Acórdão nº 162/10 de Tribunal Constitucional, 27 de Abril de 2010

Data27 Abril 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 162/2010

Processo nº 102/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 13 de Janeiro de 2010.

    2. Em 16 de Março de 2010 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

      1. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. O recurso é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas.

      O recorrente requer a apreciação da “inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que) em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedissem que o pedido de aclaração; se não declarado dilatório, determinasse o termo “a quo” para efeitos dos artigo 411º C.P.P., criando obstáculos que a lei não impõe ao regime da recorribilidade ampla das decisões”; “a inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. ou na interpretação em que, em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se não declarado dilatório, obstando a que, através dessa aclaração, «se pudesse considerar obtido o instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito de recurso» (…) – em plenitude”; a “inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que), em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se e enquanto direito à fundamentação (convincente e suficientemente entendível) da decisão; e a “inconstitucionalidade dos artigos 379º, 380º, 425º, n.º 7 e 411º do C.P.P., na leitura de que, proferida sentença ou acórdão em 1ª ou 2ª instância, para algumas das matérias, o tribunal possa delas continuar a conhecer – até fazendo “acrescentos” posteriores –, e doutras, da mesma natureza, não conheça, vindo, então, daí e depois, o mesmo tribunal concluir que o prazo para dissentir ou infirmar a decisão inicialmente reclamada, se devia contar daquela e não de decisão posterior aclarada ou a merecer que não havia lesão do mesmo imperativo constitucional a um «processo equitativo» (…), quando se permitisse, nova aclaração”.

      É manifesto que estes enunciados não correspondem à indicação de uma qualquer norma, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso. Correspondem antes à explicitação das consequências da aplicação de uma determinada interpretação (não identificada) dos preceitos citados e à descrição das vicissitudes processuais que, na óptica do recorrente, ocorreram.

      2. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie também a “inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que faça distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para fixar o termo “a quo” [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º acórdão» e excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão”.

      Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, requisito que não se pode dar como verificado. Com efeito, da fundamentação da decisão recorrida não é possível retirar qualquer distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, no que respeita ao critério de fixação do início do prazo de interposição de recurso.

      No despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em extemporaneidade, decide-se no sentido da inadmissibilidade de pedidos de aclaração de decisões que indefiram pedidos anteriores idênticos, subscrevendo-se o entendimento de que a decisão que recair sobre a arguição de nulidades, pedido de aclaração e correcção não é susceptível de nova arguição pelos mesmos fundamentos. Ou seja, só são admissíveis pedidos de aclaração de decisões que tenham como objecto pedidos diferentes dos anteriores. É certo que a decisão recorrida retira consequências desta distinção, quanto ao termo inicial do prazo de interposição de recurso, mas tal não corresponde, de todo, à assunção de um critério que assente na distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração. Para o demonstrar, basta verificar que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o prazo para recorrer se contava justamente da notificação de um acórdão que conheceu, entre outros pedidos, de uma arguição de obscuridade (acórdão de 8 de Julho de 2009).

      Uma vez que a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, resta concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso

      .

    3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:

      9. - É que essa norma (a norma questionada) não é como de forma redutora se...

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