Decisões Sumárias nº 118/10 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 118/2010

Processo n.º 173/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, para apreciação da (in)constitucionalidade da norma do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).

  2. O presente recurso emerge de autos de expropriação litigiosa, em que é expropriante Instituto de Estradas de Portugal e expropriada Sociedade B., Lda.,

    Por sentença do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, ora recorrida, foi fixado o valor da indemnização a atribuir à expropriada, no montante de € 6.601,02, tendo para o efeito decidido, além do mais, não aplicar, por inconstitucional, a norma do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, com os fundamentos expressos na jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada.

  3. O n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) estabelece que ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.

    A constitucionalidade desta norma foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, mais recentemente, fixou a sua posição no Acórdão n.º 11/2008, tirado em Plenário, que a própria sentença recorrida cita.

    Neste aresto, vez vencimento, com o voto concordante do presente Relator, o entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, por...

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