Acórdão nº 0677/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Data14 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que ordenou ao órgão da execução fiscal que autue e tramite o requerimento de 30.03.2007, apresentado por A…, em representação do seu marido e tutelado B…, como apenso de verificação e graduação de créditos, formulando as seguintes conclusões:

  1. Na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” decidiu-se, por um lado, não conhecer do pedido de anulação de venda deduzido pelo acima melhor identificado requerente; e, por outro lado, ordenar ao órgão da execução fiscal que autue e tramite o requerimento apresentado pelo dito requerente em 30.03.2007 como apenso de verificação e graduação de créditos e o submeta a apreciação pelo referido tribunal.

  2. É deste último segmento que a Fazenda Pública, inconformada, vem interpor recurso, com base nos argumentos que de seguida se expõem.

  3. Como se colhe da decisão ora em apreço o requerente apresentou dois pedidos, a saber, que fosse decretada a anulação da venda realizada no processo de execução fiscal (doravante designado PEF) nº 0396200201005693 e apensos; e, subsidiariamente, que se admitisse a reclamação do crédito que o requerente alega ser titular e que se encontra garantido por hipoteca sobre o bem objecto da dita venda.

  4. De entre os factos dados como provados na decisão judicial ora recorrida destacamos os que se assumem como relevantes, para a análise do presente recurso, “a) No Serviço de Finanças de Esposende, foi instaurada e corre termos a execução fiscal com o nº 0396200201005693 e apensos, contra C… e D….

    1. Nessa execução fiscal foi penhorado um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Forjães sob o artigo 1058.

    2. Sobre esse prédio encontrava-se registada anteriormente à penhora referida, uma hipoteca voluntária a favor de B….

    3. Por ofício de 23 de Janeiro de 2007, foi o referido B… citado nos termos que constam de fls. 132 do apenso e que aqui se dão por reproduzidos.

      (…) g) Em 30 de Março de 2007, B…, dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Esposende em que, além da arguição da nulidade, reclamava o seu crédito.

    4. Tal requerimento foi indeferido por despacho do senhor Chefe do Serviço de Finanças de Esposende que consta de fls. 332 a 337 do apenso e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

      (…) i) Esse despacho foi notificado do mandatário da Requerente em 26 de Abril de 2007.

      (…) l) Em 26 de Julho de 2007, foi apresentado apresente requerimento”.

  5. Na apreciação do acima referido pedido subsidiário o M.mo Juiz do tribunal “a quo”, tendo iniciado por determinar que o meio processual utilizado não se revelava idóneo, determinou que tal pretensão não poderia nos presentes autos ser atendida.

  6. Mais se entendeu na douta decisão judicial ora recorrida que a convolação, nessa parte, do requerimento em petição de reclamação de créditos se não demonstrava necessária, G) Pois que o requerente havia reclamado o seu crédito no âmbito daquele PEF por requerimento que dirigiu ao Senhor Chefe de Finanças em 30.03.2007.

  7. Isto no pressuposto de que tal reclamação seria tempestiva atento que o nº 4 do art. 240º do CPPT permite que o credor com garantia real possa, até à transmissão dos bens, reclamar o seu crédito.

  8. Tendo, consequentemente, sido proferida decisão no sentido de ordenar ao órgão da execução fiscal que autue e tramite o requerimento apresentado pelo dito requerente em 30.03.2007 como apenso de verificação e graduação de créditos e o submeta a apreciação judicial.

  9. É, como se disse, com este segmento da douta decisão judicial que a Fazenda Pública não se conforma, entendendo que ali se fez errada interpretação do direito aplicável.

    Senão vejamos, K) Ora, como se retira do texto legal o disposto no nº 4 do art. 240º do CPPT apenas será aplicável quando ocorram as circunstâncias previstas no número que o precede, L) Ou seja, a possibilidade de o credor com garantia real poder, até à transmissão dos bens, reclamar espontaneamente o seu crédito apenas é admissível quando o órgão da execução fiscal — por não haver notícia no processo executivo da existência de qualquer direito real de garantia — não proceda à convocação dos credores do executado.

  10. Ora, como se extrai dos factos dados como provados na decisão ora recorrida, tal não é o caso dos presentes autos, N) Pois que o ora requerente foi citado, nos termos do disposto no art. 240, nº 1 do CPPT, para reclamar os créditos que detinha sobre o executado.

  11. Perante estes factos é imperioso que se conclua pela inaplicabilidade ao caso sub judicio do disposto no nº 4 do citado art. 240º do CPPT.

  12. Restaria, portanto, determinar se, não obstante tal conclusão, seria possível determinar a convolação do requerimento apresentado em petição de reclamação de créditos.

  13. Como decorre do disposto nos arts. 97º da LGT e 98º do CPPT dever-se-á ordenar a convolação no meio processual adequado sempre que se conclua, como doutamente se fez na decisão judicial ora recorrida, que o meio deduzido não se demonstra o apropriado.

  14. Não obstante tal imposição legal a jurisprudência desse STA tem vindo, ao que se sabe de forma unânime, a entender que a convolação na forma do processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.

  15. Como se colhe designadamente do acórdão de 26.11.2008, proferido no processo nº 0709/08.

  16. Como se deu como provado a citação do ora requerente ocorreu em 23.01.2007.

  17. Assim sendo, como é, o ora requerente dispôs do prazo de 15 dias contados após a sua citação para apresentar a reclamação dos seus créditos.

  18. Acontece que, naquele prazo, o credor (ora requerente) nada fez.

  19. Sendo certo que apenas em 30.03.2007 veio aos autos — através de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças — apresentar (se assim se pode considerar) a dita reclamação.

  20. Perante esta factualidade demonstra-se inevitável inferir pela manifesta ultrapassagem do prazo estabelecido no citado nº 1 do art. 240º do CPPT.

  21. Sendo que, no entendimento da Fazenda Pública, tal prazo se revela como peremptório e de caducidade.

  22. Pelo que se impõem concluir que o não exercício do direito pelo ora requerente no prazo legalmente previsto e acima referido teve como consequência a extinção do direito de reclamar o crédito que...

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