Acórdão nº 0131/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida ao abrigo do artº 276º do CPPT, por A…, contribuinte nº 502 256 907, com sede no Centro Comercial … Shopping contra a compensação efectuada pela administração tributária em 29/04/2009, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida, na parte de que se recorre, ao entender ser a compensação dos juros de mora e custas ilegal e julgando a reclamação, nessa parte, procedente, fez errada interpretação e aplicação da lei; 2ª) Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, no caso concreto, estavam verificados os requisitos legais para a compensação da iniciativa do contribuinte: havia um crédito a favor dele de que era devedora a AF; esse crédito resultou de reembolso; o contribuinte era, simultaneamente, devedor de tributos e formulou um pedido no sentido da compensação; 3ª) Entendeu também que o prazo para efectuar o reembolso por parte da AF era um prazo delimitador, nada impedindo que no dia seguinte ao pedido ele fosse concedido, sendo da inteira responsabilidade e disponibilidade da AF, pelo que o contribuinte não se constituiu em mora, não lhe sendo o atraso imputável; 4ª) Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal interpretação; 5ª) Os pagamentos de reembolsos estão sempre sujeitos a confirmação por parte da DGCI, nos termos do n.° 11 do art.° 22° do CIVA (a AT dispõe de 3 meses em relação ao mês em que o reembolso é pedido para o apreciar), não dando origem ao seu pagamento imediato, podendo e devendo a AT proceder a diligências prévias para aferir da sua legitimidade; 6ª) O contribuinte, quando faz o pedido, tem que contar, pelo menos, com o prazo de que AT dispõe para o apreciar e, só após a apreciação, é que se pode considerar tal crédito certo e exigível, pelo que, na data em que foi solicitada a compensação, o crédito não era certo, líquido e exigível (neste sentido, cfr. Acórdão do TCA Sul, de 22/02/2005, proc. n.° 00486/05); 7º) Assim, ao contrário do decidido na douta sentença, não estavam preenchidos os requisitos legais para a compensação por iniciativa do contribuinte; 8ª) Por outro lado, a sentença não fundamenta a decisão de considerar a existência do crédito na altura em que é pedida a compensação (que, para isso, tinha de ser certo, líquido e exigível), limitando-se a afirmar que o contribuinte, à data, era titular de um crédito sobre a AF - o que configura um caso de nulidade, previsto na alínea b) do n.° 1 do artº 668º do CPC; 9ª) Não estando preenchidos os requisitos para a compensação por iniciativa do contribuinte, aplicam-se ao caso concreto as regras do artigo 89.° do CPPT relativas à compensação da iniciativa da AF, nomeadamente, o n.° 6, que dispõe que "os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte"; 10ª) Razão pela qual os juros de mora e custas liquidados durante o período em que o reembolso estava em apreciação são devidos, podendo, por isso, ser objecto de compensação; 11ª) Por outro lado, mesmo que se entenda que o pedido de compensação da iniciativa do contribuinte é válido (o que se considera apenas à cautela e por mera hipótese académica), por força do disposto no n.° 1 do art. 90.° do CPPT, o n.° 6 do artigo 89.° do CPPT, acima transcrito, também lhe é aplicável; 12ª) O que significa que, também por aqui, sempre a compensação dos juros de mora e das custas seria devida. Nestes termos e com o douto suprimento de Vºs Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação improcedente na parte recorrida, assim se fazendo, Justiça.

  1. Em contra-alegações veio a recorrida concluir: 1ª) O acto de compensação em causa sofre de ilegalidade porque a administração fiscal ao efectuar a compensação considerou um valor de divida superior ao requerido no pedido de compensação, uma vez que foram compensadas dívidas relativas a taxa de justiça, juros de mora e custas que tão pouco existiam à data da requerida compensação, o que viola o art° 90° do CPPT.

    1. ) A Fazenda Pública interpõe o presente recurso com base na ideia de que não se encontram preenchidos os pressupostos para a compensação da divida por iniciativa do contribuinte, porque na data da solicitação da compensação o crédito não era certo liquido e exigível.

    2. ) Mas o que é certo é que a Fazenda Pública nos autos nada alegou nem provou, quanto a esta questão.

    3. ) Aliás é a própria Administração Fiscal que, posteriormente à proposição da reclamação, reconhece que a reclamante, ora recorrida possui o referido crédito de IVA, ao proceder à revogação parcial do acto de compensação reclamado.

    4. ) E como bem é apontado pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, solicitado o pedido de reembolso do IVA, ao abrigo do previsto na lei, ao contribuinte (credor) mais não compete, relativamente à existência desta obrigação, pelo que o prazo dentro do qual o pedido de compensação foi satisfeito é da inteira responsabilidade e disponibilidade da administração fiscal.

    5. ) O acórdão invocado pela Fazenda Pública na conclusão 6 das suas alegações para a apoiar a posição de que o crédito da recorrida não é certo liquido e exigível, não se aplica ao presente caso, pois o crédito que aí se trata é um crédito de outra natureza (crédito de natureza não tributária), sendo que um e outro estão submetidos a requisitos diferenciados.

    6. ) A que acresce que o crédito a que se...

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