Acórdão nº 0131/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida ao abrigo do artº 276º do CPPT, por A…, contribuinte nº 502 256 907, com sede no Centro Comercial … Shopping contra a compensação efectuada pela administração tributária em 29/04/2009, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida, na parte de que se recorre, ao entender ser a compensação dos juros de mora e custas ilegal e julgando a reclamação, nessa parte, procedente, fez errada interpretação e aplicação da lei; 2ª) Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, no caso concreto, estavam verificados os requisitos legais para a compensação da iniciativa do contribuinte: havia um crédito a favor dele de que era devedora a AF; esse crédito resultou de reembolso; o contribuinte era, simultaneamente, devedor de tributos e formulou um pedido no sentido da compensação; 3ª) Entendeu também que o prazo para efectuar o reembolso por parte da AF era um prazo delimitador, nada impedindo que no dia seguinte ao pedido ele fosse concedido, sendo da inteira responsabilidade e disponibilidade da AF, pelo que o contribuinte não se constituiu em mora, não lhe sendo o atraso imputável; 4ª) Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal interpretação; 5ª) Os pagamentos de reembolsos estão sempre sujeitos a confirmação por parte da DGCI, nos termos do n.° 11 do art.° 22° do CIVA (a AT dispõe de 3 meses em relação ao mês em que o reembolso é pedido para o apreciar), não dando origem ao seu pagamento imediato, podendo e devendo a AT proceder a diligências prévias para aferir da sua legitimidade; 6ª) O contribuinte, quando faz o pedido, tem que contar, pelo menos, com o prazo de que AT dispõe para o apreciar e, só após a apreciação, é que se pode considerar tal crédito certo e exigível, pelo que, na data em que foi solicitada a compensação, o crédito não era certo, líquido e exigível (neste sentido, cfr. Acórdão do TCA Sul, de 22/02/2005, proc. n.° 00486/05); 7º) Assim, ao contrário do decidido na douta sentença, não estavam preenchidos os requisitos legais para a compensação por iniciativa do contribuinte; 8ª) Por outro lado, a sentença não fundamenta a decisão de considerar a existência do crédito na altura em que é pedida a compensação (que, para isso, tinha de ser certo, líquido e exigível), limitando-se a afirmar que o contribuinte, à data, era titular de um crédito sobre a AF - o que configura um caso de nulidade, previsto na alínea b) do n.° 1 do artº 668º do CPC; 9ª) Não estando preenchidos os requisitos para a compensação por iniciativa do contribuinte, aplicam-se ao caso concreto as regras do artigo 89.° do CPPT relativas à compensação da iniciativa da AF, nomeadamente, o n.° 6, que dispõe que "os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte"; 10ª) Razão pela qual os juros de mora e custas liquidados durante o período em que o reembolso estava em apreciação são devidos, podendo, por isso, ser objecto de compensação; 11ª) Por outro lado, mesmo que se entenda que o pedido de compensação da iniciativa do contribuinte é válido (o que se considera apenas à cautela e por mera hipótese académica), por força do disposto no n.° 1 do art. 90.° do CPPT, o n.° 6 do artigo 89.° do CPPT, acima transcrito, também lhe é aplicável; 12ª) O que significa que, também por aqui, sempre a compensação dos juros de mora e das custas seria devida. Nestes termos e com o douto suprimento de Vºs Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação improcedente na parte recorrida, assim se fazendo, Justiça.
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Em contra-alegações veio a recorrida concluir: 1ª) O acto de compensação em causa sofre de ilegalidade porque a administração fiscal ao efectuar a compensação considerou um valor de divida superior ao requerido no pedido de compensação, uma vez que foram compensadas dívidas relativas a taxa de justiça, juros de mora e custas que tão pouco existiam à data da requerida compensação, o que viola o art° 90° do CPPT.
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) A Fazenda Pública interpõe o presente recurso com base na ideia de que não se encontram preenchidos os pressupostos para a compensação da divida por iniciativa do contribuinte, porque na data da solicitação da compensação o crédito não era certo liquido e exigível.
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) Mas o que é certo é que a Fazenda Pública nos autos nada alegou nem provou, quanto a esta questão.
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) Aliás é a própria Administração Fiscal que, posteriormente à proposição da reclamação, reconhece que a reclamante, ora recorrida possui o referido crédito de IVA, ao proceder à revogação parcial do acto de compensação reclamado.
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) E como bem é apontado pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, solicitado o pedido de reembolso do IVA, ao abrigo do previsto na lei, ao contribuinte (credor) mais não compete, relativamente à existência desta obrigação, pelo que o prazo dentro do qual o pedido de compensação foi satisfeito é da inteira responsabilidade e disponibilidade da administração fiscal.
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) O acórdão invocado pela Fazenda Pública na conclusão 6 das suas alegações para a apoiar a posição de que o crédito da recorrida não é certo liquido e exigível, não se aplica ao presente caso, pois o crédito que aí se trata é um crédito de outra natureza (crédito de natureza não tributária), sendo que um e outro estão submetidos a requisitos diferenciados.
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) A que acresce que o crédito a que se...
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