Acórdão nº 0599/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A...

, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-9-2009, veio «arguir a nulidade e pedir a reforma do mesmo», formulando, além do mais, pedido de correcção de lapso de escrita.

Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-1-2010, foi deferida a sua reclamação na parte relativa à correcção de lapso de escrita cuja correcção foi pedida pelo Reclamante, decidindo-se não conhecer da reclamação na parte relativa à nulidade e reforma, pelas seguintes razões: Estabelece o art. 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC que «se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento» e que, nos casos de deferimento de rectificação, «a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal».

Deste regime legal decorre que não se pode conhecer, no mesmo acórdão, de pedidos de rectificação e arguição de nulidades e que, no caso de ser requerida rectificação, só depois da decisão que apreciar o requerido é possível conhecer de nulidades, se forem invocadas em prazo subsequente à respectiva notificação.

Assim, tendo o Reclamante requerido a rectificação do acórdão, é manifesto que tem de ficar prejudicado (por não ser permitida a apreciação conjunta de pedidos de rectificação e arguição de nulidades) o conhecimento das nulidades invocadas.

Inconformado com este acórdão de 20-1-2010, o Reclamante vem apresentar reclamação, em que afirma vir «arguir nulidades e pedir a reforma do mesmo».

Subsidiariamente, o Reclamante vem «arguir a nulidade e pedir a reforma do Acórdão proferido em 30/09/2009».

A parte contrária respondeu, defendendo, em suma, que o Reclamante não tem razão, em qualquer das questões suscitadas.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Relativamente ao acórdão de 20-1-2010, o Reclamante defende, em suma, que não invocou o art. 667.º, n.º 1, do CPC e que, por isso, o acórdão de 20-1-2010 é nulo por excesso de pronúncia, violando o princípio do dispositivo, que afirma estar consagrado na Constituição em norma não indica.

Entende ainda o Reclamante que a norma efectivamente aplicada para efectuar a correcção foi o art. 249.º do Código Civil, pelo que não se poderia aplicar o regime dos n.º 3 e 4 do art. 670.º do CPC e que, abstendo-se de conhecer das nulidades e pedido de reforma o acórdão enferma também de nulidade por omissão de pronúncia.

Para além disso, o Reclamante invoca violação do princípio da proibição da indefesa, que extrai dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

É manifesta a falta de razão do Reclamante quanto a qualquer das questões suscitadas.

Há evidente erro do Reclamante quanto aos poderes de cognição dos Tribunais, pois, no que concerne à aplicação do direito, não estão limitados pelas alegações das partes, como evidencia o art. 664.º do CPC: «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º».

Proferida a decisão judicial, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC) pelo que qualquer intervenção do Tribunal alterando, muito ou pouco, o decidido carece de suporte legal nas excepções previstas nos artigos seguintes (n.º 2 do mesmo artigo).

Assim, a correcção pedida pelo Reclamante tinha de ser efectuada ao abrigo de qualquer norma legal e, não indicando o Reclamante nenhuma para fundamentar o seu pedido de correcção, o Tribunal suprindo a deficiência da sua reclamação, quanto a esse ponto, aplicou a norma que entendia dar cobertura jurídica à actividade processual que tinha de levar a cabo para correcção do lapso. O Reclamante não invocou sequer o art. 249.º do Código Civil, pelo que o Tribunal não tinha de equacionar a questão da sua aplicação, pois apenas tem o dever de apreciar questões suscitadas (art. 660.º, n.º 2, do CPC). De resto, aquele art. 249.º nem sequer estabelece qualquer regime processual para concretizar rectificações de sentenças ou acórdãos, pelo que não se vislumbra mesmo como é que o Reclamante entende que dele se pode extrair um regime processual de correcção de lapsos paralelo ao previsto no art. 667.º do CPC, que, ao contrário daquele art. 249.º, é um dos «artigos seguintes» a que se refere aquele n.º 2 do art. 666.º.

Assim, ao aplicar o direito relativamente à referida rectificação, o Tribunal aplicou o regime legal que entendeu aplicável (o do art. 667.º, n.º 1, do CPC), que efectivamente é o aplicável, não tendo, naturalmente, de aplicar um regime processual distinto, designadamente qualquer um que hipoteticamente...

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