casado só se concretiza com o casamento católico; 13) Não existir razão para condenar a Recorrente como litigante de má-fé, pois não se encontram reunidos os pressupostos para o efeito; 14) No que respeita, aos prejuízos que o Despacho de Embargo causou, tais prejuízos foram efectivamente sofridos, embora a Recorrente não os conseguisse provar; 15) E também por esse motivo, não pode a Recorrente ser condenada como litigante de má fé; 16) Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto no artigo 456° n° 2 do C.P.C., quem com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia de ignorar a) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; b) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; c) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objecto ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão d); 17) A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes; 18) O que na realidade não aconteceu; 19) O reconhecimento de uma litigância de má fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça; "... Ora, não é pelo facto de determinada matéria fáctica não ter sido dada como provada, que tal equivalerá a ajuizar para o apuramento da...

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