Acórdão nº 051/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –1 – A…, na qualidade de liquidatário judicial da massa falida da sociedade comercial “B…, Lda, com os sinais dos autos e em representação da massa falida, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 9 de Outubro de 2009, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 3263200401004670, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 12 para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1997 e 1998, para o que apresentou as conclusões seguintes: - A Douta Sentença recorrida julga totalmente improcedente a Oposição deduzida, pugnando pelo prosseguimento do processo de execução fiscal, para cobrança de IVA de 1997/1998, instaurado após a declaração de falência da Recorrente, prosseguimento este que sustenta no n.º 6 do art.180.º do Código do Processo e do Procedimento Tributário.

- Ao decidir da forma como o fez, a Sentença recorrida revela uma total ignorância relativamente ao Instituto Falimentar, violando as normas especiais aí contempladas, nomeadamente, os artºs. 151º, 152º, 154º n.º 3, 175º,188º, 200º e 214º, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.

- Ao permitir o prosseguimento da execução fiscal, viola ainda os princípios básicos subjacentes ao Instituto Falimentar, como sejam o do primado e plenitude da Instância Falimentar, o da execução universal e intangibilidade dos bens da falida, pondo em causa a satisfação dos interesses legalmente tutelados dos credores que o Instituto Falimentar visa proteger.

- A recorrente foi declarada falida por Douta sentença Judicial proferida em 10 de Dezembro de 1998, no âmbito do Processo Especial de Falência nº. 4056/96, que correu termos na 3ª secção da 3ª Vara Cível do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tendo transitado em julgado.

- Como consequência imediata da declaração de falência, procedeu-se ao encerramento dos livros da falida, estabilizou-se o seu passivo com vencimento imediato de todas as dívidas, vencidas e vincendas, ao mesmo tempo que se extinguiram os privilégios creditórios do Estado.

- A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a falida, seja esta de natureza civil ou fiscal, competindo aos credores, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que representa, reclamarem a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais.

- À data da declaração de falência da recorrente, 10 de Dezembro de 1998, encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário.

- Em cumprimento da Douta Sentença de Falência proferida, e por observância com as disposições legais impostas ao Liquidatário judicial, quer pelo Instituto Falimentar, quer pela Lei Fiscal, deu cumprimento ao disposto no artº. 265 do Código de Processo tributário em vigor, tendo requerido citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal para que estes procedessem à liquidação dos impostos, emitindo certidões das dívidas existentes.

- O Tribunal Falimentar ordenou e concretizou as citações em causa.

- Competia à Administração Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, proceder à emissão das certidões fiscais identificando quaisquer dívidas de impostos, vencidas ou vincendas, imputadas à falida, as quais, depois de remetidas ao representante do Ministério Público, serviriam de suporte à reclamação de créditos no Processo Especial de Falência, por respeito pelo princípio do primado e da plenitude da instância falimentar, e da execução universal dos bens da falida.

- A Administração Fiscal deveria ter apurado e liquidados todos os valores de imposto que se encontravam em dívida à data da declaração de falência, independentemente de se tratarem de dívidas vencidas ou vincendas, pelo que deveriam ter apurado e liquidado os valores de imposto em causa nos Autos, IVA de 1997/1998, fazendo-o constar da certidão fiscal de dívidas remetida para o Ministério Público, para efeitos de Reclamação de Créditos.

- Apenas se admite que não tenha apurado os valores em dívida em causa nos Autos, por manifesta negligência e irresponsabilidade, já que se trata de dívidas...

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