Acórdão nº 092/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A…, Ld.ª, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso, no TAF de Sintra, do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, notificado por carta de 16/5/2002, que determinou a cessação da actividade de um jardim de infância, que tinha em funcionamento na Rua …, em Oeiras, em virtude de não possuir a necessária licença de utilização.

Por sentença de 2/4/2009 foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Com ela se não conformando, o recorrido contencioso interpôs o presente recurso jurisdicional para este STA, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) A decisão judicial recorrida incorreu em erros de julgamento quanto à apreciação e valoração da matéria de facto, e, consequentemente, comprometeu a solução jurídica nela contida.

  1. ) Dos documentos 1 a 7 juntos com a contestação da entidade recorrida, decorre inequivocamente que a moradia onde funciona o estabelecimento da Recorrente foi objecto de obras legalizadas pela Câmara Municipal de Oeiras, sendo que a própria Recorrente apresentou um pedido de alteração da licença de utilização anteriormente emitido.

  2. ) Tal facto não foi considerado provado, embora o devesse, pela douta sentença recorrida, que incorreu por isso num erro de julgamento quanto à matéria de facto.

  3. ) Este facto era absolutamente relevante para a decisão a proferir nos presentes autos, na medida em que o acto recorrido se fundou, precisamente, não só na falta de licença de utilização para os fins requeridos pela Requerente mas também na falta de licença de utilização das alterações à moradia.

  4. ) Assim, deve a factualidade julgada assente ser aditada, reproduzindo o resultante dos artigos 21.°, 22.°, 26.° e 28.° a 30.° e 34.° da contestação e documentos 1 a 7 juntos com a mesma.

  5. ) O erro de julgamento quanto à matéria de facto redundou numa errada aplicação do direito pela sentença recorrida, que violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 26.° do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exa., devem ser aditados à matéria de facto assente os factos alegados nos artigos 21.°, 22.°, 26.° e 28° a 30° e 34.° da contestação, nos termos supra expostos, devendo o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nos presentes autos.

    1.2.

    Contra-alegou o recorrente contencioso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) A ora recorrida sempre cumpriu com todas as exigências legais impostas pelo Ministério da Educação, Segurança Social e Câmara Municipal de Oeiras.

  6. ) A Recorrida desenvolve uma actividade de relevante importância social, quer pela natureza da actividade, quer como entidade criadora de emprego e desenvolvimento, pois é responsável pela manutenção de mais de 20 empregos. 3.ª) A ora Recorrida provou possuir todas as autorizações legais para o exercício da actividade, designadamente, a Licença de Utilização, emitida pelo Presidente da Câmara, em 30 de Outubro de 1982, para infantário, nos termos do estatuído na al.a) do n.º1 do art.17.º do Dec-Lei n.º 166/70.

  7. ) A decisão judicial recorrida não incorreu assim em qualquer erro de julgamento, tendo julgado correctamente a matéria de facto e aplicado o direito, não tendo violado o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1° e 26° do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nem qualquer outra norma legal.

    1.3.

    O recurso foi dirigido ao TCA, que, por acórdão de 5/11/2009 (fls 163-164 dos autos), se julgou incompetente em razão da matéria e da hierarquia, tendo, na sequência, o processo sido remetido a este tribunal, a requerimento do recorrente (cfr. fls 171 e 173).

    1.4.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste STA apôs o seu visto, tendo remetido para o parecer de fls 161, emitido sobre o mérito do recurso pelo colega no TCA (cfr. 1.3.) e que passamos a transcrever: “Interpôs o recorrente recurso da sentença proferida pelo TAC de Lx que julgou procedente o recurso contencioso intentado pelo recorrido e anulou o acto administrativo que ordenava cessar actividade do Jardim de Infância da recorrida.

    Decorre que foram considerados provados pela sentença recorrida que: Em 4 de Novembro de 1982, a Câmara Municipal de Oeiras, por intermédio do seu Presidente, emitiu o alvará n.º 207, através do qual foi concedida licença visando a utilização, como infantário da moradia arrendada pelo recorrido; A Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lx atribuiu à Recorrente em 19 de Dezembro de 1984, o alvará de abertura e funcionamento n.º 30/84...

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