Acórdão nº 162/10 de Tribunal Constitucional, 27 de Abril de 2010
Data | 27 Abril 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 162/2010
Processo nº 102/10
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 13 de Janeiro de 2010.
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Em 16 de Março de 2010 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
1. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. O recurso é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas.
O recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que) em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedissem que o pedido de aclaração; se não declarado dilatório, determinasse o termo a quo para efeitos dos artigo 411º C.P.P., criando obstáculos que a lei não impõe ao regime da recorribilidade ampla das decisões; a inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. ou na interpretação em que, em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se não declarado dilatório, obstando a que, através dessa aclaração, «se pudesse considerar obtido o instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito de recurso» ( ) em plenitude; a inconstitucionalidade dos artigos 411º e 425º, n.º 7 do C.P.P. quando (ou na interpretação em que), em conjugação com os artigos 379º e 380º do mesmo diploma, impedem ou cerceiam o pedido de aclaração, se e enquanto direito à fundamentação (convincente e suficientemente entendível) da decisão; e a inconstitucionalidade dos artigos 379º, 380º, 425º, n.º 7 e 411º do C.P.P., na leitura de que, proferida sentença ou acórdão em 1ª ou 2ª instância, para algumas das matérias, o tribunal possa delas continuar a conhecer até fazendo acrescentos posteriores , e doutras, da mesma natureza, não conheça, vindo, então, daí e depois, o mesmo tribunal concluir que o prazo para dissentir ou infirmar a decisão inicialmente reclamada, se devia contar daquela e não de decisão posterior aclarada ou a merecer que não havia lesão do mesmo imperativo constitucional a um «processo equitativo» ( ), quando se permitisse, nova aclaração.
É manifesto que estes enunciados não correspondem à indicação de uma qualquer norma, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso. Correspondem antes à explicitação das consequências da aplicação de uma determinada interpretação (não identificada) dos preceitos citados e à descrição das vicissitudes processuais que, na óptica do recorrente, ocorreram.
2. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie também a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399º e 411º do C.P.P. que faça distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, para fixar o termo a quo [do prazo de interposição do recurso] no inicial ou no «2º acórdão» e excluir o «3º», quando a lei somente fala em acórdão.
Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, requisito que não se pode dar como verificado. Com efeito, da fundamentação da decisão recorrida não é possível retirar qualquer distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração, no que respeita ao critério de fixação do início do prazo de interposição de recurso.
No despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em extemporaneidade, decide-se no sentido da inadmissibilidade de pedidos de aclaração de decisões que indefiram pedidos anteriores idênticos, subscrevendo-se o entendimento de que a decisão que recair sobre a arguição de nulidades, pedido de aclaração e correcção não é susceptível de nova arguição pelos mesmos fundamentos. Ou seja, só são admissíveis pedidos de aclaração de decisões que tenham como objecto pedidos diferentes dos anteriores. É certo que a decisão recorrida retira consequências desta distinção, quanto ao termo inicial do prazo de interposição de recurso, mas tal não corresponde, de todo, à assunção de um critério que assente na distinção entre acórdãos finais e acórdãos sobre pedidos de aclaração. Para o demonstrar, basta verificar que, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o prazo para recorrer se contava justamente da notificação de um acórdão que conheceu, entre outros pedidos, de uma arguição de obscuridade (acórdão de 8 de Julho de 2009).
Uma vez que a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, resta concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso
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Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
9. - É que essa norma (a norma questionada) não é como de forma redutora se...
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