Decisões Sumárias nº 134/10 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução08 de Abril de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 134/2010

Processo n.º 191/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Por despacho de 18 de Fevereiro de 2010, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, no âmbito do processo crime n.º 179/09.6EASTR, que apreciou arguição de nulidade deduzida pelo arguido A., com tal fundamento, foram julgadas organicamente inconstitucionais, por violação da alínea u) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa, as normas da alínea aa) do artigo 3º e do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, e, em consequência, invalidados os actos processuais, nele praticados, de constituição de arguido, sujeição a termo de identidade e residência e apreensão cautelar de máquinas de jogo.

    Notificado deste despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n. º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter havido lugar à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, dos citados normativos legais.

    O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 113.

  2. A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 84/10, de 3 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu «não julga(r) inconstitucionais as normas da alínea aa) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e do artigo 15º [do mesmo decreto-lei], na parte que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à...

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