Acórdão nº 0901/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A… intentou acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra a Câmara Municipal de Leiria e B…, alegando que em 1993 requerera licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar para habitação e que quando a mesma estava em fase de acabamentos a Câmara Municipal procedeu ao seu embargo, o que lhe acarretou avultados prejuízos.
1.2. Por sentença de fls. 316-332, a acção foi julgada improcedente e a Autora julgada litigante de má-fé.
1.3. Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 428-452, foi julgado improcedente o recurso jurisdicional quanto à decisão que concluiu pela improcedência da acção; e foi concedido provimento quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má-fé, por haver sido omitido o cumprimento do contraditório.
1.4. Regressando os autos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, foi aí proferida nova decisão, de 3 de Novembro de 2008, que voltou a julgar a autora litigante de má-fé, condenando-a, agora, a 10 UC de multa.
1.5. É dessa decisão que a condenada interpôs o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações: «1) A Recorrente veio intentar Acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra os Recorridos, alegando que em 1993 requereu o licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar para habitação e que quando a mesma estava em fase de acabamentos a Câmara Municipal procedeu ao seu embargo, o que lhe acarretou avultados prejuízos; 2) Por decisão de 1 de Abril de 2003 foi a presente acção julgada improcedente e julgada a Recorrente como litigante de má fé tendo sido condenada em 15 UC' s de multa (fls. 316-332); 3) Por douto acórdão do STA, de 22 de Junho de 2004, foi julgado improcedente o recurso jurisdicional quanto à decisão que concluiu pela improcedência da acção e concedido provimento quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má-fé, por haver omitido o cumprimento do contraditório (fls. 428-452); 4) A Autora, aqui Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório quanto à litigância de má fé a fls. 462-474; 5) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: ".... Pelo exposto, julgo a Autora como litigante de má fé e condeno-a em 10 UC’s de multa."; 6) Refere a Sentença recorrida que as atitudes manifestadas pela Autora no presente processo enquadram-se numa litigância temerária, mesmo dolosa; 7) E considerou porque a Autora referiu que, o despacho de embargo datado de 4/07/95, e que foi anulado por Sentença de 22 de Novembro de 1996, lhe acarretou diversos danos entre os quais refere o adiamento da sua data de casamento, e que lhe causou danos patrimoniais, e que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação, até ao dia que pode ocupar a sua casa de habitação; 8) Todos os factos alegados pela Autora são verdadeiros, não sendo pelo facto da Recorrente não os ter conseguido provar, que são falsos; 9) No que respeita ao adiamento da data do casamento, para a Recorrente, tal facto é verdade; 10) Se for perguntado a qualquer pessoa a data do seu casamento, esta refere a data do casamento católico, e não a do casamento civil; 11) Quando a Recorrente refere que há data dos factos constantes nos presentes autos, não era casada, não o fez dolosamente, nem tão pouco negligentemente; 12) O que efectivamente acontece é que, e segundo um homem médio, o estado de casado só se concretiza com o casamento católico; 13) Não existir razão para condenar a Recorrente como litigante de má-fé, pois não se encontram reunidos os pressupostos para o efeito; 14) No que respeita, aos prejuízos que o Despacho de Embargo causou, tais prejuízos foram efectivamente sofridos, embora a Recorrente não os conseguisse provar; 15) E também por esse motivo, não pode a Recorrente ser condenada como litigante de má fé; 16) Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto no artigo 456° n° 2 do C.P.C., quem com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia de ignorar a) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; b) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; c) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objecto ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão d); 17) A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes; 18) O que na realidade não aconteceu; 19) O reconhecimento de uma litigância de má fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça; "... Ora, não é pelo facto de determinada matéria fáctica não ter sido dada como provada, que tal equivalerá a ajuizar para o apuramento da...
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