Acórdão nº 057/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente, a excepção de erro na forma de processo, não sendo a convolação possível e absolveu a FP da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença do Tribunal “a quo” refere que os factos invocados pela ora recorrente na impugnação judicial — legitimidade da impugnante — não integra qualquer fundamento da acção de impugnação nos termos do art.º 99.° do CPPT.
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) Reconhece-se, no entanto, na douta sentença ora recorrida, que a impugnante invoca a inactividade da empresa.
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) A empresa B… está inactiva desde 1998, tendo efectuado escritura de dissolução e liquidação em 2002.
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) Logo não há rendimento susceptível de tributação, falecendo, assim também, os pressupostos para aplicação de coimas nos anos em que a sociedade já estava inactiva.
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) No entanto, no douto entender do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” há erro de forma processual.
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) Não obstante, a nossa melhor doutrina e jurisprudência considera que: “Porém, mesmo em situações deste tipo deverá ter-se em conta a possibilidade de interpretação da petição, designadamente se nela é detectável um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada.” v.g. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, Vol. I, página 691: “ … havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela nº 4 do art.º 193º do CPC.” v. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, Vol. II, p. 116.
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) O n.º 3 do art.º 98. ° do CPPT preceitua o aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos.
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) Foi, assim, mal interpretado o n.º 3 do art.º 98 e o art.º 99. ° do CPPT.
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) As dívidas relativas a coimas, do devedor subsidiário, são responsabilidade de natureza civil, não podendo ser cobradas através de processo de execução fiscal.
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) Violando-se o estatuído no art.º 148 º do CPPT.
Pelo exposto deverá ser revogada a decisão recorrida julgando-se procedente o presente recurso prosseguindo a impugnação judicial com fundamento na inactividade da empresa, ou então absolvendo-se a impugnante, aqui recorrente, por ilegal a cobrança de coimas ao devedor subsidiário através do processo de...
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