Acórdão nº 092/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A…, Ld.ª, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso, no TAF de Sintra, do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, notificado por carta de 16/5/2002, que determinou a cessação da actividade de um jardim de infância, que tinha em funcionamento na Rua …, em Oeiras, em virtude de não possuir a necessária licença de utilização.
Por sentença de 2/4/2009 foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Com ela se não conformando, o recorrido contencioso interpôs o presente recurso jurisdicional para este STA, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) A decisão judicial recorrida incorreu em erros de julgamento quanto à apreciação e valoração da matéria de facto, e, consequentemente, comprometeu a solução jurídica nela contida.
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) Dos documentos 1 a 7 juntos com a contestação da entidade recorrida, decorre inequivocamente que a moradia onde funciona o estabelecimento da Recorrente foi objecto de obras legalizadas pela Câmara Municipal de Oeiras, sendo que a própria Recorrente apresentou um pedido de alteração da licença de utilização anteriormente emitido.
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) Tal facto não foi considerado provado, embora o devesse, pela douta sentença recorrida, que incorreu por isso num erro de julgamento quanto à matéria de facto.
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) Este facto era absolutamente relevante para a decisão a proferir nos presentes autos, na medida em que o acto recorrido se fundou, precisamente, não só na falta de licença de utilização para os fins requeridos pela Requerente mas também na falta de licença de utilização das alterações à moradia.
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) Assim, deve a factualidade julgada assente ser aditada, reproduzindo o resultante dos artigos 21.°, 22.°, 26.° e 28.° a 30.° e 34.° da contestação e documentos 1 a 7 juntos com a mesma.
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) O erro de julgamento quanto à matéria de facto redundou numa errada aplicação do direito pela sentença recorrida, que violou o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 26.° do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exa., devem ser aditados à matéria de facto assente os factos alegados nos artigos 21.°, 22.°, 26.° e 28° a 30° e 34.° da contestação, nos termos supra expostos, devendo o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nos presentes autos.
1.2.
Contra-alegou o recorrente contencioso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) A ora recorrida sempre cumpriu com todas as exigências legais impostas pelo Ministério da Educação, Segurança Social e Câmara Municipal de Oeiras.
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) A Recorrida desenvolve uma actividade de relevante importância social, quer pela natureza da actividade, quer como entidade criadora de emprego e desenvolvimento, pois é responsável pela manutenção de mais de 20 empregos. 3.ª) A ora Recorrida provou possuir todas as autorizações legais para o exercício da actividade, designadamente, a Licença de Utilização, emitida pelo Presidente da Câmara, em 30 de Outubro de 1982, para infantário, nos termos do estatuído na al.a) do n.º1 do art.17.º do Dec-Lei n.º 166/70.
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) A decisão judicial recorrida não incorreu assim em qualquer erro de julgamento, tendo julgado correctamente a matéria de facto e aplicado o direito, não tendo violado o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1° e 26° do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nem qualquer outra norma legal.
1.3.
O recurso foi dirigido ao TCA, que, por acórdão de 5/11/2009 (fls 163-164 dos autos), se julgou incompetente em razão da matéria e da hierarquia, tendo, na sequência, o processo sido remetido a este tribunal, a requerimento do recorrente (cfr. fls 171 e 173).
1.4.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste STA apôs o seu visto, tendo remetido para o parecer de fls 161, emitido sobre o mérito do recurso pelo colega no TCA (cfr. 1.3.) e que passamos a transcrever: “Interpôs o recorrente recurso da sentença proferida pelo TAC de Lx que julgou procedente o recurso contencioso intentado pelo recorrido e anulou o acto administrativo que ordenava cessar actividade do Jardim de Infância da recorrida.
Decorre que foram considerados provados pela sentença recorrida que: Em 4 de Novembro de 1982, a Câmara Municipal de Oeiras, por intermédio do seu Presidente, emitiu o alvará n.º 207, através do qual foi concedida licença visando a utilização, como infantário da moradia arrendada pelo recorrido; A Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lx atribuiu à Recorrente em 19 de Dezembro de 1984, o alvará de abertura e funcionamento n.º 30/84...
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