Acórdão nº 057/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente, a excepção de erro na forma de processo, não sendo a convolação possível e absolveu a FP da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença do Tribunal “a quo” refere que os factos invocados pela ora recorrente na impugnação judicial — legitimidade da impugnante — não integra qualquer fundamento da acção de impugnação nos termos do art.º 99.° do CPPT.

  1. ) Reconhece-se, no entanto, na douta sentença ora recorrida, que a impugnante invoca a inactividade da empresa.

  2. ) A empresa B… está inactiva desde 1998, tendo efectuado escritura de dissolução e liquidação em 2002.

  3. ) Logo não há rendimento susceptível de tributação, falecendo, assim também, os pressupostos para aplicação de coimas nos anos em que a sociedade já estava inactiva.

  4. ) No entanto, no douto entender do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” há erro de forma processual.

  5. ) Não obstante, a nossa melhor doutrina e jurisprudência considera que: “Porém, mesmo em situações deste tipo deverá ter-se em conta a possibilidade de interpretação da petição, designadamente se nela é detectável um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada.” v.g. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, Vol. I, página 691: “ … havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela nº 4 do art.º 193º do CPC.” v. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, Vol. II, p. 116.

  6. ) O n.º 3 do art.º 98. ° do CPPT preceitua o aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos.

  7. ) Foi, assim, mal interpretado o n.º 3 do art.º 98 e o art.º 99. ° do CPPT.

  8. ) As dívidas relativas a coimas, do devedor subsidiário, são responsabilidade de natureza civil, não podendo ser cobradas através de processo de execução fiscal.

  9. ) Violando-se o estatuído no art.º 148 º do CPPT.

Pelo exposto deverá ser revogada a decisão recorrida julgando-se procedente o presente recurso prosseguindo a impugnação judicial com fundamento na inactividade da empresa, ou então absolvendo-se a impugnante, aqui recorrente, por ilegal a cobrança de coimas ao devedor subsidiário através do processo de...

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